ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES
Reu
JOAO PAULO MATTOS MOURA
CPF
Reu
RENATA GRASEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA
OAB/SP 462280·CPF·Representa: Autor
ANDRE CAMPOS GREGORIO
OAB/MG 115772·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB/SP 455898·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da inclusão de indisponibilidade no CNIB, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de julho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/07/2026, 00:00
Publicação
15/07/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 00:21
Publicação
14/07/2026, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 23:46
Publicação
13/07/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em face da inércia da parte executada, para fazer prova da impenhorabilidade, quanto ao valor bloqueado, necessário se faz a liberação dos valores em favor do credor. Assim, expeça-se alvará ao credor. Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de julho de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em face da inércia da parte executada, para fazer prova da impenhorabilidade, quanto ao valor bloqueado, necessário se faz a liberação dos valores em favor do credor. Assim, expeça-se alvará ao credor. Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de julho de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
10/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 11:12
Outras Decisões
09/07/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2026, 09:02
Ato ordinatório
08/07/2026, 10:37
Decurso de Prazo
08/07/2026, 03:25
Mero expediente
06/07/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 10:24
Decurso de Prazo
04/07/2026, 02:50
Decurso de Prazo
03/07/2026, 02:53
Publicação
01/07/2026, 05:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as Partes se manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:12
Ato ordinatório
25/06/2026, 18:09
Publicação
25/06/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 04:26
Expedida/certificada
24/06/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Proceda-se penhora on line, sendo penhorado valor inferior a 2% do débito, efetive o desbloqueio automático. No mais, intime-se o autor para manifestar sobre pesquisa(s) abaixo e vindo resposta do Sisbajud, diga e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de junho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:52
Documento
22/06/2026, 17:37
Publicação
19/06/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que a parte autora não apresentou planilha de débito devidamente atualizada e não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, deixo de proceder com a penhora online no SISBJAUD, RENAJUD e INFOJUD. INTIME-SE O AUTOR, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, independente de novos pedidos, sob pena de extinção do feito e reconhecida a prescrição, da data do vencimento do título, se ultrapassado o prazo, advertindo que não será suspenso ou interrompido o prazo acima com pedidos repetidos já analisados ou diligências ou pesquisas infrutíferas, transcorrendo o prazo da mesma forma. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de junho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:03
Mero expediente
17/06/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:29
Publicação
10/06/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a apresentação da planilha atualizada de débito, a parte exequente deve requerer o que de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de junho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:36
Mero expediente
08/06/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Publicação
18/05/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Diante do v. Acórdão proferido nos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, por sistema, para que dê o devido impulso processual ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:30
Mero expediente
14/05/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 08:21
Devolvidos os autos
13/05/2026, 18:22
Documento
13/05/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128980/MT (2025/0482625-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL
AGRAVANTE: JOAO PAULO MATTOS MOURA
AGRAVANTE: RENATA GRASEL MOURA
ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES - MT008323
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ADRIANO FRISSO RABELO - ES006944
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MG089842
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANA FLÁVIA FERREIRA BRANDÃO - DF070004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA e RENATA GRASEL MOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 369-370): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, em ambiente digital, supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se, uma vez angularizada a relação processual, é necessária provocação dos réus para que se decrete a extinção do feito por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. É válida a intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico, quando se trata de instituição financeira devidamente cadastrada no sistema PJE. 4. Não obstante a validade da intimação eletrônica, não restou caracterizada a inércia do autor, pois houve petição protocolada contendo requerimentos específicos de impulso processual, pendente de análise pelo juízo. 5. Havendo a angularização da relação processual, que se concretiza com a citação ou, como no caso, com o comparecimento espontâneo do réu aos autos, a extinção do feito por abandono da causa, torna-se imprescindível o requerimento da parte executada, a teor do que prescreve a Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica cadastrada no sistema de processo eletrônico, realizada por meio do referido sistema para cumprir a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A existência de pedido formulado pela parte e pendente de apreciação judicial afasta a configuração de inércia e impede a extinção do processo por abandono da causa. 3. Após a angularização da relação processual, a extinção do feito por abandono pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 485, III, e § 1º, do CPC, sustentando que, após intimação pessoal válida, o afastamento do abandono exige impulso processual útil, não bastando qualquer petição ou pedido pendente. Afirma ser indevida a aplicação automática da Súmula n. 240/STJ em execução não embargada, pois não se condiciona a extinção por abandono ao requerimento do executado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 563-567). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 598-603). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Em relação à apontada ofensa ao art. 485, III, e § 1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar. Ocorre que Tribunal de origem atestou que houve impulso útil ao processo apto a descaracterizar o abandono da causa, e que não houve a intimação da parte contrária para se manifestar quanto à extinção do processo em decorrência de seu abandono, impedindo a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos (fls. 523-525): [...] A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a inequívoca demonstração do desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda. Para tanto, o legislador estabeleceu uma formalidade essencial no § 1º do mesmo artigo: a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, o juízo de origem, ao constatar a prolongada paralisação do feito, determinou expressamente: "INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado [...] para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção". A certidão de Id. 289141064 comprova que a intimação foi efetivada nos exatos termos do despacho. [...] Todavia, mesmo sendo válida a intimação pessoal, a sentença padece outro vício insanável que impõe sua anulação. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto lógico, a inércia da parte autora, ou seja, a sua omissão em praticar os atos e as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Da análise cronológica dos autos, observa-se que tal pressuposto não se configurou. Em resposta a intimação para dar impulso ao processo, a parte apelante protocolou a petição (ID 289141061), na qual formulou, de forma clara e cumulativa, dois pedidos distintos: “a intimação da parte executada para que comprove a liquidez e a titularidade do título que pretende ceder ao Banco exequente, conforme informado ao Id. 112261200” e “requer sejam realizadas, concomitantemente, novas pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.”. O despacho subsequente (ID 289141062) apreciou apenas o segundo requerimento, indeferindo-o pela ausência de recolhimento das taxas pertinentes. Contudo, não se manifestou quanto ao primeiro pedido, referente à intimação dos executados sobre o título ofertado. Nesse cenário, não se pode imputar inércia à parte que aguardava um pronunciamento judicial sobre um pleito devidamente formulado. O impulso processual necessário havia sido dado pelo apelante; cabia ao juízo, a partir de então, analisar a integralidade da petição para, só depois, se fosse o caso, exigir novo andamento da parte. Nesse contexto: [...] Ademais, a extinção do processo por abandono, após o aperfeiçoamento da relação processual, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. É indispensável o requerimento do réu, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. No caso em análise, é incontroverso que a relação processual foi angularizada. Os executados não só foram alcançados pela citação, como compareceram espontaneamente aos autos em 14/03/2023, constituíram advogados e se manifestaram sobre o mérito da execução, inclusive reconhecendo a dívida e oferecendo um bem para quitação (ID 289141004). A partir desse momento, os réus passaram a ter interesse jurídico na solução da lide, seja para obter uma sentença que reconheça a quitação por outros meios, seja para discutir os contornos da execução. A lei, por meio do entendimento sumulado, protege esse interesse, impedindo que o autor simplesmente "desista" da ação por via oblíqua sem a anuência da parte contrária. [...] De início, observa-se que o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ ao atestar que, após formada a relação processual com a angularização entre juiz, autor e réu, há a necessidade de requerimento do réu acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.034/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, cumpre destacar que também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à parte remanescente das teses recursais, notadamente acerca da alegação referente ao impulso processual insuficiente pela parte recorrida apto a caracterizar o abandono da causa, visto que alterar as premissas consignadas pelo Tribunal de origem, de que houve impulsionamento útil do feito, demandaria o reexame de fatos de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ. 3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.813/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3128980/MT (2025/0482625-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL
AGRAVANTE: JOAO PAULO MATTOS MOURA
AGRAVANTE: RENATA GRASEL MOURA
ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES - MT008323
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ADRIANO FRISSO RABELO - ES006944
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MG089842
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANA FLÁVIA FERREIRA BRANDÃO - DF070004
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128980/MT (2025/0482625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL
AGRAVANTE: JOAO PAULO MATTOS MOURA
AGRAVANTE: RENATA GRASEL MOURA
ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES - MT008323
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ADRIANO FRISSO RABELO - ES006944
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MG089842
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANA FLÁVIA FERREIRA BRANDÃO - DF070004
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3128980/MT (2025/0482625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL
AGRAVANTE: JOAO PAULO MATTOS MOURA
AGRAVANTE: RENATA GRASEL MOURA
ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES - MT008323
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MG089842
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANA FLÁVIA FERREIRA BRANDÃO - DF070004
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025503-31.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL e outros (2) RECORRIDA(S): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA e RENATA GRASEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no id. 300887382. Sustenta-se a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 485, III e §1º; 995, parágrafo único; 1.029, §5º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (id. 315341898). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Alega-se, no caso, violação aos artigos 485, III e §1º; 995, parágrafo único; 1.029, §5º, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não existiu ato útil e que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito. Todavia, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE O BANCO TER APRESENTADO NOVO ENDEREÇO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA IRREGULARIDADE NA ADVERTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. FATOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A AFASTAR A INÉRCIA DO AUTOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. como a tese adotada pelo Tribunal, de que não houve inércia do autor para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito é apta para, por si só, manter o acórdão, incide a Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A Jurisprudência deste egrégio STJ é pacífica no sentido de exigir a intimação pessoal da parte para configurar abandono do processo, de modo que revisar os fatos que levaram o Tribunal a afastar a tese de inércia do banco esbarraria no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – sem grifos no original) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025503-31.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL e outros (2) RECORRIDA(S): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA e RENATA GRASEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no id. 300887382. Sustenta-se a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 485, III e §1º; 995, parágrafo único; 1.029, §5º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (id. 315341898). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Alega-se, no caso, violação aos artigos 485, III e §1º; 995, parágrafo único; 1.029, §5º, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não existiu ato útil e que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito. Todavia, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE O BANCO TER APRESENTADO NOVO ENDEREÇO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA IRREGULARIDADE NA ADVERTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. FATOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A AFASTAR A INÉRCIA DO AUTOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. como a tese adotada pelo Tribunal, de que não houve inércia do autor para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito é apta para, por si só, manter o acórdão, incide a Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A Jurisprudência deste egrégio STJ é pacífica no sentido de exigir a intimação pessoal da parte para configurar abandono do processo, de modo que revisar os fatos que levaram o Tribunal a afastar a tese de inércia do banco esbarraria no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – sem grifos no original) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA, RENATA GRASEL.
RECORRIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos. Consoante a certidão id 306822891, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o devido recolhimento das custas, pois foi apresentado comprovante de solicitação de transação, com alerta de que o prazo para pagamento por boleto é de até 3 dias úteis. Certifico ainda que, os Recorrentes, no ato do protocolo do Recurso, devem apresentar comprovante de pagamento, conforme consta na §º 1º do art. 5º da Resolução STJ/GP n. 7 de 28/01/2025.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA, RENATA GRASEL para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025503-31.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (APELANTE), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO), ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL - CNPJ: 23.040.383/0001-27 (APELADO), LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA - CPF: 470.020.918-67 (ADVOGADO), DIEGO ROBERTO DA CRUZ - CPF: 364.023.928-80 (ADVOGADO), JOAO PAULO MATTOS MOURA - CPF: 689.544.501-30 (APELADO), RENATA GRASEL - CPF: 043.329.179-60 (APELADO), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - CPF: 043.689.506-40 (ADVOGADO), LEANDRO FRANCISCO SANCHES - CPF: 856.596.571-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, em ambiente digital, supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se, uma vez angularizada a relação processual, é necessária provocação dos réus para que se decrete a extinção do feito por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. É válida a intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico, quando se trata de instituição financeira devidamente cadastrada no sistema PJE. 4. Não obstante a validade da intimação eletrônica, não restou caracterizada a inércia do autor, pois houve petição protocolada contendo requerimentos específicos de impulso processual, pendente de análise pelo juízo. 5. Havendo a angularização da relação processual, que se concretiza com a citação ou, como no caso, com o comparecimento espontâneo do réu aos autos, a extinção do feito por abandono da causa, torna-se imprescindível o requerimento da parte executada, a teor do que prescreve a Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica cadastrada no sistema de processo eletrônico, realizada por meio do referido sistema para cumprir a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A existência de pedido formulado pela parte e pendente de apreciação judicial afasta a configuração de inércia e impede a extinção do processo por abandono da causa. 3. Após a angularização da relação processual, a extinção do feito por abandono pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ; TJ-MT, Apelação Cível nº 1044721-31.2023.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024, pub. 05.07.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1025013-14.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024, pub. 09.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1029593-19.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024, pub. 14.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000300-96.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024, pub. 29.06.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O processo foi ajuizado em 11 de julho de 2022, visando a cobrança de R$ 203.165,85, oriundos de um Contrato de Renegociação de Dívidas inadimplido. Após tentativas iniciais de citação infrutíferas, os executados compareceram espontaneamente aos autos em 14 de março de 2023, reconhecendo o débito e oferecendo um título de crédito (FISET) para quitação, oferta esta que foi posteriormente rechaçada pelo juízo por inadequação da via eleita. O exequente, por sua vez, prosseguiu com a busca de bens, requerendo a penhora de imóveis e a expedição de ofício para obter informações sobre garantias. O feito foi arquivado provisoriamente em algumas ocasiões por inércia do autor em dar prosseguimento. Em 28/01/2025, o juízo determinou a intimação pessoal do autor, via sistema, e de seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. Considerando que a manifestação subsequente do autor não foi tida como útil ao prosseguimento, foi prolatada a sentença extintiva (ID 289141065). O apelante em suas razões recursais (ID 289141071) sustenta, em síntese, que houve error in procedendo, ao argumento de que a extinção não foi precedida de sua intimação pessoal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Aduz que não houve inércia ou desinteresse, visto que estava diligenciando nos autos para a satisfação de seu crédito, bem como defende que tendo sido angularizada a relação processual, a extinção dependeria de requerimento dos executados, nos termos da Súmula 240 do STJ. Pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões (ID 296276860 – Certidão). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi decretada de forma regular. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a inequívoca demonstração do desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda. Para tanto, o legislador estabeleceu uma formalidade essencial no § 1º do mesmo artigo: a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, o juízo de origem, ao constatar a prolongada paralisação do feito, determinou expressamente: "INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado [...] para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção". A certidão de Id. 289141064 comprova que a intimação foi efetivada nos exatos termos do despacho. O apelante, instituição financeira de grande porte, está devidamente cadastrado no sistema de processo eletrônico e, por meio dele, recebe suas comunicações processuais. Em processos 100% digitais, como é o caso dos autos, a intimação eletrônica realizada via PJE é considerada equivalente à intimação pessoal, conforme entendimento uniforme deste eg. Tribunal, que tem reiteradamente reconhecido a validade das intimações feitas por meio eletrônico em processos digitais, especialmente quando se trata de instituições financeiras de grande porte. Nesse contexto, não há violação ao art. 485, §1º, do CPC quando a intimação é feita via sistema em Juízo 100% Digital, sendo essa modalidade de intimação válida e suficiente. Confira-se: “[...] São válidas as intimações efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, porquanto se trata de empresa de grande porte cuja cadastro nos sistemas digitais é obrigatório. (TJ-MT - Apelação Cível nº 1044721-31.2023.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2024, publicado em 05/07/2024.)” “[...]Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a intimação do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - Apelação Cível nº 1025013-14.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 07/08/2024, publicado em 09/08/2024.)” Portanto, uma vez que a parte foi intimada pessoalmente, na forma da lei, para dar andamento ao feito sob pena de extinção, e permaneceu inerte, não há que se falar em nulidade do ato por cerceamento de defesa. Nesse sentido: “[...] 1. A teor do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que ocorreu na hipótese, de maneira que deve ser mantida a sentença. 2. Não se verifica violação ao art. 485, III, § 1º do CPC, a intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029593-19.2021.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024).” Todavia, mesmo sendo válida a intimação pessoal, a sentença padece outro vício insanável que impõe sua anulação. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto lógico, a inércia da parte autora, ou seja, a sua omissão em praticar os atos e as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Da análise cronológica dos autos, observa-se que tal pressuposto não se configurou. Em resposta a intimação para dar impulso ao processo, a parte apelante protocolou a petição (ID 289141061), na qual formulou, de forma clara e cumulativa, dois pedidos distintos: “a intimação da parte executada para que comprove a liquidez e a titularidade do título que pretende ceder ao Banco exequente, conforme informado ao Id. 112261200” e “requer sejam realizadas, concomitantemente, novas pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.”. O despacho subsequente (ID 289141062) apreciou apenas o segundo requerimento, indeferindo-o pela ausência de recolhimento das taxas pertinentes. Contudo, não se manifestou quanto ao primeiro pedido, referente à intimação dos executados sobre o título ofertado. Nesse cenário, não se pode imputar inércia à parte que aguardava um pronunciamento judicial sobre um pleito devidamente formulado. O impulso processual necessário havia sido dado pelo apelante; cabia ao juízo, a partir de então, analisar a integralidade da petição para, só depois, se fosse o caso, exigir novo andamento da parte. Nesse contexto: “[...] Não se configura a inércia do autor se há petição sua pendente de apreciação pelo Juízo e quando foi diligente no andamento do feito. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003009620248110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).” Ademais, a extinção do processo por abandono, após o aperfeiçoamento da relação processual, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. É indispensável o requerimento do réu, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. No caso em análise, é incontroverso que a relação processual foi angularizada. Os executados não só foram alcançados pela citação, como compareceram espontaneamente aos autos em 14/03/2023, constituíram advogados e se manifestaram sobre o mérito da execução, inclusive reconhecendo a dívida e oferecendo um bem para quitação (ID 289141004). A partir desse momento, os réus passaram a ter interesse jurídico na solução da lide, seja para obter uma sentença que reconheça a quitação por outros meios, seja para discutir os contornos da execução. A lei, por meio do entendimento sumulado, protege esse interesse, impedindo que o autor simplesmente "desista" da ação por via oblíqua sem a anuência da parte contrária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025503-31.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (APELANTE), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO), ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL - CNPJ: 23.040.383/0001-27 (APELADO), LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA - CPF: 470.020.918-67 (ADVOGADO), DIEGO ROBERTO DA CRUZ - CPF: 364.023.928-80 (ADVOGADO), JOAO PAULO MATTOS MOURA - CPF: 689.544.501-30 (APELADO), RENATA GRASEL - CPF: 043.329.179-60 (APELADO), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - CPF: 043.689.506-40 (ADVOGADO), LEANDRO FRANCISCO SANCHES - CPF: 856.596.571-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, em ambiente digital, supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se, uma vez angularizada a relação processual, é necessária provocação dos réus para que se decrete a extinção do feito por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. É válida a intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico, quando se trata de instituição financeira devidamente cadastrada no sistema PJE. 4. Não obstante a validade da intimação eletrônica, não restou caracterizada a inércia do autor, pois houve petição protocolada contendo requerimentos específicos de impulso processual, pendente de análise pelo juízo. 5. Havendo a angularização da relação processual, que se concretiza com a citação ou, como no caso, com o comparecimento espontâneo do réu aos autos, a extinção do feito por abandono da causa, torna-se imprescindível o requerimento da parte executada, a teor do que prescreve a Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica cadastrada no sistema de processo eletrônico, realizada por meio do referido sistema para cumprir a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A existência de pedido formulado pela parte e pendente de apreciação judicial afasta a configuração de inércia e impede a extinção do processo por abandono da causa. 3. Após a angularização da relação processual, a extinção do feito por abandono pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ; TJ-MT, Apelação Cível nº 1044721-31.2023.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024, pub. 05.07.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1025013-14.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024, pub. 09.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1029593-19.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024, pub. 14.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000300-96.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024, pub. 29.06.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O processo foi ajuizado em 11 de julho de 2022, visando a cobrança de R$ 203.165,85, oriundos de um Contrato de Renegociação de Dívidas inadimplido. Após tentativas iniciais de citação infrutíferas, os executados compareceram espontaneamente aos autos em 14 de março de 2023, reconhecendo o débito e oferecendo um título de crédito (FISET) para quitação, oferta esta que foi posteriormente rechaçada pelo juízo por inadequação da via eleita. O exequente, por sua vez, prosseguiu com a busca de bens, requerendo a penhora de imóveis e a expedição de ofício para obter informações sobre garantias. O feito foi arquivado provisoriamente em algumas ocasiões por inércia do autor em dar prosseguimento. Em 28/01/2025, o juízo determinou a intimação pessoal do autor, via sistema, e de seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. Considerando que a manifestação subsequente do autor não foi tida como útil ao prosseguimento, foi prolatada a sentença extintiva (ID 289141065). O apelante em suas razões recursais (ID 289141071) sustenta, em síntese, que houve error in procedendo, ao argumento de que a extinção não foi precedida de sua intimação pessoal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Aduz que não houve inércia ou desinteresse, visto que estava diligenciando nos autos para a satisfação de seu crédito, bem como defende que tendo sido angularizada a relação processual, a extinção dependeria de requerimento dos executados, nos termos da Súmula 240 do STJ. Pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões (ID 296276860 – Certidão). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi decretada de forma regular. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a inequívoca demonstração do desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda. Para tanto, o legislador estabeleceu uma formalidade essencial no § 1º do mesmo artigo: a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, o juízo de origem, ao constatar a prolongada paralisação do feito, determinou expressamente: "INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado [...] para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção". A certidão de Id. 289141064 comprova que a intimação foi efetivada nos exatos termos do despacho. O apelante, instituição financeira de grande porte, está devidamente cadastrado no sistema de processo eletrônico e, por meio dele, recebe suas comunicações processuais. Em processos 100% digitais, como é o caso dos autos, a intimação eletrônica realizada via PJE é considerada equivalente à intimação pessoal, conforme entendimento uniforme deste eg. Tribunal, que tem reiteradamente reconhecido a validade das intimações feitas por meio eletrônico em processos digitais, especialmente quando se trata de instituições financeiras de grande porte. Nesse contexto, não há violação ao art. 485, §1º, do CPC quando a intimação é feita via sistema em Juízo 100% Digital, sendo essa modalidade de intimação válida e suficiente. Confira-se: “[...] São válidas as intimações efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, porquanto se trata de empresa de grande porte cuja cadastro nos sistemas digitais é obrigatório. (TJ-MT - Apelação Cível nº 1044721-31.2023.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2024, publicado em 05/07/2024.)” “[...]Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a intimação do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - Apelação Cível nº 1025013-14.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 07/08/2024, publicado em 09/08/2024.)” Portanto, uma vez que a parte foi intimada pessoalmente, na forma da lei, para dar andamento ao feito sob pena de extinção, e permaneceu inerte, não há que se falar em nulidade do ato por cerceamento de defesa. Nesse sentido: “[...] 1. A teor do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que ocorreu na hipótese, de maneira que deve ser mantida a sentença. 2. Não se verifica violação ao art. 485, III, § 1º do CPC, a intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029593-19.2021.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024).” Todavia, mesmo sendo válida a intimação pessoal, a sentença padece outro vício insanável que impõe sua anulação. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto lógico, a inércia da parte autora, ou seja, a sua omissão em praticar os atos e as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Da análise cronológica dos autos, observa-se que tal pressuposto não se configurou. Em resposta a intimação para dar impulso ao processo, a parte apelante protocolou a petição (ID 289141061), na qual formulou, de forma clara e cumulativa, dois pedidos distintos: “a intimação da parte executada para que comprove a liquidez e a titularidade do título que pretende ceder ao Banco exequente, conforme informado ao Id. 112261200” e “requer sejam realizadas, concomitantemente, novas pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.”. O despacho subsequente (ID 289141062) apreciou apenas o segundo requerimento, indeferindo-o pela ausência de recolhimento das taxas pertinentes. Contudo, não se manifestou quanto ao primeiro pedido, referente à intimação dos executados sobre o título ofertado. Nesse cenário, não se pode imputar inércia à parte que aguardava um pronunciamento judicial sobre um pleito devidamente formulado. O impulso processual necessário havia sido dado pelo apelante; cabia ao juízo, a partir de então, analisar a integralidade da petição para, só depois, se fosse o caso, exigir novo andamento da parte. Nesse contexto: “[...] Não se configura a inércia do autor se há petição sua pendente de apreciação pelo Juízo e quando foi diligente no andamento do feito. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003009620248110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).” Ademais, a extinção do processo por abandono, após o aperfeiçoamento da relação processual, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. É indispensável o requerimento do réu, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. No caso em análise, é incontroverso que a relação processual foi angularizada. Os executados não só foram alcançados pela citação, como compareceram espontaneamente aos autos em 14/03/2023, constituíram advogados e se manifestaram sobre o mérito da execução, inclusive reconhecendo a dívida e oferecendo um bem para quitação (ID 289141004). A partir desse momento, os réus passaram a ter interesse jurídico na solução da lide, seja para obter uma sentença que reconheça a quitação por outros meios, seja para discutir os contornos da execução. A lei, por meio do entendimento sumulado, protege esse interesse, impedindo que o autor simplesmente "desista" da ação por via oblíqua sem a anuência da parte contrária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ASCOP AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS DO BRASIL, JOAO PAULO MATTOS MOURA, RENATA GRASEL
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025503-31.2022.8.11.0041 Vistos Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
03/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:15
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:49
Publicação
28/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de abril de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:52
Com efeito suspensivo
24/04/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:09
Publicação
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Veja que o processo é eletrônico e a parte autora é intimada pessoalmente, por Sistema, como cadastrada e seu advogado pela imprensa oficial e AR, além de haver sido intimado nos seguintes termos do id nº 182014118: “INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já analisados.” Em seguida, o autor deixou seu prazo escoar mantendo-se silente, como posto no id nº 186758321, culminando na sentença extintiva de id nº 186873402, não havendo que acolher o posto pelo embargante, qual inexiste ilegalidade, ainda mais diante de sua inércia em promover o andamento processual. Ora, o judiciário não pode ficar eternamente aguardando o autor para impulsionar o feito, sobejando evidente que o executado visa a rediscussão da matéria já analisada, qual MANTENHO. Assim, ficou expresso na decisão e ali fundamentado a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 17:17
Publicação
17/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, não manifestando no feito, apesar de intimada, pessoalmente, por sistema, como é regular em processo virtual-PJE e seu advogado pelo diário eletrônico, mantiveram inertes, mesmo advertido da extinção do feito, em caso de pedido repetitivo. Esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário trata de feito eletrônico, desde 2019, onde a parte autora é intimada, pessoalmente, por Sistema ou E-mail a dar prosseguimento ao feito. Assim, resultou a determinação de sua intimação pessoal e de seu advogado para dar prosseguimento ao feio, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação, pela inércia. Entretanto, apesar de intimados, coma advertência legal, mantiveram inertes, conforme certidão dos autos, sempre com pedidos saturados. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual, apesar de intimada, diante da certidão dos autos. Razão pela qual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por sistema ou email, forma legal em processo virtual e de seu advogado, pelo diário eletrônico para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. No caso, esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário é eletrônica, virtual, onde a parte autora é intimada, pessoalmente, por Sistema ou E-mail, como indicado nos autos. Assim, efetivada a intimação pessoal da parte autora pelo sistema e de seu advogado, deixaram transcorrer o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, mesmo advertidos da pena de extinção do feito, conforme certidão exarada nos autos. Vejam que há muito o credor não postula de forma efetiva na satisfação da obrigação, fazendo pedidos repetitivos ou mantendo inerte ao chamado judicial, impactando as Metas do CNJ, com ações efetivas na satisfação da obrigação. Não demonstraram interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inertes. Comprova assim, que a parte autora e seu advogado não estão interessados no reconhecimento do direito anunciado na exordial, deixando o processo à mercê, sem dar andamento nos termos da Lei. O processo em questão necessita de prosseguimento para prestação jurisdicional pois está arrolado na Meta do CNJ, não podendo ficar, perpetuamente, aguardando manifestação do autor, que não dá impulso processual, apesar de intimado, mesmo advertido da pena de extinção. No caso, deve ser julgado pela inércia do autor, diante a ausência de postulação adequada ao prosseguimento do feito, procrastinando o encerramento da prestação jurisdicional. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485 – III - § 1º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, pelo requerente. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, proceda-ase levantamento de penhora, se existente e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:37
Expedida/certificada
13/03/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:11
Expedida/certificada
14/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:09
Mero expediente
13/02/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:39
Publicação
30/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que o presente feito está impactando a Meta do CNJ, cumpra-se determinação abaixo: INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já analisados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 19:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:19
Documento
25/09/2024, 16:54
Expedição de documento
08/08/2024, 08:33
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:39
Definitivo
14/06/2024, 13:38
Desarquivamento
14/06/2024, 13:33
Provisório
09/04/2024, 12:02
Por decisão judicial
09/04/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:34
Desarquivamento
06/04/2024, 15:00
Documento
05/02/2024, 12:28
Provisório
31/01/2024, 21:14
Execução frustrada
31/01/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:11
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Publicação
23/01/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre resposta de ofício acostada aos autos, no prazo legal.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:36
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:45
Publicação
11/12/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:51
Publicação
07/12/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando resposta de oficio.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando comprovação do protocolo do ofício expedido nos autos, com previsão de decurso em 11/12/2023 23:59:59
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:56
Mero expediente
04/12/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:31
Publicação
01/12/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o protocolo do Ofício expedido nos autos, o prazo legal.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:22
Documento
28/11/2023, 16:21
Mero expediente
27/11/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:31
Publicação
21/11/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da certidão ID 134429378 e para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 11:35
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:17
Mero expediente
13/11/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:09
Mero expediente
06/11/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:06
Publicação
26/10/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos para análise do pedido de id nº 132611623, pág. 03, alínea "b". Cumpra-se. Cuiabá, 24 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:56
Convenção das Partes
24/10/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:59
Publicação
10/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação do executado por simples petição no id nº112261200 e alegações do exequente no id nº 130721071, tenho que as ilações do executado não merecem análise em sede de mera petição, por tratar-se de inadequação de via eleita. Ora, ao questionar excesso ou não de valores, entre outros pontos, deveria valer-se de embargos à execução ou outro meio legal, entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem nada questionar. No caso, não tratam de matérias de ordem pública a ser dirimida no próprio processo executivo, pois o objetivo precípuo é questionar os encargos contratados. Inviável nesta ação reconhecer autenticidade ou exigibilidade do Certificado de Investimento. No caso, deverá o executado pagar o débito conforme procedimento ditado para execução de títulos extrajudiciais previstos no CPC, inviabilizando receber o referido para pagamento do débito, quitando o débito. Outro ponto, não há finalidade plausível para aceitar a caução, a que título??? inviável a pretensão, pois deverá liquidar a obrigação com efetivo pagamento. Pelo que, resta prejudicada seus pedidos, não servindo o processo de execução para dirimir as questões ali posta. Caso pretenda composição amigável, deverá fazer proposta concreta nos autos, para submeter análise do autor. Decorrido o prazo de pagamento voluntário, diga o autor e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:25
Desarquivamento
26/09/2023, 14:53
Definitivo
25/09/2023, 16:46
Desarquivamento
25/09/2023, 09:44
Definitivo
15/09/2023, 08:28
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 23:24
Documento
14/09/2023, 23:24
Ato ordinatório
14/09/2023, 23:23
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 01:32
Definitivo
13/07/2023, 13:49
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:39
Documento
13/07/2023, 13:38
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:18
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 18:12
Definitivo
14/04/2023, 17:24
Mero expediente
14/04/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:33
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 09:51
Publicação
03/04/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a manifestação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:10
Publicação
28/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, ante o comparecimento espontâneo do executado JOÃO PAULO, tenho-o como citado, qual deverá aportar a procuração atualizada no prazo legal. Decorrido o prazo, não havendo juntada, exclua-se a referida. Ao contrário, diga o credor no prazo legal e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:41
Mero expediente
24/03/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:30
Expedição de documento
23/01/2023, 14:11
Publicação
23/01/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como, para providenciar a citação das partes executadas, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de dezembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 09:20
Mero expediente
19/12/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 17:44
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 15:53
Desarquivamento
16/12/2022, 15:53
Documento
16/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:35
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 01:27
Definitivo
11/11/2022, 07:14
Mero expediente
10/11/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:14
Desarquivamento
10/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:00
Definitivo
04/11/2022, 17:17
Mero expediente
04/11/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:41
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:34
Publicação
28/10/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA CERTIDÃO NEGATIVA 101664368, BEM COMO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS MANIFESTAR NOS AUTOS.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:29
Mandado
30/09/2022, 18:42
Expedição de documento
30/09/2022, 18:40
Desarquivamento
30/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:14
Definitivo
25/08/2022, 07:27
Mero expediente
24/08/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 11:03
Ato ordinatório
24/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:09
Publicação
12/08/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:54
Publicação
11/08/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas, já certificada no id nº 91923906, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 11:38
Mero expediente
09/08/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 11:33
Ato ordinatório
09/08/2022, 11:32
Mero expediente
05/08/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:12
Publicação
15/07/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ASCOP - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS E AGRICULTORES FAMILIARES e outros (2)
Processo nº 1025503-31.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, desde julho de 2019, é 100% digitalizada, implementada pelo “SELO” de autenticação contemplado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Entretanto, alguns atos ainda estão sendo efetivados de forma instrumental. Desta forma, visando atender a Resolução n. 345/2020- CNJ e Portaria n. 706/20 – PRES, todos os atos deverão seguir de forma digital, com realização por meio eletrônico e remoto dos atos nos processos desde início, como vem ocorrendo. No caso, acarretará mais proximidade de advogados, estagiários e partes, que anuírem ao 100% digital, com a magistrada, assessoras e servidoras em geral, através do email: cba.2direitobancá[email protected] e Telefone: (65) 3648-6352, seja para solicitar serviços ou atendimento relacionado ao processo. O pedido de atendimento deverá ser enviado no e-mail: cba.2direitobancá[email protected] ou no próprio processo, para maior agilidade. O Atendimento pelo magistrado é agendado no processo, para melhor pauta do gabinete, com prazo máximo de resposta de 48(quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de urgência. No e-mail devera conter, no mínimo, o numero do processo a que se pretende o atendimento, o nome completo, numero da respectiva inscrição da OAB do advogado e o assunto a ser tratado referente ao aludido processo. O processo digital havendo necessidade de audiência esta será realizada por vídeo conferência encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência valera como intimação, contendo dados necessários do processo. Todos os depoimentos serão observados as regras dos artigos 385 e 453 do CPC, por meio de vídeo conferência. Partes, testemunhas e perito serão inquiridos, em vídeo conferencia qual será disponibilizado a sala de audiência da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário, que estarão acompanhadas de uma Assessora do Juízo, para garantia da incomunicabilidade de partes e testemunhas, prestando seus depoimentos conforme regras do CPC. Os advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, estagiários e demais habilitados nos autos, receberão o link da audiência a ser realizada, para dela participarem. Assim, visando a implantação de todos os atos digitalizados, intimem-se as partes habilitadas nos autos, para manifestarem anuência, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte autora fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Caso não tenha efetivado a citação/notificação/intimação, o ato será realizado por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria. Como também, deverá indicar o CNPJ correto do demandado para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica. Após, proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de Juízo 100% DIGITAL. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao processo, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de julho de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito