Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020458-90.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ADEMIR CACCIATORI Visto. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que acolheu os embargos à execução opostos por ADEMIR CACIATORI, reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e julgou extinta a execução em face dele, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. A Fazenda Pública sustenta que a decisão merece reforma, pois não houve extinção do crédito tributário, mas apenas a exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, circunstância que, segundo alega, torna o proveito econômico inestimável, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com a consequente fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Argumenta que, tendo a exceção de pré-executividade sido acolhida exclusivamente para excluir sócio da lide, sem impugnação ao crédito tributário, a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Consigna, ad argumentandum tantum, que mesmo na hipótese de se considerar o valor da dívida como parâmetro para a fixação dos honorários, a base de cálculo deveria ser proporcionalmente dividida entre o número de executados, conforme orientação firmada pelo STJ. Assim, pretende a reforma da decisão, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade ou, subsidiariamente, que o valor considerado como base de cálculo seja dividido entre os executados. Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). A parte apela opôs embargos de declaração em face da decisão que o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, submetido ao regime de repercussão geral (ID 302760374). Desnecessária a intervenção ministerial, diante da previsão na Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento na forma monocrática pelo relator do recurso, em consonância com a previsão contida no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão consiste em analisar se, em razão do reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da Execução Fiscal, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC). O Apelante se insurge contra a decisão que acolheu a embargos à execução e fixou honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. A execução fiscal foi proposta pelo Estado de Mato Grosso, em desfavor de D'CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e Outros, dentre estes o apelado Ademir Cacciatori, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 2017212364, cujo valor, atualizado até 12/04/2018, perfaz R$ 166.645,86 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), consoante demonstrado no ID. 300747432. O sócio executado Ademir opôs embargos à execução fiscal, alegando sua ilegitimidade passiva, e o exequente, ora apelante, rechaçou a tese, propugnando pelo prosseguimento da execução. O Juízo a quo acolheu os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ademir Cacciatori, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. O recurso deve ser provido. Começo por pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.265, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta unicamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido: [...] Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. [...]. (STJ, Primeira Seção. REsp 2097166/PR, Tema 1265, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão publicado em 23/6/2025). Esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, alinhando-se à jurisprudência da Primeira Câmara e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento diverso em hipóteses semelhantes, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade, quando não for possível estimar objetivamente o proveito econômico obtido – como nos casos de exclusão de coexecutados por ilegitimidade passiva. Nesse sentido, destaca-se precedente recente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CODEVEDOR – SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – COMPROVAÇÃO - FUNDAMENTO NO ART. 135, III, DO CTN – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE - NECESSIDADE - CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação do Tema 1.076, tem entendido que, nos casos de exclusão por ilegitimidade de parte dos devedores em execução fiscal, sem extinção do crédito, os honorários devem ser fixados por equidade. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 1023892-98.2024.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2025) A razão de ser desse entendimento reside no fato de que tais situações não implicam discussão sobre o mérito do crédito tributário, tampouco geram redução do valor da execução. Ocorre apenas a exclusão da responsabilidade jurídica de determinada parte, o que não se traduz em vantagem financeira mensurável objetivamente. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento semelhante em diversos julgados. A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.844.823/SP, determinou expressamente a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 em hipóteses análogas. Igualmente, nos Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, o Tribunal da Cidadania ratificou tal posicionamento. No caso concreto, o apelado pleiteou apenas a exclusão de seu nome do polo passivo, não havendo, pois, como aferir objetivamente o proveito econômico obtido, sendo este representado apenas pela cessação de responsabilidade jurídica. Dessa forma, a fixação dos honorários, na espécie, se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois, o proveito econômico nessa situação é inestimável. Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, julgo prejudicado do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu que determinou o sobrestamento do feito, considerando que o julgamento do mérito do presente recurso de apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão e, por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em vista do resultado do julgamento, considerando a baixa complexidade da matéria recursal e o proveito econômico obtido, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito Convocada