Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1003145-58.2022.8.11.0078..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): VILMAR MENGUE CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Vilmar Mengue Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença meritória transitada em julgado (ID 185546789), que condenou a autarquia previdenciária à implantação do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas pretéritas desde 27/07/2019. Após a homologação dos cálculos e a concordância expressa da autarquia com o quantum debeatur (ID 214328363), este juízo determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, os quais foram encartados aos autos sob o título de Precatório e RPV (ID 226997372 e ID 226997385). Ocorre que, no ID 229217180, o executado apresentou impugnação arguindo a ocorrência de erro material no direcionamento das requisições. Sustenta, em síntese, que os ofícios foram indevidamente endereçados ao Tribunal Regional Federal (TRF), quando, em razão da natureza estritamente acidentária da demanda, o pagamento deve ser processado e requisitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à definição do tribunal competente para o processamento do pagamento em demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão acolhida possui natureza nitidamente acidentária. O evento danoso (queda de caminhão no exercício da profissão de motorista), conforme descrito na exordial e ratificado pelo laudo pericial (ID 129892779) e pelo Dossiê Previdenciário (ID 135473188), estabelece o nexo causal que atrai a regra de competência excepcional da Justiça Estadual. Nesse diapasão, é imperioso rememorar o Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que excluiu expressamente da competência dos juízes federais as causas relativas a acidentes de trabalho. Tal dispositivo é reforçado pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que atribuem à Justiça Estadual a competência absoluta para o tema. Por corolário lógico, a competência para a satisfação do crédito deve espelhar a competência da fase cognitiva. Tratando-se de título executivo judicial constituído perante a Justiça Estadual, a requisição de pagamento deve, obrigatoriamente, ser processada pelo Tribunal de Justiça local (TJMT), órgão que detém a atribuição constitucional e administrativa para gerir os precatórios e RPVs de natureza acidentária, ainda que a verba seja oriunda do orçamento da autarquia federal (INSS). No que tange à tempestividade da insurgência autárquica, impõe-se registrar que o equívoco no endereçamento dos ofícios requisitórios configura nítido erro material procedimental. Diferentemente do erro de julgamento, o erro material é aquele perceptível, decorrente de inexatidão técnica no preenchimento ou processamento de atos administrativos judiciais, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão. O Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao permitir que o magistrado altere a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo Tal prerrogativa estende-se à fase de cumprimento de sentença e à expedição de requisitórios, uma vez que o erro material não transita em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios é uníssona ao afirmar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou à preclusão consumativa A concordância anterior da autarquia com o valor devido não convalida o erro no direcionamento da requisição. Enquanto a homologação dos cálculos diz respeito ao mérito da obrigação, a expedição do ofício é ato instrumental de natureza administrativa-judiciária. O endereçamento incorreto ao Tribunal Regional Federal (TRF) constitui vício que impede a própria finalidade do ato — qual seja, o pagamento pela via orçamentária correta —, devendo ser retificado para garantir a efetividade da jurisdição e a observância das normas de competência absoluta. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Artigo 29, autoriza a correção de erros materiais nos ofícios requisitórios, reforçando que a regularidade do processo de pagamento é matéria de ordem pública DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS (ID 229217180) para reconhecer o erro material procedimental e, por conseguinte: 1. DETERMINO o imediato cancelamento dos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) expedidos e juntados aos autos sob os IDs 226997372 e 226997385; 2. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à nova expedição de ofícios requisitórios, via sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), observando-se a natureza acidentária da verba para fins de prioridade e a correta indicação do ente devedor. 3. INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre as novas requisições no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; 4. Transcorrido o prazo sem oposição, encaminhem-se as requisições ao Tribunal de Justiça para o devido processamento. Com o comunicado do aporte de valores, retornem conclusos para as providências de levantamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 23/2026-GAB-CGJ/ DE 3 de março de 2026