Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0001811-48.2015.8.11.0111..
EXEQUENTE: C. B. F. INSUMOS AGRICOLA LTDA., LUIZ ROGERIO CALEFFI
EXECUTADO: OTMAR IVO DURKS, DORIS DURKS
INTERESSADO: ELEANDRO CRISTIANO DURKS SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 16 de dezembro de 2015, por C. B. F. INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., sucedida por LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., em face de OTMAR IVO DURKS, DORIS DURKS e ELEANDRO CRISTIANO DURKS, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em instrumento particular de contrato de compra e venda de insumos agrícolas para entrega futura e duplicata mercantil, cujo valor inicial da execução montava a R$ 179.208,05. Determinada a citação dos executados em 29/12/2015 (ID 63011152, pág. 42), que resultou frutífera em 06/09/2016 (ID 63011152 - págs. 81). Não houve pagamento do débito nem apresentação de embargos. Não foram localizados bens penhoráveis (ID 63012197, pág. 7). A parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros (ID 63012197 - págs. 19/20), o que foi deferido, (ID 63012197 - pág. 26) resultando no bloqueio do valor de R$ 5.538,63 em conta da executada Doris Durks (ID 63012197, págs. 28/31). Após impugnação da devedora (ID 63012197 - págs. 32/35), o valor foi desbloqueado, por se tratar de quantia impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC (ID 127422280). A parte exequente agravou da decisão, que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 148667459). Outras diligências foram requeridas e realizadas, como a consulta via JUSCONVÊNIOS ao INDEA, que retornou negativa quanto à existência de semoventes em nome dos executados (ID 175548701). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 196072933), sobreveio manifestação alegando a inocorrência (ID 198332261). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório prévio, o que foi observado no caso em tela. O prazo prescricional para a pretensão executória em tela é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A análise da prescrição intercorrente exige a fixação de marcos temporais precisos, conforme a sistemática do art. 921 do CPC. Conforme a súmula 150, do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão de direito material. No caso dos autos, a execução está fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, cuja pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC) ocorre automaticamente, independentemente de despacho judicial, a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional intercorrente. A mera apresentação de petições requerendo a reiteração de diligências já infrutíferas ou que não resultem em constrição patrimonial efetiva ("mero peticionamento") não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Após a citação, a interrupção somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis. O ponto de partida para a contagem do prazo é a ciência da exequente ausência de bens penhoráveis. Nos autos isso ocorreu com a intimação acerca do retorno da carta precatória, que certificou a inexistência de bens penhoráveis, em agosto de 2018 (ID 63012197, págs. 19/20). Este é o termo inicial. A partir de agosto de 2018, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em agosto de 2019. Transcorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir automaticamente em agosto de 2019. Somando-se os 5 anos ao marco inicial de sua contagem, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em agosto de 2024. Embora a parte exequente argumente que o bloqueio de valores via SISBAJUD, ocorrido em maio de 2019, teria interrompido a prescrição, o argumento não merece prosperar. Primeiramente, o bloqueio ocorreu dentro do período de suspensão anual, o que, em tese, poderia interrompê-lo. Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a diligência seja frutífera, ou seja, que resulte em uma constrição patrimonial efetiva e válida. No caso, o valor bloqueado foi objeto de impugnação e, ao final, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado como absolutamente impenhorável (art. 833, X, CPC). Uma constrição que recai sobre bem impenhorável é um ato juridicamente estéril para os fins da satisfação do crédito. Não se pode considerar frutífera uma diligência que apreende patrimônio que a própria lei protege e que, ao final, é devolvido ao devedor. Tal ato não representa um avanço real na expropriação e, portanto, não possui força para interromper o fluxo da prescrição intercorrente. As demais petições e requerimentos de diligências (INFOJUD, RENAJUD, INDEA, SUSEP, etc.), embora demonstrem a intenção do credor em prosseguir, não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva. Caracterizam-se, para fins de prescrição, como mero peticionamento, incapazes de obstar o decurso do prazo, conforme tese firmada pelo STJ. Portanto, desde a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em agosto de 2018, não houve qualquer ato processual com eficácia interruptiva da prescrição, transcorrendo, desde então, mais sete anos de diligências infrutíferas.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de costume. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito