Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0001066-33.2014.8.11.0037..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado no art. 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, em tese, cometido por ANTÔNIO LUIS DE FREITAS DA SILVA, qualificado nos autos. A denúncia foi recebida em 14/04/2014 (fls. 34/35 – ID 35638096). Posteriormente, aceita a proposta de suspensão condicional do processo em 03/09/2018 (fls. 84/85 – ID 35638096), fixadas as condições ao réu e suspenso o feito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Parecer do Ministério Público pela declaração de extinção da punibilidade do denunciado em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas (ID 126857299). É o relatório. Decido. Foram impostas, aceitas e cumpridas as condições de suspensão condicional do processo pelo réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, reconheço a extinção da punibilidade do acusado ANTÔNIO LUIS DE FREITAS DA SILVA, qualificado nos autos, com relação a prática do delito tipificado no art. 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Primavera do Leste, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito