Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001481-36.2010.8.11.0108..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: ALVARO ANDRE GOMES, AURI MELCHIOR, ILGA TORREL MELCHIOR, SANTO FLECK GOMES, SANTA HELENA DOS SANTOS GOMES, ANDREIA GOMES
Vistos, etc. Inicialmente, recebo o recurso, eis que tempestivamente aviado. Versa a hipótese sobre Embargos de Declaração propostos pela parte autora Conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade. A parte autora aponta erro na Sentença de ID 44857198 que deixou de considerar o Acordo celebrado pelas partes em ID 127609626. Compulsando os autos, verifica-se guardar razão o embargante, visto que a Sentença de ID 44857198 não homologou o Acordo entabulado, assim como devido. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, revogando a Sentença de ID 44857198 em todos os seus termos, proferindo a seguinte Sentença no lugar: O acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (ID 127609626), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. Determino o encaminhamento dos autos de modo IMEDIATO ao ARQUIVO DEFINITIVO, lá permanecendo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes ou manifestação da parte interessada, procedendo com as baixa e anotações necessárias. Para escorreita efetividade da autocomposição homologada, expeça e cumpra o necessário, de forma adequada e suficiente, observando, sempre, o regramento procedimental de regência, inclusive aquele disciplinado na CNGC e/ou CNGCE da e. CGJ/MT. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta