Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0028051-90.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Wall Center Construção e Acabamento Ltda. em desfavor de União Total Engenharia Ltda. - EPP. A exequente se manifestou por meio do id 155901666, pugnando pela extinção do processo, tendo em vista que o crédito perseguido na ação foi incluído no plano de recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Wall Center Construção e Acabamento Ltda. em desfavor de União Total Engenharia Ltda. - EPP. Sem maiores delongas, é pacífico o entendimento de que caso haja aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, deve ser extinta a ação de execução. É notório que a recuperação judicial se realiza em duas fases, sendo a primeira o deferimento do processamento da recuperação judicial, já a segunda a rejeição ou aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Sendo deferido o processamento da recuperação judicial, impõe-se a suspensão do curso de todas as ações e execuções, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Após o decurso do prazo acima mencionado, o plano de recuperação judicial pode ser rejeitado, o que implicaria no prosseguimento das demandas regularmente ou, caso seja aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, resulta no instituto da novação, devendo a execução ser extinta. Dispõe o art. 59, da Lei nº 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Corroborando desse entendimento, encontram-se as jurisprudências pátrias: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO APROVADO SEM RESSALVA OU OPOSIÇÃO DO CREDOR - SUPRESSÃO DE GRANTIAS - VALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o crédito executado está habilitado na Ação de Recuperação Judicial cujo plano foi devidamente aprovado com a inclusão do montante perseguido, pertinente a extinção da ação executiva. 2. Conforme entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado, as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que preveem a supressão das garantias só não podem ser impostas aos credores que não concordaram expressamente com o Plano. 3. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem qualquer objeção quanto à extensão da novação aos coobrigados confere validade à cláusula que a prevê, tendo sido exatamente o que ocorreu nestes autos. Precedentes do STJ. 4. A exigência de prequestionar com o escopo de interpor Recurso Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não necessita apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados. (N.U 1004705-76.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO – ART. 924, II, DO CPC – INVIABILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DO APELADO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (caput do art. 49 da Lei 11.101/2005). “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais. (N.U 0056372-09.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito