Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se que a pretensão da parte exequente é receber crédito da parte executada, decorrente de nota promissória (Id. 133339007). Convém registrar que a prescrição para execução, se tratando de nota promissória, é de três anos, a contar do seu vencimento, conforme dispõe o artigo 70 c/c 77 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO TÍTULO – EMISSÃO FRAUDULENTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de nota promissória é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art.70, do Decreto n. 57.663/1966 (Lei de Genebra)”. [...]”. (TJMT, N.U 1008917-50.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 24/06/2023). Negritei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. [...]. 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. [...]. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Negritei. No caso em análise, considerando que o vencimento aconteceu em 28/02/2019 (Id. 133339007) e que a ação foi ajuizada em 31/10/2023, depois de superado o prazo trienal, é de rigor reconhecer a prescrição. E na hipótese torna-se desnecessário ouvir a parte autora, vez que sua manifestação não irá influenciar na solução da causa, já que não há como mudar o título emparelhado na execução, conforme enunciado n. 3 do ENFAM. Desse modo, pronuncio a ocorrência de prescrição, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não foi formada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito