Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes interessada comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o pagamento dos emolumentos referente a 01 averbação de baixa no imóvel objeto da matrícula nº 78.099 livro 02. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 19/12/2024 15:15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes interessada comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o pagamento dos emolumentos referente a 01 averbação de baixa no imóvel objeto da matrícula nº 78.099 livro 02. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 19/12/2024 15:15:48
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 15:25
Expedição de documento
19/12/2024, 15:25
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:38
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:19
Publicação
18/11/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JULIANO FERNANDES SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito. No mais, oficie-se ao Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, requerendo a baixa da penhora do imóvel localizado no Residencial Flor do Cerrado, quadra 07, lote 22 (matrícula no id. 101841849), salientando que as despesas ficarão sob responsabilidade da parte JULIANO FERNANDES SANTOS, conforme acordo das partes. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 18:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/11/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:39
Publicação
14/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:24
Documento
10/10/2024, 18:24
Publicação
09/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. 1 – DO ACORDO ENTABULADO SOBRE A DÍVIDA PRINCIPAL (CONDOMÍNIO). Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes – id. 170583845, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, no que tange a dívida principal. 2- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (ID. 162297018). Preliminarmente, em razão do Cumprimento de Sentença agora versar apenas com relação aos honorários advocatícios recursais, procedo a inversão dos polos, junto ao sistema PJE. Pois bem. A parte executada alega excesso da execução, conforme manifestação de id. 165815274. No caso em tela, resta ausente a garantia integral do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 do FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) Com efeito, a parte executada não garantiu integralmente o juízo, depositando judicialmente apenas o valor que entendo como devido. A garantia integral do juízo assume condição de procedibilidade dos embargos opostos, notadamente quando a tese aventada for exclusivamente o alegado excesso de execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os embargos do devedor de id. 165815274, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c Enunciado 117 do FONAJE. No mais, segue alvará de levantamento de valores, com relação ao valor incontroverso. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (abatendo o valor já levantado nesta oportunidade) e requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Após, transitada em julgado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 18:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:42
Documento
16/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:50
Publicação
02/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:10
Mandado
31/07/2024, 16:16
Expedição de documento
31/07/2024, 14:51
Expedição de documento
31/07/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos. 1 - DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. Considerando o acórdão proferido, em sede de recurso inominado (id. 156961786), que julgou procedente o recurso da parte executada, declarou nula a avaliação anterior do bem imóvel penhorado e determinou a realização de nova avaliação, incluindo o valor da construção existente no terreno, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel situado na área rural, no Condomínio Residencial Flor do Cerrado, com área total de 3.800 metros quadrados de terreno, registrado sob a matrícula nº 78.099, do livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. O mandado deverá ser cumprido em conformidade com o referido acórdão, observando-se, especialmente, a necessidade de incluir na avaliação o valor da construção existente no terreno, bem como a valorização imobiliária da região desde o ano de 2022 até a presente data, em razão das melhorias realizadas no condomínio, tais como obras de asfalto e muros. 2 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ID. 162297018. Considerando que não houve a regular intimação da parte devedora para quitar o débito, intime-se a parte executada para pagamento do débito ou apresentar bens à penhora, sem a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser requisitado o bloqueio, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC c.c. Enunciado 97/FONAJE. Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC. Vencido o prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o caso: 1) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; 2) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora, diga o Credor, no mesmo prazo anterior, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; 3) sem manifestação ou não sendo encontrado o Devedor, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC), de modo que a parte Credora deverá atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento voluntário, bem como, acrescida da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Com o cumprimento, conclusos. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:51
Publicação
16/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 158317566, no prazo legal.
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:15
Expedição de documento
12/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:43
Publicação
29/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:38
Documento
24/05/2024, 18:48
Documento
24/05/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 29 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. JOÃO ALBERTO MENNA B. DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 29 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. JOÃO ALBERTO MENNA B. DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 11 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. JOÃO ALBERTO MENNA B. DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
12/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 128587845 e id. 128423392), fundados na alegada contradição/obscuridade/erro material ocorridos na sentença de id. 127168314, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado. Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, remeta-se o feito à Turma Recursal para reexame da matéria, tendo em vista o recurso interposto no id. 99852963, já recebido na decisão de id. 103739253. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2023, 18:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:21
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 11:42
Publicação
14/11/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:50
Publicação
14/11/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 8045450-82.2016.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 128587845 foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 10 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 10/11/2023 18:55:52
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 8045450-82.2016.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 128423392 foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 10 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 10/11/2023 18:48:33
13/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:58
Expedição de documento
10/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:57
Expedição de documento
10/11/2023, 18:49
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 17:11
Publicação
31/08/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EMBARGANTE: JULIANO FERNANDES DOS SANTOS
PROJETO DE SENTENÇA EXEQUENTE/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO/
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar(es). - DA (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – FALTA DE EXIBILIDADE. Argui, em preliminar, que não existe título executivo que embasou a execução, não preenchendo os requisitos necessários previstos no art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Neste tocante, vejo que razão não assiste ao Embargante, uma vez que a presente execução se sustenta pelo art. 784, inciso X, do CPC: “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Constato que a petição inicial foi acompanhada pelas atas que aprovaram as despesas ordinárias e extraordinárias (ID. 76249832), conferindo assim, legalidade, liquidez e certeza ao título executivo discutido nos autos. Rejeito a preliminar. - DA AUSÊNCIA DE ORIGEM E DEMONSTRAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS – NATUREZA DA CONTIBUIÇÃO. Levanta preliminar de ausência de comprovação de título hábil pela Exequente, sob argumento de que nem mesmo há constituição de condomínio válida e sim de uma associação. Novamente, afasto a preliminar, em razão de que verifico que os requisitos foram devidamente cumpridos pela Exequente, conforme indicação anterior de comprovação, por meio dos documentos em ID. 76249832. Não há necessidade de apresentação de boletos, bastando tão somente a apresentação de convenção ou aprovação das despesas em assembleias, o que se desincumbiu a Embargada. Igualmente, não há se falar em vício de comprovação de propriedade do Embargante, por ausência de individualização, posto que subsiste nos autos instrumento particular de contrato de compra e venda do Embargante, fazendo sua identificação como adquirente e propriedade do terreno-imóvel dentro do condomínio de forma individualizada, bem como da exata discriminação dos serviços prestados pela Embargada nos demonstrativos por ela apresentado. Portanto, afasto e rejeito a preliminar alegada. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. Há oferecimento de substituição da penhora por bem móvel como garantia do juízo, qual seja, 01 (um) caminhão, Marca Mercedes Benz, Modelo L 11113, Ano 1979, Placa HQG-1345, Cor Vermelha, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em nome de terceiro estranho à lide (ISABELA SANTOS RIBEIRO). Em contrapartida, a Embargada não concorda com a proposta de substituição, claramente pelo bem estar em nome de terceiro, ausente de documentação representativa ou outra que comprove a anuência deste terceiro. Ademais, não garante a dívida e tampouco quita o débito exequendo e também não há comprovação da avaliação do bem, pelo que impugna o valor atribuído pelo Embargante. O art. 847 do CPC exige comprovação de ausência de prejuízo ao exequente, além da especificação de eventuais ônus e encargos vinculados ao bem substitutivo, com a apresentação de certidão negativa ou positiva por parte do executado. Verifico que tais requisitos não foram cumpridos pelo Executado, ora Embargante, afastando a plausibilidade jurídica da pretensão substitutiva, bem como o risco à efetividade da execução, já que o bem indicado é de terceiro, do ano de 1.979, sem as documentações pertinentes e avaliação concreta. Pelo que, acolhendo as razões da Embargada, indefiro a substituição do bem penhorado na forma pleiteada. - DA PRESCRIÇÃO. Alega o Embargante a prescrição das taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias), dos períodos de 15/02/2011 a 15/06/2017; e 15/04/2019 e 15/01/2021, consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O art. 206, §5º, I, do CC/2002, dispõe que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Verifica-se que, entre o fim do prazo para cumprimento da obrigação vertida nas competências de 15/02/2011 até 15/05/2011, momento em que surgiu a pretensão da parte Embargada, e o pedido de execução (15/06/2016), decorreu lapso temporal superior ao previsto legalmente para o exercício da pretensão executiva, a revelar a incidência da prescrição. Nesse sentido: “Ementa: MONITÓRIA. Sentença homologatória de acordo judicial, proferida em 24/07/2003. Execução de título judicial extinta sem julgamento do mérito, por sentença disponibilizada no DJE de 12/07/2011. Distribuição da ação monitória em 26/04/2017. Prescrição da exigibilidade do débito. Prazo prescricional quinquenal ultrapassado. Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Possibilidade da discussão quanto à prescrição do título que fundamenta o pedido monitório. Matéria de ordem pública, que não foi deduzida, tampouco apreciada anteriormente nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - APL 1002272-40.2017.8.26.0038 – rel. Afonso Bráz – j. 01/05/2020) (negritei e sublinhei) Deste modo, reconheço a prescrição, afastando a incidência no débito exequente exclusivamente quanto às competências: 15/02/2011; 15/03/2011; 15/04/2011; e 15/05/2011. - DAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS: DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONVIVENTE – PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Importante salientar que a matéria sofreu preclusão, conforme Decisão ID. 92212274 deste Juízo, em momento oportuno. Apesar da constatação da preclusão, no intuito, de evitar oposição de embargos de declaração protelatórios, o que já se adverte, passo às considerações. Seguindo os parâmetros legais (art. 841, §§ 1º e 3º, do CPC), ocorreu a intimação do Embargante em 08/09/2021 (ID. 76250112), pelo que seu patrono à época manifestou ciência (ID. 76250113), sem oposição ao disposto no documento produzido pelo Oficial de Justiça, restando precluída a matéria como bem estabelecido em decisão que precedeu a oposição dos presentes embargos. Com relação a necessidade de intimação da convivente do Embargante, afasto tal exigibilidade, não justificando a nulidade do procedimento elencado, porque apesar da informação de convivência em união estável, não há comprovação de documento (particular ou público) apresentado pelo Embargante da respectiva união, com informação de eventual regime de bem, que supostamente exigiria necessidade de intimação de sua companheira. Outrossim, o estado civil do Embargante para todos os efeitos legais, até o momento, é como solteiro, como bem qualificado em contrato de compra e venda (ID’s. 76249975 e 91825114), razão pela qual, não merecem prosperar as nulidades suscitadas pela parte Embargante. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (Grifei) - INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. Como bem abordado, prefacialmente, em análise das preliminares, rejeitadas de forma fundamentada, não é aplicável ao caso concreto o inciso IX, do art. 52, da Lei nº 9.099/1995. A execução de crédito oriundo de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício deve ser instruída com a documentação comprovatória do valor estabelecido para as cotas objeto da ação, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, consoante inciso X, do art. 784, do CPC. E, nos termos do art. 1.350 do CC, a aprovação das despesas e contribuições do condomínio se dará por meio de assembleia anualmente convocada pelo síndico. No caso, a documentação apresentada pela Exequente se apresenta hábil para embasar a execução na forma pretendida, pois presente a ata da assembleia contendo a aprovação e definição das contribuições exequendas, com a qual se pode conferir certeza e liquidez à obrigação. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA EM QUE RESTOU FIXADA A BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 2. A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, eis que ausente a ata da assembleia em que fixou o valor base da taxa de condomínio, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. 3. Ante a inexistência do título executivo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção prematura da pretensão, porquanto a execução não representa obrigação líquida, certa e exigível. 4. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para declarar extinta a execução originária, em razão de o título não se afigurar hábil (completo) para embasar a execução na forma pretendida.” (TJDFT – 5ª T RI nº 07097712820198070000 – rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – j. 27/11/2019 – DJE 13/12/2019) (negritei e sublinhei) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. - NULIDADE. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se opera, uma única vez, pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, não havendo falar, aqui, em qualquer ressalva que possa ter sido pretendida pelo legislador. É necessário para instituir força executiva aos créditos relativos às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício a comprovação de que aqueles estavam previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, nos termos do artigo 784, inciso X do CPC.” (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL – APC nº 1.0000.21.195721-2/001 – rel. Des. Baeta Neves – j. 02/02/2022 – DJE 03/02/2022) (negritei e sublinhei) Portanto, válida a execução, por preenchimento dos requisitos necessários. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Revendo os cálculos questionados pelos embargos, tem-se que não ocorreu excesso de execução, senão vejamos: Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês foram aplicados a partir do vencimento de cada competência não adimplida pelo Embargante, conforme disposição em Ata de Assembleia (ID. 76249832), afinal, desde o dia subsequente ao vencimento de cada competência, o devedor de taxas condominiais já se encontra em mora, impossibilitando reconhecimento de aplicação dos referidos juros a partir da citação. Os juros moratórios de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento), que são exigidas no caso concreto, sofrem amparo legal no dispositivo do art. 1.336, § 1º, do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não previstos, os de um por cento ao mês e a multa de até dois por cento sobre o débito”. Além da previsão legal acima apontada, verifico que há previsão expressa em Ata, em seu Item 1.21, que estabelece: “1.21- Em casos de atraso de pagamento, incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.” Derradeiramente, quanto aos honorários advocatícios incluídos no cálculo exequendo, os mesmos se tratam de honorários de cobrança prevista em Ata de Assembleia (Item 1.22), não os inaplicáveis afastados em sede de primeiro grau em Juizado Especial. Ante o esclarecimento, completamente cabíveis os respectivos honorários advocatícios de cobrança, haja vista sua previsão legal (arts. 389 e 395, do Código Civil), corroborando com a previsão expressa e clara em documento de ata de assembleia. Conforme exaustivamente esclarecido, não estão presentes quaisquer excessos de execução alegados, pelo que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo Executado (ID. 93528193), divergem dos parâmetros estabelecidos e considerados válidos por este juízo, ante a fundamentação supra, não merecendo, portanto, reconhecimento na apuração realizada. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE/EXECUTADO. Não comprovado o exercício de forma abusiva dos direitos processuais, por parte do Executado, ora Embargante, indevida a aplicação da penalidade por litigância de má fé. Isto Posto, rejeito as preliminares, reconheço parcialmente a prescrição e afasto as nulidades e, nos termos do art. 917, c.c. art. 920, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de execução do Embargado, exclusivamente quanto às competências: 15/02/2011; 15/03/2011; 15/04/2011; e 15/05/2011; b) indeferir os demais pedidos dos embargos à execução, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Credora para apresentar o cálculo da dívida, na forma aqui delimitada, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for de direto para prosseguimento da execução. Vencido o prazo acima, sem manifestação, certifique e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:03
Documento
29/08/2023, 13:03
Procedência em Parte
29/08/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 11:31
Documento
18/08/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
RECORRIDO: JULIANO FERNANDES SANTOS, CARLOS HENRIQUE BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8045450-82.2016.8.11.0001 Vistos, Colhe-se dos autos que os embargos à execução (id 151530355) não foram analisados pelo Juízo de origem. Sendo assim, devolva-se para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 15:46
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 17:58
Publicação
16/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS Visto. Recurso Inominado interposto (id. 99852963). Isto posto: a) reconheço a tempestividade recursal (id. 103728143); b)
defiro a gratuidade (declaração de hipossuficiência), sem prejuízo de posterior avaliação em grau recursal; c) recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE); d) intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, se já não foi feito; e) após, já tendo sido apresentada a resposta ou vencido o prazo, remeta-se à Turma Recursal; e, f) ficam suspensas a apreciação dos Embargos do Devedor (id. 93525735) e respectiva impugnação (id. 101839481), conforme resultado do RI. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 18:57
Sem efeito suspensivo
10/11/2022, 18:57
Movimentação processual
10/11/2022, 17:45
Movimentação processual
10/11/2022, 17:44
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:46
Petição (Impugnação aos embargos)
19/10/2022, 13:57
Documento
13/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Recurso inominado)
10/10/2022, 17:38
Publicação
26/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
REQUERIDO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 92212274, sob o fundamento de: - omissão/contradição em relação à hasta pública e ausência de intimação da meeira do Devedor. A determinação de intimação do(a) eventual meeiro(a) do Devedor, já se deu na decisão de id. 76249989. Do mesmo modo, foi suspensa a hasta pública (id. 92212274), motivo pelo qual, possível a correção, se necessário. Assim, ainda que o Credor não providencie a intimação do(a) meeiro(a) do Devedor, tal fato não impede a alienação do bem penhorado cabendo, se for o caso, embargos à garantia da meação, com prova do regime de casamento (imóvel adquirido pelo Devedor antes do casamento). Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Por fim, o Devedor antecipou a apresentação de Embargos à Execução (id. 93525735), antes mesmo da realização da audiência conciliatória. A medida não é ilegítima, contudo, impede a renovação do ato (oral/escrito) quando da referida audiência, sob pena de nulidade. Isto posto: a) com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito; b) após a audiência conciliatória, se necessário, manifeste o Credor, no prazo legal, sobre os Embargos à Execução de id. 93525735; e, c) aguarde-se a audiência conciliatória. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2022, 13:48
Evolução da Classe Processual
22/09/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:47
Petição (Embargos Execução)
25/08/2022, 16:45
Petição (Impugnação aos embargos)
23/08/2022, 17:11
Publicação
19/08/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 8045450-82.2016.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico, que os Embargos de Declaração de id. n. 92795535, foram apresentados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 17 de agosto de 2022. Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 17/08/2022 18:53:16
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 18:56
Ato ordinatório
17/08/2022, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 18:05
Publicação
17/08/2022, 04:04
Publicação
17/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 04:04
Publicação
17/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, querendo, apresentar Embargos do Devedor, exceto sobre matéria preclusa, conforme Decisão de ID 92212274.OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 13:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. SALA 2 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: 1. Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência. ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 13:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. SALA 2 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: 1. Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência. ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 15:50
Expedição de documento
15/08/2022, 15:42
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
IMPETRANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO VÍTIMA: JULIANO FERNANDES SANTOS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA Visto. Resta assim a marcha processual, naquilo que importa: - Id 76249989 em 09/02/2021, deferimento penhora direitos possessórios por Termo nos autos e determinação, no item “V”, para designação de audiência conciliatória (V- Efetivada a penhora, designe a Gestora audiência conciliatória ou intimação para embargos à execução, conforme o caso); - Id 76250112 em 22/09/2021 penhora e avaliação imóvel. Apesar de não existir Termo nos autos, a penhora dos direitos possessórios se perfectibilizou quando da avaliação (id 76250112 em 22/09/2021). Ocorre que, mesmo tratando-se de execução de título extrajudicial e com determinação da designação de audiência conciliatória, esta não ocorreu. Portanto, não pode o imóvel ser levado a leilão. De outro lado, qualquer dúvida sobre a propriedade do Devedor sobre o bem penhorado, resta superada com a manifestação de id. 918251070. Por fim, ocorrida a penhora/avaliação em 22/09/2021 (id 76250112) e dela tendo sido intimado o Devedor 29/09/2021 (id 76250113), a respectiva impugnação deveria ter ocorrido por simples petição, no prazo dos Embargos do Devedor (art. 917, §1º, do CPC), restando, portanto, preclusa a oportunidade. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA LIDE E NULIDADE DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (art. 917, § 1º, do CPC). Não conhecimento da pretensão de nulidade da penhora do imóvel com base na ausência de intimação do cônjuge-meeiro. Ilegitimidade dos devedores para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Ausência de violação da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), uma vez que, além de o rol não ser obrigatório, mas preferencial, não houve a oferta de outro bem pelos executados. Incabível o exame, no feito executivo, da matéria atinente à falta de liquidez do título por suposto excesso de execução, pois deve ser objeto de embargos à execução (art. 917, III, do CPC). Confirmada a decisão que indeferiu a suspensão da execução e a nulidade da penhora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS – 18ª CC – RAgI nº 70077893741 – rel. Desembargador Nelson José Gonzaga – j. 29/08/2018). Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. DEFESA APRESENTADA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUPERVENIENTES. EXEGESE DO §11 DO ART. 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do §11 do art. 525 do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” (TJPR - 15ª CC – RAgI nº 0030995-14.2019.8.16.0000 - rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - j. 14/03/2022). Grifei. Por fim, sobre o pedido de substituição de penhora, poderá manifestar o Credor se tem interesse. Isto posto: a) chamo o feito à ordem; b) reconheço a preclusão da matéria (avaliação da penhora), restando, tão somente, a sua atualização, se for o caso; c) determino a suspensão da hasta pública. Comunique-se o Leiloeiro; e, d) designe-se audiência conciliatória, com urgência. Intimem-se, inclusive o Devedor onde poderá, querendo, apresentar Embargos do Devedor, exceto sobre matéria preclusa. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 18:25
Mero expediente
10/08/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
07/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
IMPETRANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO VÍTIMA: JULIANO FERNANDES SANTOS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA Visto. Segue assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76249959 em 23/03/2018 penhora Bacenjud parcial (parte ilegítima); Id 76249967 em 14/03/2019 alvará em favor do terceiro; Id 76249968 em 27/03/2018 pesquisa Bacenjuid negativa; Id 76249974 em 10/08/2018 pesquisa Renajud negativa; Id 76249989 decisão deferindo penhora sobre direitos possessórios; Id 76250101 em 28/07/2021 mandado de avaliação negativo; Id 76250112 em 22/09/2021 mandado penhora e avaliação; Id 91002983 em 17/07/2022 hasta pública designada. Isto posto: a) aguarde-se a realização da Hasta Pública; e, b) inexistindo comprador, desde logo manifeste o Credor sobre interesse na adjudicação, sob pena de revogação da penhora. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 12:46
Mero expediente
02/08/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:17
Publicação
29/07/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 05:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 8045450-82.2016.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o OFICIO CIRCULAR nº 003/2022- CENTRAL DE PRAÇAS e LEILÕES DA CAPITAL, informa a temporada de leilão judicial designados para os dias: 11 de AGOSTO ( 1ª PRAÇA) e 26 de AGOSTO (2ª PRAÇA) de 2022. Horários: 08:00 às 14:00 horas. Procedo a INTIMAÇAO DAS PARTES das datas supras. Intimo também do teor do Edital digitalizado no ID: 90850069. CUIABÁ, 27 de julho de 2022. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 27/07/2022 16:17:41
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 16:47
Expedição de documento
27/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:10
Expedição de documento
19/07/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
IMPETRANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO VÍTIMA: JULIANO FERNANDES SANTOS Visto. Cumpra-se, integralmente, o despacho de id. 76250115, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inclusive com a designação de hasta pública. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II