COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
CNPJ
Autor
TAMARA SILVA ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE ANHAIA SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE ANHAIA SOUZA E SILVA
OAB/MT 30501·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI
OAB/MT 17726·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS MENEGATI
OAB/MT 12029·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS
OAB/MT 18059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/05/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 02:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Publicação
13/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:50
Definitivo
12/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO
Vistos. 1. Considerando que os valores já foram levantados em favor da executada, conforme Alvará Judicial de id. 175567646, aliado ao fato de que foi proferida sentença de extinção no id. 172790698, cujo trânsito em julgado se operou, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO
Vistos. 1. Considerando que os valores já foram levantados em favor da executada, conforme Alvará Judicial de id. 175567646, aliado ao fato de que foi proferida sentença de extinção no id. 172790698, cujo trânsito em julgado se operou, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 17:44
Outras Decisões
11/03/2025, 17:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 18:14
Documento
21/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:09
Publicação
18/11/2024, 02:44
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 12:29
Definitivo
14/11/2024, 12:29
Expedição de documento
14/11/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO Y
Vistos etc. A presente ação foi extinta por meio da sentença Id. 172790698, o que ensejou no arquivamento do feito. Na petição Id. 174849631 comparece aos autos a executada informando novo bloqueio judicial direto em sua folha de pagamento, haja vista que o ofício Id. 173157159 determinando a cessação dos descontos fora expedido à Empresa Telefônica Brasil no dia 22.10.2024, no entanto, a folha de pagamento fecha todo dia 19, informação corroborada com a consulta ao saldo da conta SISCONDJ. Desta feita, segue o alvará judicial no valor atualizado de R$ 2.237,70 em favor da executada, conforme dados bancários indicados na petição Id. 174849631. Banco Santander (033); Agência: 4407; Conta Corrente: 01099236-9; Titular: Tamara Silva Araújo, CPF: 025.566.351-00. Por fim, ante o término da prestação jurisdicional arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 22:40
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:06
Desarquivamento
07/11/2024, 14:06
Documento
07/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 12:02
Definitivo
22/10/2024, 17:20
Trânsito em julgado
22/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:17
Documento
22/10/2024, 13:04
Publicação
22/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo extrajudicial Id. 170695881, pleiteando pela homologação de seus termos e suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. Por meio da petição Id. 170768240 a executada por meio da Defensoria Pública pleiteou pela homologação do acordo, com restituição do valor penhorado diretamente em sua folha de pagamento mediante alvará, indicando seus dados bancários. Na petição Id. 170871702 de 01/20/2024 a Instituição Financeira reiterou a minuta de acordo, requerendo a restituição o valor à executada, sendo que a avença tinha data de quitação parra 24/09/2024, evidenciando seu pagamento. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido". Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução por Título Extrajudicial o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. De conseguinte, segue o alvará judicial no valor atualizado de R$ 1.488,45 em favor da executada, conforme dados bancários declinados no Id. 170768240. Banco Santander (033); Agência: 4407; Conta Corrente: 01099236-9; Titular: Tamara Silva Araujo, CPF: 025.566.351-00. Por fim, oficie-se à Empresa Telefônica Brasil para que proceda à cessação dos descontos na folha de pagamento da executada, considerando a quitação do débito oriundo deste feito. Ante a ausência de pretensão recursal diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. P.I. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 13:58
Expedição de documento
21/10/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 16:55
Documento
18/10/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:26
Documento
02/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:07
Documento
25/09/2024, 14:39
Publicação
10/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do contido no ofício id. 168201485. Cuiabá-MT, 6 de setembro de 2024.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 09:13
Expedição de documento
06/09/2024, 09:13
Documento
06/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:11
Publicação
19/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1020653-70.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.381,74 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 593, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: TAMARA SILVA ARAUJO - CPF: 025.566.351-00 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE REQUERIDA, PARA MANIFESTAR-SE QUANTO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À TELEFÔNICA BRASIL DETERMINANDO DESCONTO MENSAL DE 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 125308948 a Instituição Financeira pleiteia pela penhora da remuneração recebida pela Ré após análise da declaração de imposto de renda obtida por meio de consulta por este juízo. Nesse sentido o acórdão proferida no REsp n. 1808430-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Portanto, tendo em vista relativização da regra de impenhorabilidade aliado ao entendimento de que, a remuneração percebida pelo Devedor é o meio eficaz para satisfazer seus débitos, desde que assegurado a sua subsistência dignada e de seus familiares, defiro a penhora de 30% do rendimento dos Executados. Portanto, expeça-se ofício a Telefônica Brasil determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Intime-se a Ré via edital nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da penhora decretada acima. Saliento que o feito permanecera suspenso até o adimplemento e quitação do débito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1020653-70.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.381,74 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 593, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: TAMARA SILVA ARAUJO - CPF: 025.566.351-00 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE REQUERIDA, PARA MANIFESTAR-SE QUANTO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À TELEFÔNICA BRASIL DETERMINANDO DESCONTO MENSAL DE 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 125308948 a Instituição Financeira pleiteia pela penhora da remuneração recebida pela Ré após análise da declaração de imposto de renda obtida por meio de consulta por este juízo. Nesse sentido o acórdão proferida no REsp n. 1808430-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Portanto, tendo em vista relativização da regra de impenhorabilidade aliado ao entendimento de que, a remuneração percebida pelo Devedor é o meio eficaz para satisfazer seus débitos, desde que assegurado a sua subsistência dignada e de seus familiares, defiro a penhora de 30% do rendimento dos Executados. Portanto, expeça-se ofício a Telefônica Brasil determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Intime-se a Ré via edital nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da penhora decretada acima. Saliento que o feito permanecera suspenso até o adimplemento e quitação do débito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:11
Documento
15/08/2024, 18:02
Documento
13/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Publicação
04/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 125308948 a Instituição Financeira pleiteia pela penhora da remuneração recebida pela Ré após análise da declaração de imposto de renda obtida por meio de consulta por este juízo. Nesse sentido o acórdão proferida no REsp n. 1808430-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Portanto, tendo em vista relativização da regra de impenhorabilidade aliado ao entendimento de que, a remuneração percebida pelo Devedor é o meio eficaz para satisfazer seus débitos, desde que assegurado a sua subsistência dignada e de seus familiares, defiro a penhora de 30% do rendimento dos Executados. Portanto, expeça-se ofício a Telefônica Brasil determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Intime-se a Ré via edital nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da penhora decretada acima. Saliento que o feito permanecera suspenso até o adimplemento e quitação do débito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 125308948 a Instituição Financeira pleiteia pela penhora da remuneração recebida pela Ré após análise da declaração de imposto de renda obtida por meio de consulta por este juízo. Nesse sentido o acórdão proferida no REsp n. 1808430-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Portanto, tendo em vista relativização da regra de impenhorabilidade aliado ao entendimento de que, a remuneração percebida pelo Devedor é o meio eficaz para satisfazer seus débitos, desde que assegurado a sua subsistência dignada e de seus familiares, defiro a penhora de 30% do rendimento dos Executados. Portanto, expeça-se ofício a Telefônica Brasil determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido do provento da Executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 313.602,36, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Intime-se a Ré via edital nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da penhora decretada acima. Saliento que o feito permanecera suspenso até o adimplemento e quitação do débito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 16:11
Expedição de documento
02/04/2024, 16:11
Outras Decisões
02/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:31
Publicação
31/08/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:25
Publicação
19/07/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, quanto o pleito de realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER (Id. 113650180), por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na mesma oportunidade, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 37,45 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 123403362). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud e INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA EXECUTADA nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 18:25
Expedição de documento
17/07/2023, 18:25
Documento
17/07/2023, 08:43
Documento
13/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:51
Publicação
17/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para: a) ciência e manifestação quanto a negativa geral apresentada pelo defensor; b) indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Cuiabá-MT, 15 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 14:43
Expedição de documento
15/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:24
Expedição de documento
14/02/2023, 12:38
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:37
Expedição de documento
27/01/2023, 10:28
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:04
Publicação
04/11/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1020653-70.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 50.381,74; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 593, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: TAMARA SILVA ARAUJO - CPF: 025.566.351-00 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020653-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: TAMARA SILVA ARAUJO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos, etc. Em celebração ao princípio da celeridade processual, procedo a pesquisa de endereço da Executada, momento em que foi declinado o mesmo da exordial (extrato anexo), portanto defiro o requerimento de ID. 24676206. Destarte, ante a instauração do teletrabalho e considerando a atual situação calamitosa decorrente do vírus Covid-19, que coloca em risco a saúde da coletividade em caso de convívio social, tornando imperioso o estrito cumprimento da chamada quarentena da população, contudo por entender não ser o caso de expedição de mandado ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, que esta vinculado às medidas urgentes na forma do art. 5º da Portaria Conjunta n. 249, de 18.03.2020, após, o retorno das atividades do Poder Judiciário: - expeça-se mandado de citação, a ser cumprida no endereço: Rua Vereador Abelardo de Azevedo, nº 700, Bairro Construmat, Várzea Grande/MT. Para tanto, intimo a Instituição Financeira intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Casa Bancária via correio com aviso de recebimento, para cumprir o comando acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Retornando a missiva negativa, proceda-se a citação editalícia da Ré, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Cuiabá, 06 de abril de 2020. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 31 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:54
Mandado
14/10/2022, 14:19
Expedição de documento
14/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:44
Publicação
15/07/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 13 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:16
Mandado
12/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:45
Publicação
22/06/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 03:42
Expedição de documento
14/06/2022, 18:51
Expedição de documento
14/06/2022, 18:51
Mandado
23/05/2022, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:44
Mandado
17/05/2022, 17:58
Expedição de documento
17/05/2022, 17:53
Mandado
17/05/2022, 13:04
Mandado
19/10/2021, 18:17
Expedição de documento
19/10/2021, 14:40
Documento
19/10/2021, 14:38
Movimentação processual
19/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:55
Publicação
03/09/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 06:42
Expedição de documento
01/09/2021, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)