Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0012191-29.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA GONCALVES E CIA LTDA - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de TRANSPORTADORA GONCALVES E CIA LTDA-ME. 2. A ação foi convertida em execução no dia 09/03/2018, na fl.83 do id. 47107165. 3. Houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD (fl.134, id. 47107165) que restou infrutífera e foram bloqueados veículos via RENAJUD (fl. 143, id. 47107165). Na fl. 163, id. 47107165 houve a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD e foi determinada a suspensão por 1 (um) ano. 4. A parte executada foi citada na pessoa de Ailton Gonçalves da Silva, conforme certificado nas fls. 113/114 do id. 47107165. 5. No id. 103050948 houve a retirada da restrição do veículo caminhão trator marca VOLVO, modelo FH 520 6X4T, ano 2007/2008, cor branca, placa HBN6860, RENAVAM 00941155447. 6. Na decisão de id. 130729221 foi feita a retirada das restrições dos outros 3 veículos penhorados: i) SEMI-REBOQUE marca SR, modelo LIBRELATO, ano 2013, cor PRETA, placa OAR-5489, RENAVAM 00567305597; ii) REBOQUE marca R, modelo LIBRELATO, ano 2013, cor PRETA, placa OAR-5859, RENAVAM 00571735487; e iii) SEMI-REBOQUE marca SR, modelo LIBRELATO, ano 2013, cor PRETA, placa JYZ-0277, RENAVAM 00573098778. 7. Em sequência, o exequente se manifestou requerendo a reversão da ação de execução para busca e apreensão, tendo em vista que conseguiu localizar o bem por meio de carta precatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois o executado já foi citado e manteve-se inerte após a apreensão do veículo. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 9. Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça nas fls. 113/114 do id. 47107165 noticiando que a parte demandada foi citada, bem como que até o momento não houve apresentação de contestação, DECRETO A SUA REVELIA e aplico os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 10. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois consiste em matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art.355, I, do CPC. DA REVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 11. Haja vista que o veículo, objeto inicial da propositura da ação foi apreendido, a reversão da ação é a medida que se impõe, em atenção a efetividade do processo. 12. Dessa forma, é válido mencionar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia - Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente de reversão da ação de execução em busca e apreensão em razão da localização do bem – Inexistência de impedimento legal e prejuízo ao devedor – Reversão que atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais - Precedentes desta Câmara e Corte – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20969151420228260000 SP 2096915-14.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022)” DO MÉRITO. 13. O artigo 3º, do Decreto Lei n. 911/69 prevê que o proprietário fiduciário ou credor possui o direito de ajuizar busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Veja-se: ““Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” 14. Depreende-se da documentação acostada aos autos que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a parte requerida encontra-se inadimplente, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente, razão pela qual fica constituída a mora. 15. Diante disso, considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou defesa, a procedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, DEFIRO a reversão da ação em busca e apreensão, visando a celeridade processual, conforme a fundamentação. 17. Além do mais, com fundamento no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para DECLARAR consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo TRATOR – MARCA VOLVO/FH 520 6X4T (NACIONAL) – 2007/2008 – COR BRANCA – RENAVAM 00941155447 – CHASSI 9BVAS50D88E736319 – PLACA HBN-6860 nas mãos do autor. 18. RATIFICO a liminar deferida inicialmente, tornando-a definitiva. 19. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 20. Cumpra-se o disposto no artigo 2° da citada Lei. OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando a autorização para o autor a proceder à transferência do veículo descrito na inicial a terceiros que indicar. 21. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor proveito econômico obtido (valor do débito), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 22. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO