Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011111-52.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: BELLE FIORI PRESENTES LTDA ME
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ em face de BELLE FIORI PRESENTES LTDA ME. A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo celebrado (ID 121977255), especificamente quanto ao pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios, o que ensejaria a perda do desconto concedido e a execução do valor integral estipulado na cláusula 2.4 da avença. Determinada a intimação da parte executada para manifestação (ID 154260630), a diligência restou infrutífera, retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Mudou-se" (ID 168361581). A parte exequente requereu, então, o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 10.491,16, comprovando o recolhimento da respectiva taxa (ID 193958885). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre analisar a validade da intimação da parte executada acerca do descumprimento do acordo. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação foi direcionada ao endereço constante no acordo firmado entre as partes e na petição inicial. Conforme dispõe a Cláusula 4.3 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 115014319), as partes obrigaram-se a manter seus endereços atualizados. Nesse sentido, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntadaos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, reputo VÁLIDA a intimação da executada e, diante de sua inércia, reconheço o inadimplemento da obrigação, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor da dívida sem o desconto condicional, conforme pactuado. Quanto ao pedido de constrição, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira prefere às demais espécies, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, constituindo meio idôneo para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo apontado (R$ 10.491,16), em contas de titularidade da parte executada BELLE FIORI PRESENTES LTDA ME (CNPJ: 15.020.384/0001-81). Proceda-se à ordem de bloqueio junto ao sistema. Resultando positiva a constrição, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo, convolando-se o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera ou irrisória a tentativa de bloqueio, proceda-se ao desbloqueio (se irrisório) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Observe-se o pedido da exequente para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Eladio Miranda Lima (OAB/MT 13.242-A), procedendo-se às anotações necessárias no sistema PJe. Cumpra-se. CUIABÁ, 18 de janeiro de 2026. Olinda de Quadros Altomare Juiz(a) de Direito