Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
C. G. D. S. S.
Autor
A. A. S.
Reu
A. S.
Reu
A. T. S.
Reu
U. P. S.
Reu
Advogados / Representantes
LUANA PRICILA BICUDO RINALDI
OAB/MT 21481·CPF·Representa: Autor
ANA KAROLINA REDIVO DA COSTA
OAB/MT 24951·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FATIMA GOMES COELHO
OAB/MT 18452·CPF·Representa: Autor
ESTELA REDIVO DA COSTA
OAB/MT 16663·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB/MT 29811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 13:15
Definitivo
03/04/2024, 16:58
Documento
25/03/2024, 12:11
Documento
25/03/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) requerido(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) requerido(a).
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 16:22
Expedição de documento
23/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:15
Publicação
13/11/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que o Recurso de Apelação - id. 132256782, foi apresentado no prazo legal, portanto, tempestivo, assim sendo, nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para proceder com a intimação do requerido para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:45
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2023, 09:50
Publicação
29/09/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de proceder com a intimação da parte requerente, por intermédio dos seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a sentença de Id nº 129203139.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de proceder com a intimação da parte requerida, por intermédio das suas procuradoras, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a sentença de Id nº 129203139.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 17:03
Expedição de documento
27/09/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse por Direito Real de Habitação com pedido de tutela de urgência, proposta por Clarice Gil de Souza, em face de Aurimar Sawaris, Aureni Sawaris, Humberto Paulo Sawaris e Auriane Sawaris, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega em síntese que a parte autora conviveu em união estável com o de cujus, Sr. Pedro Sawaris, pelo período de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses, e, portanto, providenciou Escritura Pública de Convivência Marital, com a presença de testemunhas. A requerente informa que propôs Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem cód. 1007343-47.2021.8.11.0055 e Ação de Inventário cód. 1007353-91.2021.8.11.0055 em desfavor dos requeridos. Narra que a parte autora vem sofrendo pressão psicológica por parte dos requeridos, filhos do falecido, em razão destes exigirem que a requerente desocupasse o imóvel que residia juntamente com o de cujus, proferindo ameaças e perturbando-a diariamente. Relata que na data de 18/08/2021 a requerente recebeu uma Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo não reúne condições para desocupar o imóvel. Desse modo, requer em sede de tutela de urgência que seja concedida a manutenção na posse do imóvel, situado na Rua Euclides Geraldo de Medeiros, 1.748 S, Vila Alta, Tangará da Serra/MT, CEP: 78.300-000, em favor da requerente. E no mérito que seja reconhecido o direito real de habitação da companheira sobrevivente sobre o imóvel. A inicial foi recebida e foi deferido a manutenção da autora na posse do imóvel (Id. 65855141). Na audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, o ato restou infrutífero (Id. 74550195). Os requeridos contestaram o pedido inicial pleiteando pela improcedência do requerimento e a revogação da liminar, que enquanto perdurar o direito real de habitação recaia somente sobre o imóvel em discussão e que a requerente efetue o pagamento dos tributos que recaiam sobre o bem (Id. 75556141). Impugnação à contestação (Id. 78661786). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi realizada de forma una para este processo e o apenso, bem como, a oitiva das testemunhas e encerrou a instrução processual (Id. 109340348). Memoriais finais apresentados pelas partes (Id. 111837732- 113525971). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. É de conhecimento geral que o direito real de habitação é ex lege, conforme prevê o art. 1.831, do Código Civil e o art. 7 da Lei 9.212, que tem como base os princípios da solidariedade e da mútua assistência, concretizando a dignidade da pessoa humana, observa-se: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. ” “Lei 9.212 - art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. ” Neste contexto, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, o que significa que o(a) companheiro(a) sobrevivente pode residir no imóvel até o momento do seu óbito. A finalidade é assegurar que o(a) viúvo(a) permaneça no imóvel em que residia com a sua família, garantindo-lhe uma moradia digna e qualidade de vida. No caso em tela, comprovado a existência de união estável nos autos de n.º 1007343-47.2021.8.11.0055, a manutenção na posse do imóvel, é a medida a ser adotada. Na esteira deste entendimento, vale colacionar a seguinte ementa do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (negrito nosso). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757984 DF 2018/0194588-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Por fim, importante mencionar que as despesas com tributos, manutenção e conservação do imóvel são inerentes à própria fruição exclusiva do imóvel pela titular do direito real de habitação. Deste modo, entendo que o pedido da parte autora deve ser acolhido. Posto isso, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e confirmo a liminar concedida. CONDENO os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, SUSPENDO tal condenação, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo Codex, anotando-se ser a requerida beneficiária da justiça gratuita. Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. TANGARÁ DA SERRA, data da assinatura eletrônica. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:42
Procedência
26/09/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:06
Publicação
13/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte requerida, na pessoa de seus patronos, para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão id 109340348.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:09
Petição (Resposta)
15/02/2023, 07:38
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:58
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Fixo como ponto controvertido a existência ou não da união estável da parte autora com o de cujus. Considerando que o ponto controvertido desses autos e dos autos apensos são idênticos, bem como são as mesmas partes e testemunhas arroladas, passo a realizar audiência una para ambos os processos (1007343-47.2021.8.11.0055 e 1007603-27.2021.8.11.0055). Tomei a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: AUTORA – Ary Marcos Rossini, Neila Rossini, Maria Selma de Brito Sobler, Ihone Emilia Hensel, Gentil Alves Batista; PASSIVA: Jonas Adriano Gross, Odair Capini e Heitor Walmir Gross (este último, na qualidade de informante em decorrência do acolhimento da contradita da parte autora, gravada em vídeo). Homologo a desistência quanto à oitiva da testemunha ativa Elen Pereira de Araújo. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Após, voltem conclusos para prolação da sentença. Às providências necessárias. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 7 de fevereiro de 2023. Dra. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 14:11
Expedição de documento
08/02/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:55
Expedição de documento
07/02/2023, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
02/11/2022, 06:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 00:58
Decurso de Prazo
29/10/2022, 14:10
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:36
Petição (Resposta)
29/07/2022, 09:26
Publicação
21/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:13
Publicação
21/07/2022, 02:13
Publicação
21/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:13
Publicação
21/07/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:49
Publicação
21/07/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:48
Publicação
20/07/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 10:12
Expedição de documento
19/07/2022, 10:12
Expedição de documento
19/07/2022, 10:12
Expedição de documento
19/07/2022, 10:12
Expedição de documento
19/07/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1007603-27.2021.8.11.0055..
REU: AURIMAR SAWARIS, AURENI SAWARIS, HUMBERTO PAULO SAWARIS, AURIANE SAWARIS
AUTOR(A): CLARICE GIL DE SOUZA SILVA
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 16h30min, que será por videoconferência. Consigno que o link de acesso a sala de audiência virtual será encaminhado por este juízo em data anterior a audiência Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 357, § 4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Às providências. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 18 de julho de 2022. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
de Conciliação (Mediador(a); designada)
18/07/2022, 18:57
Expedição de documento
18/07/2022, 18:30
Mero expediente
18/07/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 18:26
Publicação
03/03/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:29
Expedição de documento
24/02/2022, 18:10
Petição (Contestação)
14/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:27
Decurso de Prazo
10/02/2022, 05:21
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2022, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:35
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:32
Publicação
20/10/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:56
Mandado
18/10/2021, 16:39
Mandado
18/10/2021, 16:37
Expedição de documento
18/10/2021, 16:11
Expedição de documento
18/10/2021, 16:11
Expedição de documento
18/10/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2021, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 12:55
Ato ordinatório
21/09/2021, 12:55
Inicial (designada; Conciliador(a))
21/09/2021, 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2021, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação