Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008611-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: NAVANTINO REINERS BORBA EIRELI
EXECUTADO: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente (ID 177873627), referente ao valor de R$ 87.743,64 bloqueado via SISBAJUD (ID 124969245), ao argumento de que, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução (Processo nº 1029188-17.2020.8.11.0041), o crédito tornou-se incontroverso e exigível. A executada, em contrapartida (ID 210245169), opõe-se ao levantamento, sustentando que, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial desde 06/10/2020 (ID 124849429), o valor deve ser remetido ao juízo universal para integrar a massa liquidanda, em respeito ao concurso de credores e ao art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. Pois bem. O crédito da exequente é incontroverso em razão da coisa julgada formada nos embargos à execução. Entretanto, a controvérsia não reside na existência da dívida, mas na forma de sua satisfação, diante da posterior decretação de liquidação extrajudicial da executada. Tal regime, regido pela Lei nº 6.024/74 (art. 24-D da Lei nº 9.656/98), impõe a suspensão das execuções individuais e institui o concurso universal de credores, devendo o pagamento observar a ordem legal de preferência. Dessa forma, é vedado o prosseguimento de atos de expropriação em execuções individuais que resultem em pagamento a um credor em detrimento dos demais. No presente caso, a constrição do valor ocorreu em 2023, muito após a decretação da liquidação em 2020, o que reforça a imperatividade da submissão do montante ao juízo universal. Permitir o levantamento direto pela exequente configuraria violação manifesta ao concurso de credores. Portanto, o crédito da exequente, embora reconhecido judicialmente, deve ser habilitado no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial para ser satisfeito na ordem de sua classificação legal. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente (ID 177873627); DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados, com restituição à executada; SUSPENDO a execução, facultando ao exequente promover a habilitação do crédito perante o procedimento administrativo de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito