Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019474-28.2023.8.11.0041..
REU: CARLOS RAFAEL SOUZA DAVANSO
AUTOR(A): TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de CARLOS RAFAEL SOUZA DAVANSO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu adquiriu produtos da empresa, instrumentalizados por meio da nota fiscal nº 316303, emitida em 05/11/2021, no valor total de R$ 14.000,00, a ser pago em 4 (quatro) parcelas de igual valor. Afirma que o réu efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 7.000,00, restando inadimplido o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 8.623,97 (oito mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), valor atualizado para abril de 2023, acrescido dos devidos consectários legais até o efetivo desembolso. O juízo recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação (Id. 119462956). O réu foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 151916311), porém não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal. Foi decretada a revelia do réu (Id. 184730269). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na nota fiscal nº 316303, emitida em 05/11/2021, acompanhada do respectivo canhoto de entrega assinado pelo réu, além de prints de conversas realizadas via aplicativo WhatsApp, que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do réu. De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO EMENDADA COM O CONTRATO ESCRITO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA AUTORA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS DIGITALMENTE E DAS CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DAS FICHAS GRÁFICAS DAS OPERAÇÕES INDICANDO, INCLUSIVE, A LIQUIDAÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS, ALÉM DOS CÁLCULOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002863-10.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - APL: 00028631020208160097 Ivaiporã 0002863-10.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS FÍSICOS. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA PROMOVENTE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATRAVÉS DO CANAL ONLINE. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE SENHA PESSOAL. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM AS CONDIÇÕES DAS CONTRATAÇÕES. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI, ART. 700, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ausência de contrato escrito com assinatura é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, modalidade de operação que não gera documentos físicos de adesão, em que se admite telas sistêmicas e comprovante de contratação em guichê de caixa como prova de contratação. A respeito, pondera o STJ que “nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico” ( REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/05/2018) (TJPR - 13ª C. Cível - 0002654-67.2021.8.16.0077 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - j. 05.08.2022)(TJ-PR 00146762920238160000 Araucária, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 8.623,97 (oito mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se oportunamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 170/2025-GAB-CGJ