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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 07:06
Documento
07/05/2026, 01:00
Movimentação processual
07/05/2026, 00:56
Documento
07/05/2026, 00:55
Recebimento
23/04/2026, 12:33
Expedição de documento
23/04/2026, 12:33
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 12:33
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1008144-34.2023.8.11.0041 Requerente(s): PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença em ID. 214468587. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela instituição financeira e à necessária compensação do crédito disponibilizado ao embargado autor. É o relato. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da sentença, entretanto, observo que não há omissão passível de modificação pela via dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central da controvérsia. Para tanto, o juízo analisou detidamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que apontou fragilidades cruciais no processo de identificação do contratante. Ademais, conforme consignado, diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, o que não foi feito. O fato de o juízo não ter acolhido os argumentos da impugnação ao laudo pericial não configura omissão, mas sim juízo de valor sobre a prova produzida, exercido dentro do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. A tentativa do Embargante de rediscutir a valoração da prova pericial e dos elementos probatórios dos autos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Além disso, o embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não determinar a devolução do valor creditado na conta do autor em decorrência do contrato declarado nulo, sob pena de enriquecimento ilícito. Novamente, não há omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao afirmar que "o Banco Bradesco S.A. responde pela falha na segurança da conta corrente do autor, que permitiu a transferência do valor creditado para terceiros sem a devida autorização do correntista" e que "a ré Onix Solução Financeira Ltda." foi a "beneficiária final dos valores". Assim, não há que se falar em compensação ou devolução de valores pelo autor, uma vez que este não se beneficiou do montante creditado, que foi imediatamente transferido para terceiro. Determinar a devolução pelo autor de valores que ele comprovadamente não recebeu ou utilizou configuraria enriquecimento sem causa das instituições financeiras, contrariando a própria lógica da decisão que reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento. Posto isto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1008144-34.2023.8.11.0041 Requerente(s): PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO PAULO DE FRANÇA MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ONIX SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados nos autos. Narra o autor que, na qualidade de aposentado, foi abordado com uma oferta para renegociar um empréstimo preexistente, mas foi induzido a erro, resultando na formalização de um novo contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S.A. no valor de R$ 6.321,54. Afirma que o montante foi creditado em sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. e, no mesmo dia, transferido para a titularidade da ré Onix Solução Financeira Ltda., sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que, apesar de não ter usufruído do valor, passou a sofrer descontos mensais de R$ 169,55 em seu benefício previdenciário. Alega vício de consentimento e da falha na segurança dos serviços. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos sobre a reserva de margem consignável. Meritoriamente, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, o que soma R$ 4.069,20, bem como a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e emendou a petição inicial conforme determinado. Na decisão de ID 114673666, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O réu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, sustentando que o valor foi devidamente creditado e que a transferência subsequente foi de responsabilidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116657532). O réu Banco Bradesco S.A. contestou a ação, requerendo a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco Financiamentos S.A. e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu a legitimidade da contratação e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda (ID 121550841). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 121635406). A ré Onix Solução Financeira Ltda., embora devidamente citada, não apresentou defesa conforme certidão de ID 127439054. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 130209357). Na decisão de saneamento, foi decretada a revelia da ré Onix Solução Financeira e rejeitadas as preliminares. Como ponto controvertido foi fixado a legalidade da contratação e deferida a produção de prova pericial técnica, nomeado perito judicial (ID 130676797). Laudo pericial juntado ao ID 163820061. Após impugnação da parte ré por ausência de intimação de seu assistente técnico (ID 166582576), a primeira perícia foi anulada (ID 191912538), sendo determinada a realização de novo exame. O Laudo Pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi juntado ao ID 198143198. As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O Banco Bradesco Financiamentos ofertou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01/CNJ), do Código de Processo Civil. No caso em questão, a relação existente entre as partes é de consumo e, conforme já decidido nos autos, devem ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive de inversão do ônus da prova. Infere-se dos autos que a controvérsia gira em torno da validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. É certo que as instituições financeiras que ocupam o polo passivo defendem a regularidade da contratação digital, enquanto o autor alega ter sido vítima de fraude, com vício em sua manifestação de vontade. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório é esclarecedora e fundamental para o deslinde da causa e concluiu que, apesar da integridade do processo digital em seus aspectos técnicos, apontou fragilidades cruciais no processo de identificação, destacando que o número de telefone e o endereço de e-mail utilizados para a formalização pertencem a terceiros, sem qualquer vínculo com o autor, e que o endereço de IP da conexão não pôde ser validado. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Contudo, não se desincumbiram de seu ônus. A existência de "prova de vida" atesta apenas que uma pessoa real estava presente no momento da captura da imagem, mas, conforme apontado pela perícia, não comprova que essa pessoa era, de fato, o autor. A utilização de dados de contato de terceiros em uma operação de tamanha relevância constitui uma falha grave de segurança, que macula a validade do negócio. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é um fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, que têm a obrigação de investir em mecanismos de segurança capazes de coibir tais práticas. Nesse contexto, a responsabilidade dos réus é solidária. O Banco Daycoval S.A. é responsável pela falha no seu sistema de contratação digital, que se mostrou vulnerável à fraude. O Banco Bradesco S.A. responde pela falha na segurança da conta corrente do autor, que permitiu a transferência do valor creditado para terceiros sem a devida autorização do correntista. Por fim, a ré Onix Solução Financeira Ltda., beneficiária final dos valores e revel no processo, integra a cadeia de fornecedores que contribuiu para a ocorrência do dano, presumindo-se verdadeiros os fatos a ela imputados. Quanto à excludente de ilicitude defendida, na qual o réu argumenta que também foi vítima de fraude praticada por terceiros, ressalta-se que a responsabilidade no caso em questão é objetiva, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, sendo a sua atividade de risco, deve ser prudente quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico. Sobre o assunto, o Código Civil dispõe em seu artigo 186 que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Negritei) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Reconhecida a invalidade do contrato por vício de consentimento decorrente de fraude, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, tornando inexigível o débito dele decorrente. Como consequência, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, pois, embora a cobrança seja indevida, não restou cabalmente demonstrada nos autos a má-fé das instituições financeiras, elemento indispensável para a aplicação da sanção de repetição em dobro. No que diz respeito ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de consumidor idoso, hipervulnerável, que foi vítima de uma fraude, teve seu nome vinculado a um contrato que não desejava e sofreu descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança e transtornos que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a tais finalidades, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados por PEDRO PAULO DE FRANÇA MARTINS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ONIX SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 114673666, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato em debate; 2. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 5001080340622 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; 3. Condenar os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, de forma simples, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação e correção monetária desde o desembolso de cada valor; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, custas e despesas processuais deverão ser arcadas solidariamente pelos réus, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre as manifestações sobre interesse na composição pela ré (Id. 207649065 e Id. 210710615), diga a autora, em quinze dias. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1008144-34.2023.8.11.0041 Requerente(s): PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença em ID. 214468587. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela instituição financeira e à necessária compensação do crédito disponibilizado ao embargado autor. É o relato. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da sentença, entretanto, observo que não há omissão passível de modificação pela via dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central da controvérsia. Para tanto, o juízo analisou detidamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que apontou fragilidades cruciais no processo de identificação do contratante. Ademais, conforme consignado, diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, o que não foi feito. O fato de o juízo não ter acolhido os argumentos da impugnação ao laudo pericial não configura omissão, mas sim juízo de valor sobre a prova produzida, exercido dentro do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. A tentativa do Embargante de rediscutir a valoração da prova pericial e dos elementos probatórios dos autos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Além disso, o embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não determinar a devolução do valor creditado na conta do autor em decorrência do contrato declarado nulo, sob pena de enriquecimento ilícito. Novamente, não há omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao afirmar que "o Banco Bradesco S.A. responde pela falha na segurança da conta corrente do autor, que permitiu a transferência do valor creditado para terceiros sem a devida autorização do correntista" e que "a ré Onix Solução Financeira Ltda." foi a "beneficiária final dos valores". Assim, não há que se falar em compensação ou devolução de valores pelo autor, uma vez que este não se beneficiou do montante creditado, que foi imediatamente transferido para terceiro. Determinar a devolução pelo autor de valores que ele comprovadamente não recebeu ou utilizou configuraria enriquecimento sem causa das instituições financeiras, contrariando a própria lógica da decisão que reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento. Posto isto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1008144-34.2023.8.11.0041 Requerente(s): PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO PAULO DE FRANÇA MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ONIX SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados nos autos. Narra o autor que, na qualidade de aposentado, foi abordado com uma oferta para renegociar um empréstimo preexistente, mas foi induzido a erro, resultando na formalização de um novo contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S.A. no valor de R$ 6.321,54. Afirma que o montante foi creditado em sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. e, no mesmo dia, transferido para a titularidade da ré Onix Solução Financeira Ltda., sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que, apesar de não ter usufruído do valor, passou a sofrer descontos mensais de R$ 169,55 em seu benefício previdenciário. Alega vício de consentimento e da falha na segurança dos serviços. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos sobre a reserva de margem consignável. Meritoriamente, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, o que soma R$ 4.069,20, bem como a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e emendou a petição inicial conforme determinado. Na decisão de ID 114673666, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O réu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, sustentando que o valor foi devidamente creditado e que a transferência subsequente foi de responsabilidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116657532). O réu Banco Bradesco S.A. contestou a ação, requerendo a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco Financiamentos S.A. e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu a legitimidade da contratação e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda (ID 121550841). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 121635406). A ré Onix Solução Financeira Ltda., embora devidamente citada, não apresentou defesa conforme certidão de ID 127439054. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 130209357). Na decisão de saneamento, foi decretada a revelia da ré Onix Solução Financeira e rejeitadas as preliminares. Como ponto controvertido foi fixado a legalidade da contratação e deferida a produção de prova pericial técnica, nomeado perito judicial (ID 130676797). Laudo pericial juntado ao ID 163820061. Após impugnação da parte ré por ausência de intimação de seu assistente técnico (ID 166582576), a primeira perícia foi anulada (ID 191912538), sendo determinada a realização de novo exame. O Laudo Pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi juntado ao ID 198143198. As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O Banco Bradesco Financiamentos ofertou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01/CNJ), do Código de Processo Civil. No caso em questão, a relação existente entre as partes é de consumo e, conforme já decidido nos autos, devem ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive de inversão do ônus da prova. Infere-se dos autos que a controvérsia gira em torno da validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. É certo que as instituições financeiras que ocupam o polo passivo defendem a regularidade da contratação digital, enquanto o autor alega ter sido vítima de fraude, com vício em sua manifestação de vontade. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório é esclarecedora e fundamental para o deslinde da causa e concluiu que, apesar da integridade do processo digital em seus aspectos técnicos, apontou fragilidades cruciais no processo de identificação, destacando que o número de telefone e o endereço de e-mail utilizados para a formalização pertencem a terceiros, sem qualquer vínculo com o autor, e que o endereço de IP da conexão não pôde ser validado. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Contudo, não se desincumbiram de seu ônus. A existência de "prova de vida" atesta apenas que uma pessoa real estava presente no momento da captura da imagem, mas, conforme apontado pela perícia, não comprova que essa pessoa era, de fato, o autor. A utilização de dados de contato de terceiros em uma operação de tamanha relevância constitui uma falha grave de segurança, que macula a validade do negócio. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é um fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, que têm a obrigação de investir em mecanismos de segurança capazes de coibir tais práticas. Nesse contexto, a responsabilidade dos réus é solidária. O Banco Daycoval S.A. é responsável pela falha no seu sistema de contratação digital, que se mostrou vulnerável à fraude. O Banco Bradesco S.A. responde pela falha na segurança da conta corrente do autor, que permitiu a transferência do valor creditado para terceiros sem a devida autorização do correntista. Por fim, a ré Onix Solução Financeira Ltda., beneficiária final dos valores e revel no processo, integra a cadeia de fornecedores que contribuiu para a ocorrência do dano, presumindo-se verdadeiros os fatos a ela imputados. Quanto à excludente de ilicitude defendida, na qual o réu argumenta que também foi vítima de fraude praticada por terceiros, ressalta-se que a responsabilidade no caso em questão é objetiva, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, sendo a sua atividade de risco, deve ser prudente quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico. Sobre o assunto, o Código Civil dispõe em seu artigo 186 que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Negritei) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Reconhecida a invalidade do contrato por vício de consentimento decorrente de fraude, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, tornando inexigível o débito dele decorrente. Como consequência, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, pois, embora a cobrança seja indevida, não restou cabalmente demonstrada nos autos a má-fé das instituições financeiras, elemento indispensável para a aplicação da sanção de repetição em dobro. No que diz respeito ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de consumidor idoso, hipervulnerável, que foi vítima de uma fraude, teve seu nome vinculado a um contrato que não desejava e sofreu descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança e transtornos que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a tais finalidades, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados por PEDRO PAULO DE FRANÇA MARTINS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ONIX SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 114673666, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato em debate; 2. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 5001080340622 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; 3. Condenar os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, de forma simples, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação e correção monetária desde o desembolso de cada valor; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, custas e despesas processuais deverão ser arcadas solidariamente pelos réus, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre as manifestações sobre interesse na composição pela ré (Id. 207649065 e Id. 210710615), diga a autora, em quinze dias. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 03 / 06 /2025, 16:00 hs, conforme manifestação do perito no id.193351754.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Analisando os autos, verifico que a perita nomeada não observou as disposições previstas nos artigos 474 e 466, § 2º, do Código de Processo Civil, ao deixar de informar, nos autos, a data da realização da perícia. Em razão dessa irregularidade, acolho o requerimento formulado pelo réu para determinar a realização de nova perícia técnica, devendo a expert assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia, a ser comprovada nos autos, respeitando a antecedência mínima de cinco (5) dias. A propósito, colaciono jurisprudência pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO - AFASTADA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 474 do CPC/15 é necessária a intimação das partes acerca do início da prova pericial, principalmente quando há indicação de assistente técnico - É nula a perícia realizada sem oportunizar a parte o direito ao contraditório e a ampla defesa - Para acolhimento da arguição de suspeição do expert nomeado, não basta a simples alegação, é necessário a comprovação, de forma fundamentada e devidamente instruída com provas robustas - A caracterização da suspeição exige comprovação inequívoca de interesse pessoal do perito em desfavor de uma das partes - Nos moldes do art. 148, § 1º a parte deve arguir o impedimento ou suspeição na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos - Ausente a comprovação das alegações de suspeição, impõe-se o indeferimento do pedido de declaração de suspeição do perito - Decisão reformada em parte, para cassar a perícia e determinar a realização de outra - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34018258320248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024)
Diante do exposto, para assegurar o estrito cumprimento da legislação processual, determino a intimação da perita para que agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar o agendamento nos autos, com a observância da antecedência legal mínima. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a petição do perito de id.176878188, no prazo de 10 (dez) dias.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre a impugnação ao laudo, manifeste-se a perita, em dez dias, devendo responder aos quesitos complementares. Com a resposta, intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido de Id. 142855466. Expeça-se os ofícios requeridos pela perita nomeada nos presentes autos, a fim de que as empresas forneçam as informações pleiteadas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. As partes foram intimadas para manifestarem sobre a proposta dos honorários periciais, momento no qual o requerido BANCO DAYCOVAL S.A., responsável pelo respectivo pagamento, apresentou discordância ao valor pretendido pelo expert, qual seja R$ 4.350,00 (id. 134287481). Pois bem. Sabe-se que a resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. Atento a referidos critérios e considerando o argumento da parte impugnante, apesar de tratar-se de perícia de alta complexidade, com base na decisão do CNJ, reduzo a verba honorária para o valor de R$ 3.900,00. Desta forma, ACOLHO a impugnação aos honorários periciais. Cumpra-se o que fora determinado anteriormente, depositando-se os honorários em 10 (dez) dias e efetuando-se a perícia. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 15 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito empréstimo c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Pedro Paulo França Martins em desfavor de Banco Daycoval S.A, Onix Solução Financeira Ltda. e Banco Bradesco S.A, aduzindo que é aposentado pelo INSS, e de seus proventos vem sendo descontado o montante de R$ 169,55 desde o mês de abril/2022. Relata que nos dias anteriores à introdução do desconto em sua folha de pagamento recebeu uma ligação do Banco Daycoval, oferecendo uma redução em um empréstimo que havia firmado perante o Banco Bradesco. Como achou a oferta vantajosa, aceitou e o contrato fora efetuado de forma virtual. Narra que recebeu de surpresa a informação de que em sua conta fora depositado o montante de R$ 6.321,54, que não havia solicitado. Ao solicitar informações foi lhe noticiado que se tratava de novo empréstimo contratado perante o Banco Daycoval. Como sua intenção não fora a contratação de novo empréstimo e sim cobrir empréstimo antigos, fora solicitado que deixasse o montante sem ser utilizado e momento após o valor já não constava mais em sua conta bancária, sendo transferido para a ré Onix Soluções Financeiras. Diz que novamente foi procurar maiores informações, momento em que lhe disseram que ‘o dinheiro havia sido transferido supostamente via “TED” da conta do Autor para a conta da ONIX Soluções Financeiras, contudo, não lhe informou de qual terminal, aplicativo, ou meio partiu ou foi utilizado para realizar a transferência, posto que o Autor jamais realizou ou autorizou qualquer tipo de transação em sua conta’. Diante dos fatos narrados e, tendo em vista que o desconto de R$ 169,55 é efetuado em seus proventos sem ter efetuado referido empréstimo, requer liminarmente que os requeridos sejam compelidos a suspender os descontos mensais sobre a reserva de margem consignável da ré (R$ 169,55). No mérito busca a procedência da ação, condenando-se a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 e aos danos materiais de R$ 4.069,20. Concessão da medida de urgência e dos benefícios da assistência judiciária consta do id. 114673666. A requerida Banco Daycoval S/A juntou comprovante do cumprimento da liminar concedida (id. 115867163). Contestação do Banco Daycoval S/A consta em id. 116657532, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, vez que não há vínculo entre o Banco réu com a Ônix Intermediação de Empréstimos Ltda. Que apenas fez o empréstimo. No mérito afirma que ocorreu apenas a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.321,54 e que o valor foi transferido à corré Ônix Intermediação de Empréstimos Ltda. Que a contratação foi legítima, como são legítimos os descontos. Pugna pela improcedência da ação. A demandada Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou sua contestação em id. 121550841, afirmando que a ação carece de emenda à inicial, afirmando que a autora não comprovou suas alegações. Requer a retificação do Polo Passivo, para fazer constar como parte Ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.207.996/0001-50. Impugna a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito aduz que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, o qual foi requerido pelo requerente e dessa forma a ação não se sustenta. Requer a improcedência da ação com a devolução do valor recebido. Audiência de tentativa de conciliação restou inexitosa (id. 121635406). Certidão de decurso de prazo em id. 127439054: ‘Certifico que a parte requerida ONIX SOLUCAO FINANCEIRA LTDA citada deixou transcorrer o prazo sem contestar a ação’. Impugnação juntada no id. 130209357. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 127498539), momento que a autora se manifestou pela exclusão da requerida Onix Solução Financeira Ltda. do polo passivo e produção de prova testemunhal e documental, enquanto que a parte ré Banco Daycoval S.A pugnou que seja realizada perícia no contrato, afim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta digitalmente no contrato e que seja determinada a oitiva do Autor a fim de que compareça em juízo prestando depoimento pessoal, sem prejuízo das demais provas que possam ser produzidas. Pois bem. É certo que não há condições de julgamento do feito no estado em que se encontra, ao que necessário se torna o saneamento do mesmo. Ab initio, é de se destacar que a certidão do id. 127439054 informa a citação válida da requerida ONIX SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, assim como a ausência de contestação. Nesse aspecto, necessário decretar a REVELIA da requerida ONIX SOLUCAO FINANCEIRA LTDA e a consequente presunção de veracidade da matéria fática alegada pela autora, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC. Das preliminares: O autor requereu a exclusão da corré Onix Solução Financeira Ltda. do polo passivo. Destaca-se que não há motivação suficiente para a desistência em face do requerido revel. O autor apenas pugna sua exclusão ao argumento que a ré ainda não foi citada, o que não representa os fatos dos autos, já que o requerido ONIX SOLUCAO FINANCEIRA LTDA. foi devidamente citado, conforme certificado pela Secretaria da Vara. Ademais, a lide restou fixada e teve seus limites delineados pelos termos da inicial e da defesa apresentada pelos demais corréus, de modo que apresenta-se defeso ao postulante alterar o polo passivo, após a contestação apresentada pelos demais requeridos, em face do princípio da estabilização da demanda, insculpido no artigo 329, do CPC. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao ator, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir ( NCPC, art. 329, II). (Disponível em: http://dx.doi.org/10.15601/2237-955X/dih.v16n16p1-8). Pelo exposto, rechaça-se a preambular. O corréu Banco Daycoval S/A defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação sob a alegação de não ter participado da relação jurídica que motivou os débitos na conta corrente da autora e realizado pela corré ONIX SOLUCAO FINANCEIRA LTDA.. No caso, o Banco Daycoval S.A., na qualidade de prestador de serviços, é responsável pela administração das contas de seus clientes, devendo responder por débitos lançados sem autorização do correntista. Os documentos juntados ao id. 111622318 comprovam o desconto na conta corrente da autora efetuado pela requerida. Verifica-se que o Banco lançou débito na conta corrente da demandante, sem, aparentemente, ter autorização da correntista pois ela nega na petição inicial, inclusive a efetiva contratação do empréstimo. Como se verifica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco, tem responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço que lhe ofertou, e, somente conseguirá elidir essa sua responsabilidade, quando houver a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, a existência da contratação do seguro de vida e a autorização para os descontos na conta corrente da requerente, fatos por ela negados, deverão ser analisados somente após o término da instrução processual, sendo precoce o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Daycoval S.A. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar. O requerido Bradesco Financiamentos S.A impugnou em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, contudo não comprovou suas alegações. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...). APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que o réu apresentou defesa, rebatendo a pretensão da autora. À propósito: (...) 2. Pedidos formulados cognoscíveis sob a ótica processual e aferíveis da narração fático-jurídica exposta na petição inicial. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3(...). (STF - ADI: 3358 PE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial. (...) (Apelação Cível Nº 70079475489, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079475489 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, rejeito essa preliminar. Analisadas as preliminares, e tendo como norte que as partes são maiores e estão bem representadas, passo a análise do ponto controvertido da demanda, qual seja, a legalidade (ou não) da contratação do empréstimo em debate nos autos e os eventuais danos decorrentes da contratação. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte requerida – Banco Daycoval S.A - referente ao reconhecimento da contratação digital efetuada pelo autor. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649. Vejamos a tese firmada: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’. Saliente, ainda, que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser pagos pelo requerido que solicitou mencionada prova, ou seja, Banco Daycoval S.A. Nomeio como perito deste juízo NATACHA YAMAZAKI – CPF 013339801-32, que poderá ser contatado pelo telefone 65 98135-4314 – e-mail: [email protected] Endereço: Avenida Castelo Branco, n. 823, Cuiabá/MT, independentemente de compromisso (art. 466, do NCPC), ao que determino: Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe. Autorizo, desde já, que o perito tenha acesso aos autos para análise e, se necessário, solicite o contrato físico ao reclamado. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Sobre o laudo as partes poderão se manifestar em cinco dias. A necessidade de realizar audiência de instrução e julgamento será analisada após a produção da prova pericial. Por derradeiro, determino a retificação do Polo Passivo para fazer constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.207.996/0001-50 no lugar de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12. Declaro o feito saneado. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito empréstimo c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Pedro Paulo França Martins em desfavor de Banco Daycoval S.A, Onix Solução Financeira Ltda. e Banco Bradesco S.A, aduzindo que é aposentado pelo INSS, e de seus proventos vem sendo descontado o montante de R$ 169,55 desde o mês de abril/2022. Relata que nos dias anteriores à introdução do desconto em sua folha de pagamento recebeu uma ligação do Banco Daycoval, oferecendo uma redução em um empréstimo que havia firmado perante o Banco Bradesco. Como achou a oferta vantajosa, aceitou e o contrato fora efetuado de forma virtual. Narra que recebeu de surpresa a informação de que em sua conta fora depositado o montante de R$ 6.321,54, que não havia solicitado. Ao solicitar informações foi lhe noticiado que se tratava de novo empréstimo contratado perante o Banco Daycoval. Como sua intenção não fora a contratação de novo empréstimo e sim cobrir empréstimo antigos, fora solicitado que deixasse o montante sem ser utilizado e momento após o valor já não constava mais em sua conta bancária, sendo transferido para a ré Onix Soluções Financeiras. Diz que novamente foi procurar maiores informações, momento em que lhe disseram que ‘o dinheiro havia sido transferido supostamente via “TED” da conta do Autor para a conta da ONIX Soluções Financeiras, contudo, não lhe informou de qual terminal, aplicativo, ou meio partiu ou foi utilizado para realizar a transferência, posto que o Autor jamais realizou ou autorizou qualquer tipo de transação em sua conta’. Diante dos fatos narrados e, tendo em vista que o desconto de R$ 169,55 é efetuado em seus proventos sem ter efetuado referido empréstimo, requer liminarmente que os requeridos sejam compelidos a suspender os descontos mensais sobre a reserva de margem consignável da ré (R$ 169,55). Pois bem. O pedido de antecipação da tutela de urgência merece amparo com base nos requisitos legais ínsitos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito exigida pelo caput do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, entendida como aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido, restou demonstrada, principalmente por meio do documento de id. 111622315, que comprova que o valor de R$ 6.321,54 fora transferido para a conta do autor em 17/03/2022 e no mesmo dia efetuou-se outro TED para a conta da réu Onix Soluções financeiras. Os comprovantes dos descontos efetuados na conta do reclamante restaram juntados aos autos no id. 111622318. Observa-se, ainda, que a parte autora registrou Boletim de Ocorrência relatando os fatos perante a Autoridade Policial (id. 111622313) e entrou com reclamação perante a Defesa do Consumidor, vez que se sentiu lesado com a operação efetuada (id. 111622313). Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Assim, é notório o perigo de dano, vez que cobranças de valores não conhecidos geram diversos prejuízos tanto na ordem patrimonial quanto moral. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] À proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. - Não há mínimo risco de prejuízo à instituição financeira com a concessão da liminar, pois
trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.041854-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 05/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência tem lugar quando presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. No caso, há indícios de que a contratação de empréstimo consignado, cuja legitimidade é questionada pela autora/agravante, tenha sido firmada a sua revelia, mediante fraude. 2. Assim, deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para se verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02006159420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a parte autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que a requerida Banco Daycoval S.A suspenda imediatamente qualquer desconto de R$ 169,55 decorrente dos empréstimos consignados realizados no dia 17/03/2022 no valor de R$ 6.321,54, até o deslinde da demanda e que se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro dos inadimplentes em relação aos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa. E, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova. Frente à inversão do ônus da prova e determino que a ré Banco do Brasil S.A que juntamente com a contestação apresente todos os documentos dos valores discutidos nos autos. Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 27.06.2023, às 11:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 07 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS). A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte corré Banco Daycoval S.A para cumprir imediatamente a liminar concedida e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC). Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). Cite-se, igualmente as demais requeridas, para comparecer na audiência e para apresentar sua contestação. A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC). Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária ao demandante. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág.131. [2] Ob. cit. pág. 131.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008144-34.2023.8.11.0041.
Autor: PEDRO PAULO DE FRANCA MARTINS
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada. Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg. TJMT. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física. Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de março de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC