Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019171-39.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), JACKSON WILLIAM DE LIMA - CPF: 055.938.509-92 (ADVOGADO), M. P. MAGALHAES - TRANSPORTADORA - CNPJ: 12.208.173/0001-89 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – INVIABILIDADE – LIDE INSTRUÍDA DE FORMA INSUFICIENTE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. A Ação Monitória deve estar suficientemente instruída, o que não ocorre quando a documentação apresentada não demonstra a relação jurídica e o débito cobrado. Se o autor não se desincumbiu do ônus descrito no inc. I do art. 373 do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação Monitória cuja sentença foi proferida nestes termos: “13. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus da comprovar a existência do débito perseguido, a improcedência da ação é medida que se impõe. 14.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, DO Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, I, do CPC).” A apelante argumenta que os requisitos legais para a procedência da demanda estão preenchidos, já que a petição inicial “está devidamente acompanhada dos documentos que revelam a importância devida, sobretudo, da memória de cálculo exigida pelo art. 702 do Código de Processo Civil”, quais sejam, a “proposta de adesão ao cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Empresarial, o termo de adesão a produtos e serviços, bem como a ficha gráfica da operação.” Afirma que a apelada “contratou e utilizou o cartão de crédito, porém não efetuou o seu pagamento”. Pede “que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e invertendo a sucumbência.” A apelada, apesar de intimada (ID. 225482363), não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: A apelante propôs a Ação Monitória visando o recebimento de R$13.329,43 alusivos a cartão de crédito. A apelada foi citada por Edital (ID. 225482351), mas não compareceu aos autos. Diante disso, a Defensoria Pública opôs Embargos à Monitória por negativa geral (Id 225482354). O art. 700 do CPC estabelece que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Ao contrário da Ação Executiva, a Monitória não exige a apresentação de título de crédito; basta estar acompanhada de documentos que comprovem a relação jurídica e o débito. É obrigatório que o credor traga documentação que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da importância que lhe está sendo reclamada (REsp 1.774.866 – SE). Esta demanda foi instruída com a Proposta de Adesão Sicoobcard MasterCard Empresarial, assinada em 16-12-2017 (ID. 225482277), o Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica datado de 26-12-2017 (ID. 225482277) e a Ficha Gráfica da Operação (ID. 225482278). Contudo, no Termo de Proposta de Adesão consta especificamente a opção pela não contratação de cartão de crédito. Confira-se: Além disso, a Ficha Gráfica não atesta a utilização de cartão de crédito, a evolução do débito e os parâmetros de cálculo, uma vez que o montante final é o mesmo lançado como “valor da operação” no ano de 2020, como se infere abaixo: Logo, não há provas da existência, da origem ou do valor da dívida. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC, o que torna inviável a constituição de título executivo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO E INADIMPLÊNCIA DO CRÉDITO PESSOAL – EM RELAÇÃO À DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E FATURAS COM AS COMPRAS REALIZADAS – DÍVIDA NÃO COMPROVADA – JUSTO QUE NÃO SEJA INCLUÍDA NA CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória tem como característica principal a possibilidade de o credor obter um título executivo a partir da apresentação de uma prova documental representativa de seu crédito desprovida de eficácia executiva. (CPC, art. 700 2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373). 3. Não estando comprovados a existência, origem e valor da dívida, por meio de documentos hábeis para alicerçar o pleito monitório, imperiosa a improcedência do pedido.” (TJMT - 1002759-11.2023.8.11.0040, Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 13-3-2024, DJE de 16-3-2024). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024