Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000835-82.2009.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: LUIZ SOARES DA SILVA, ADAO ALTINO GOULART
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, percebe-se que não houve a indicação de bens passíveis de penhora, bem como não houve a juntada da planilha de cálculo atualizada, para devido prosseguimento do feito, razão pela qual DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 5. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 8. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito