Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011542-74.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRIAR COMERCIO DE TELAS LTDA - ME
Vistos, etc. Em análise dos autos, observo que a parte executada não pagou o referido débito. Assim, o processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas online do e. Tribunal de Justiça. Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistema RENAJUD. Posto isso: (I) DEFIRO o pedido para uso dos sistema RENAJUD,; (II) efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC), caso citada pessoalmente, caso citada por edital, INTIME-SE o exequente para que tome as providências necessárias para efetivação da penhora; (III) frustradas as tentativas de localização de bens via RENAJUD, ENCAMINHE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Para tanto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (IV) somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ