Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017444-54.2022.8.11.0041..
REU: ANTONIELLY L. NOGUEIRA EIRELI - ME, RODRIGO PINCERATO GONCALVES - ME, RODRIGO PINCERATO GONCALVES, ROBSON BARBIERI
AUTOR(A): EDMUNDO ANTONIO DA COSTA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDMUNDO ANTONIO DA COSTA JUNIOR em face de ANTONIELLY L. NOGUEIRA EIRELI - ME, PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS EIRELI - ME (representada por Rodrigo Pincerato Gonçalves) e ROBSON BARBIERI. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Audi Q3, cor branca, placa FXN-6663, nas dependências da primeira requerida (Sedan Veículos), entregando como parte de pagamento uma Van Escolar e o restante financiado. Bem como relata que o veículo era proveniente da segunda requerida (Prime Veículos). Aduz que, após a compra, aguardava a transferência do bem quando foi surpreendido por uma abordagem policial, ocasião em que o veículo foi apreendido sob a alegação de ser objeto de apropriação indébita, conforme Boletim de Ocorrência registrado pelo réu Robson Barbieri. Alega ser terceiro de boa-fé e ter sofrido danos morais em razão da abordagem e da perda da posse. Requereu a reintegração de posse e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou alternativamente, a restituição do valor pago. A tutela antecipada foi indeferida (ID 87306851). Citada, a ré ANTONIELLY L. NOGUEIRA EIRELI - ME apresentou contestação (ID 95687029), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, alegou que apenas intermediou o financiamento para um terceiro (Sr. Ualas) e o autor, negando responsabilidade sobre a propriedade do bem. Requereu denunciação à lide e a improcedência dos pedidos. A ré PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS EIRELI - ME contestou (ID 95760463), arguindo preliminares de erro na distribuição, inépcia, ilegitimidade e falta de interesse. No mérito, afirmou que o veículo pertencia a Danieli Frizzo Back (ex-companheira de Robson Barbieri) por força de acordo de separação, e que Robson se recusou injustificadamente a transferir o bem, dando causa à apreensão mediante falsa comunicação de crime. O réu ROBSON BARBIERI, devidamente citado (ID 131727655), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia na decisão saneadora. O autor apresentou impugnação às contestações (IDs 96283815 e 96313477). Em decisão saneadora (ID 197071862), foram rejeitadas as preliminares, indeferida a denunciação da lide por tratar-se de relação de consumo, decretada a revelia de Robson Barbieri e excluído do polo passivo a pessoa física de Rodrigo Pincerato Gonçalves, mantendo-se a empresa Prime Veículos. Foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Realizada a audiência (ID 204597362), as partes desistiram da oitiva de testemunhas, o que foi homologado, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido oportunizada a produção de provas e encerrada a instrução processual. I- Da revelia Inicialmente, ratifico os efeitos da revelia em relação ao réu ROBSON BARBIERI, decretada na decisão saneadora, nos termos do art. 344 do CPC. Embora a revelia não induza automaticamente à procedência do pedido, no caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é corroborada pela documentação acostada pelos demais corréus. II- Da relação de consumo e responsabilidade solidária Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e as empresas rés (Sedan Veículos e Prime Veículos) como fornecedoras (art. 3º), integrando a cadeia de consumo na comercialização do veículo. Desse modo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço. Além disso, é dever da empresa intermediadora, na qualidade de fornecedora de serviços, zelar pela conclusão regular do negócio jurídico. Em conformidade a isso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). É dever da empresa intermediadora, na qualidade de fornecedora de serviços, zelar pela conclusão regular do negócio jurídico de compra e venda, o que inclui a correta formalização da transferência do bem. (...). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10423113220258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025). Destaquei. III- Do Direito à Indenização Material (Conversão em Perdas e Danos) O conjunto probatório demonstra que o autor adquiriu o veículo de boa-fé, pagou o preço ajustado (mediante troca e financiamento) e foi injustamente privado da posse em razão de um conflito entre os réus (desacordo comercial entre Robson e a revenda, oriundo de uma partilha de bens mal resolvida). O veículo foi apreendido pela polícia em 10/03/2022. Bem como consta nos autos indícios de que o bem foi posteriormente liberado ao proprietário registral (Robson). Assim, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a apreensão (mais de três anos), a incerteza quanto à localização atual e o estado de conservação do veículo, além do pedido alternativo formulado na inicial, entendo que a tutela específica (devolução do carro) tornou-se inócua ou de impossível cumprimento prático satisfatório. Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação de coisa certa pode ser convertida em perdas e danos. No caso, a solução que melhor atende à pacificação social e ao ressarcimento integral do consumidor lesado é a condenação direta dos réus ao pagamento do valor do veículo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES – "CONTRATO DE GAVETA" – VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA REQUERIDA – INADIMPLÊNCIA – VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – CABIMENTO – TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A TRADIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE FOI ALIENADO PELA REQUERIDA À TERCEIRO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - Apelação Cível: 0826617-19.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A conversão em perdas e danos de ofício é possível nos casos em que a obrigação específica torna-se impossível ainda que o processo esteja em fase de cumprimento de sentença. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de conversão da tutela específica para o resultado prático equivalente, pois não existe previsão legal específica que determine a fixação de verba honorária na hipótese, tampouco há sucumbência ou extinção do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0701344-66.2024.8.07.0000 1843391, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024). Destaquei. Esclareço, ainda, que o autor não pode ser penalizado pela desvalorização do bem ou por sua deterioração enquanto esteve desapossado por culpa exclusiva dos réus. Portanto, a indenização material deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data em que o autor perdeu a posse (data da apreensão). IV- Dos danos morais O dano moral é in re ipsa, tendo em vista que o autor foi submetido a situação vexatória, sendo abordado por policiais militares, tendo o veículo apreendido sob suspeita de crime e sendo conduzido à delegacia, onde permaneceu detido até esclarecimentos. Assim, se mostra nítido que a falha na segurança do negócio jurídico promovido pelas revendas e a má-fé do réu Robson (que comunicou falsamente apropriação indébita de veículo que havia cedido em acordo de separação) causaram abalo psicológico que excede o mero aborrecimento. De modo que fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional à gravidade dos fatos. V- Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ANTONIELLY L. NOGUEIRA EIRELI - ME, PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS EIRELI - ME e ROBSON BARBIERI, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos), correspondente ao valor do veículo Audi Q3, 2014/2015, Placa FXN-6663, conforme a Tabela FIPE vigente na data da apreensão (10/03/2022). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da apreensão (10/03/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação – devendo ser deduzido da SELIC o valor correspondente ao IPCA, a fim de evitar duplicidade de atualização. Bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso (data da apreensão: 10/03/2022 - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) – devendo ser deduzido da SELIC o valor correspondente ao IPCA, a fim de evitar duplicidade de atualização. Declarar resolvido o negócio jurídico quanto ao veículo, ficando os réus responsáveis entre si pela destinação do bem, caso ainda existente, sem prejuízo do pagamento integral da indenização fixada. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito