RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual desídia do autor. Cuiabá-MT,2 de março de 2026 LORENA DA MATTA Gestor Judiciário
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:25
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:20
Expedida/certificada
28/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:55
Publicação
24/10/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a realização de penhora online, objetivando a satisfação dos créditos discutidos nos autos. 2. Antes de apreciar o pedido feito pelo exequente, necessário se faz a concessão de prazo para que este anexe aos autos a planilha de débitos atualizada, a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao credor, eis que a ultima atualização feita foi no ano de 2023. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que sane a irregularidade apontada que impede o regular prosseguimento do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente para que em 05 (cinco) dias apresente seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a realização de penhora online, objetivando a satisfação dos créditos discutidos nos autos. 2. Antes de apreciar o pedido feito pelo exequente, necessário se faz a concessão de prazo para que este anexe aos autos a planilha de débitos atualizada, a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao credor, eis que a ultima atualização feita foi no ano de 2023. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que sane a irregularidade apontada que impede o regular prosseguimento do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente para que em 05 (cinco) dias apresente seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:55
Mero expediente
22/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:38
Publicação
16/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA
Vistos. 1. Defiro o pedido feito pelo exequente, e procedo com a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, conforme extratos em anexo. 2. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 4. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:52
Outras Decisões
14/04/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Publicação
01/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA INFOJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de BENS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:45
Publicação
10/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Na petição Id. 124351112 a Instituição Financeira pleiteou pela pesquisa de bens via RENAJUD. Assim, procedo à pesquisa junto ao RENAJUD (extrato em anexo). Desta feita, intimo a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, requerendo a pesquisa de bens via INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, no prazo de 15 dias, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:11
Outras Decisões
08/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
22/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:13
Publicação
31/08/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos., Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
12/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:33
Publicação
01/08/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa BENS VIA RENAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:02
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:02
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:27
Publicação
06/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 119892294, tenho que não foi configurado o abandono do feito haja vista a manifestação de Id. 112000013. Outrossim, defiro o requerimento de Id. 75257781 e procedo a penhora de ativos financeiros na conta do réu. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 90,48 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 121476280). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:14
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA e PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 75858715 a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, para apontar a nulidade decorrente da ausência de juntada do título original e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo assim a extinção do feito, condenando o banco em litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira apresentou a impugnação rechaçando todos os argumentos da ré - Id. 90819252. É o relatório. Decido. Alega a executada que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, visto que não há indicação do valor exigido para pagamento, tornando-o nulo. Inicialmente, faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, segundo o qual: “ Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;” Destaco que o sistema processual vigente contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão (Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo 385, nota 1, 43ª edição, p. 478): “É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).” No caso dos autos, limitou-se a excipiente em apenas refutar a juntada da cópia do título executivo, não havendo nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência de juntada da via original do título executivo, notadamente nos dias hodiernos em que o processo é digital, sem ensejo à pretensão da ré quanto ao ponto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. [...]” (TJDFT - Acórdão 1434931, 07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise ao contrato de Id. 35559782, tenho que consta na cédula a assinatura de ambas as partes de forma legível, não havendo dúvidas quanta a anuência acerca das clausulas ali presentes. No tocante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, cabe destacar que, conforme Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 8ª ed., São Paulo:RT, 2002, p. 150/152), por liquidez, certeza e exigibilidade entende-se: “Liquidez: A liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. (...) Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. (...) A liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor originário do crédito se submete a reajuste monetário. Certeza: A certeza revestirá o título, à simples explicitação da natureza do direito nele previsto, tal atributo se relaciona, mesmo, à existência do crédito. (...) A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo. Exigibilidade: O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III do CPC).” No caso dos autos, tem-se que o título que ampara a ação e que afirma a excipiente ser desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade é uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro e, concernente à sua natureza jurídica, dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Nos termos do artigo 585, inc. VII, do CPC: “Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Dessa forma, a alegação de que a cédula de crédito bancário não se reveste dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade não merece prosperar, isso porque, no caso dos autos, o título em questão apresenta a soma devida, forma de pagamento, além das cláusulas contratuais. Portanto, a cédula ora executada representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm se manifestado no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL PELA SOMA NELA INDICADA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. MANIFESTA IMPROCEDENCIA. SEGUIMENTO NEGADO”. (Agravo de Instrumento Nº 70028732212, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVA PRODUZIDA. Ficando provado que o imóvel de um dos embargantes serve de moradia de sua família, deve ser decretada a sua impenhorabilidade ao contrário do outro imóvel, do outro embargante, que permanece penhorado em virtude da ausência de pressupostos legais para o afastamento da penhora. EXCESSO DE PENHORA. A alegação de excesso de penhora deve ser feita na via própria, nos termos do que dispõe o art. 685, I, do CPC. APELOS NÃO PROVIDOS”. (Apelação Cível Nº 70010575736, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda). Posto isso, a REJEIÇÃO da Objeção de Executividade é a medida que se impõe. Outrossim, decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se o exequente via DJe e SISTEMA, para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se as rés para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 12:38
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
28/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:14
Publicação
07/07/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033707-35.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA - ME, PRISCILA MOREIRA GUIMARAES SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Constato que as Executadas foram regularmente citadas via e-mail (ID. 69782908), portanto, certifique-se o Sr. Gestor acerca do ajuizamento de embargos à execução. Destarte, ante a exceção de pré-executividade apresentada pela pessoa jurídica, com procuração firmada pela pessoa física (ID. 75858715), com evidente ciência do feito, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para manifestar a respeito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito