Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002 Vistos, etc. Gercilene Rodrigues de Arruda Silva ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c tutela de urgência em caráter antecipado” em desfavor de Solar Piscinas e Igui Worldwide Piscinas, aduzindo, em síntese, que no dia 08.11.2010 adquiriu uma piscina da primeira requerida, com garantia de 15 (quinze) anos, todavia, em janeiro/2016 o produto apresentou vícios de qualidade, motivo pelo qual a autora entrou em contato com a parte ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas paguem o valor da piscina, qual seja, R$ 3.710,00 (três mil, setecentos e dez reais) ou entreguem uma nova piscina. No mérito, requereu a condenação das requeridas em danos materiais (R$ 3.700,00) e dano moral (R$ 31.490,00). Com a inicial de ID 11956977, vieram os documentos de ID 11957250 a 11957432. Determinada a emenda da petição inicial no ID 11976966, a parte autora manifestou-se no ID 12336225. Na decisão de ID 12354381 foi acolhida a emenda à inicial, deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora, deferida a inversão do ônus probatório e indeferido o pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação foi realizada, conforme consta do termo de ID 14577092, contudo, sem que conciliação amigável. Na ocasião a parte autora pugnou pela condenação da requerida Solar Bombas Hidráulicas na multa prevista no art. 334, §8º do CPC. A requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. apresentou contestação no ID 14674997, alegando a ocorrência de decadência ao fundamento de que a autora fez reclamação no Procon e decorrido prazo, administrativamente, sem solução do problema, deixou ultrapassar 90 dias para ajuizar a demanda, caducando, portanto, o seu direito de pleitear por danos materiais e morais. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois somente é detentora da marca do produto (franquia) e não teve qualquer participação de venda, instalação ou fabricação do produto. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora ao argumento de que a autora tem capacidade financeira de adquirir um bem voluptuário, incoerente com a alegação de que enfrenta dificuldades financeiras. No mérito, alegou que o defeito ocorreu porque a autora deixou a piscina esvaziada, ocasionando pressão do solo sobre o produto e por isso aconteceu os rasgos. Assim, defende a culpa exclusiva da autora pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documento de ID 14675016. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 17714395. A fim de analisar a prejudicial de mérito suscitada pela requerida, foi determinado ofício ao Procon para encaminhamento do procedimento administrativo. A resposta ao ofício foi juntada no ID 114854090 a 114864828. No ID 120870446, foi proferida sentença em que foi acolhido a prejudicial de mérito de decadência e julgado improcedente o pedido de danos morais. A parte autora interpôs recurso de apelação e o Desembargador Sebastião de Moraes Filho deu provimento ao apelo da autora para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença. Assim, determinou o retorno nos autos para realização da prova pericial. Com o retorno do processo, foi proferido despacho saneador no ID 144289607, ocasião em que decretada a revelia da requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Ainda, foi mantida a gratuidade da justiça da autora e, com relação a decadência, foi considerando que seria analisado com o mérito. Após fixados os pontos controvertidos, foi determinada a realização da prova pericial por determinação do Tribunal de Justiça. O laudo pericial foi apresentado no ID 163022809 em que constatou que as deformidades na piscina decorreram pelo mau uso da proprietária. Intimados para manifestarem sobre o laudo, somente a requerida peticionou no ID 165702577, concordando com a perícia. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento. Decido. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora, Gercilene Rodrigues de Arruda Silva, pretende condenar as requeridas Solar Piscinas e Igui Worldwide Piscinas ao pagamento de danos morais e materiais em razão de defeito apresentado na piscina instalada na residência da autora. Da decadência Alega a requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. EPP que decaiu o direito da autora de pleitear danos materiais e morais, pois teria transcorrido mais de 90 (noventa) dias, após a ciência do defeito, para ingressar com a presente demanda. Nos termos do artigo 26, inciso II, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias no caso de produtos duráveis, podendo ser suspenso este prazo caso o consumidor demonstre que realizou reclamação formal junto ao fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Constata-se que a autora relata ter identificado o defeito em janeiro de 2016, momento em que verificou que a piscina de fibra apresentava fissuras em três locais. O prazo decadencial foi suspenso ao ser instaurada reclamação junto ao PROCON/MT, registrada sob o número 0216-008.000-1, em 05 de maio de 2016, conforme certidão constante no ID 114864821. Após a intimação da requerida em maio de 2016, esta apresentou resposta negativa ao argumento de ilegitimidade. Designada audiência de conciliação para o dia 03/01/2017, nenhuma das partes compareceu, motivando o arquivamento do processo em razão da presumida desistência da autora. Com a negativa da requerida em maio de 2016, a autora propôs a presente demanda apenas em 28/02/2018, ultrapassando o prazo para reclamar sobre o vício. Tal conduta demonstra desídia e negligência por parte da autora em buscar reparação pelos direitos que afirma possuir. Importante destacar que a legislação aplicável não exige formalidades rígidas para a reclamação por parte do consumidor, nem para a resposta negativa do fornecedor, bastando que esta seja transmitida de forma inequívoca, conforme se depreende do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC. Dessa forma, acolho a preliminar de decadência com relação ao pedido de indenização por defeito do produto. Do dano moral Para configurar o dano moral, é necessária a demonstração do ilícito praticado pela requerida. Nos autos, a requerida demonstrou que a instalação e o uso da piscina exigiam uma série de cuidados dos quais a autora tinha ciência, conforme certificado de garantia juntado no ID 11957000. Tal documento especifica que fissuras ou deformações causadas por movimentação do terreno, instalação inadequada ou uso indevido (como o esvaziamento da piscina sem supervisão técnica) não estão cobertas pela garantia. Ademais, esclarece que o branqueamento da piscina pode ser causado por excesso de produtos químicos ou baixo nível de água. As fotografias juntadas pela autora (IDs 11957101 a 11957160) evidenciam que a piscina está completamente descolorida, indicando mau uso do produto, o que afasta a responsabilidade das requeridas. Além disso, a piscina foi submetida a perícia em que constatou o mau uso pela autora, senão vejamos: O presente laudo fundamentou-se exclusivamente em provas materiais, concluindo que os danos estruturais, especificamente as deformações onduladas nas laterais da piscina de fibra de vidro, foram decorrentes do mau uso por parte do proprietário, que esvaziou completamente a piscina. Este procedimento inadequado desestabilizou a estrutura devido ao empuxo hidrostático, permitindo que a pressão da água subterrânea exercesse força ascendente sobre a piscina. Esta pressão, sem a contrapartida do peso da água no interior da piscina, resultou em levantamentos e deformações severas. Portanto, a responsabilidade pelos danos observados recai sobre o uso impróprio e a falta de medidas preventivas adequadas para evitar os efeitos adversos do empuxo. Além disso, a autora não apresentou parecer técnico ou laudo pericial emitido por empresa especializada que atestasse a existência de defeito de fabricação o sequer manifestou da perícia. Era seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, trazer aos autos elementos mínimos que corroborassem suas alegações, do qual não se desincumbiu. Guardadas as peculiaridades dos casos, não é outro o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – PROBLEMA NO CÂMBIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL – DANO NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e à autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a existência de vício oculto no veículo usado adquirido. O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. In casu, não restou minimamente comprovada a existência de vício oculto no veículo no momento da aquisição, tampouco, que o defeito tenha persistido após o conserto realizado pela segunda demandada. Além disso, a parte não realizou qualquer inspeção para verificar as condições do automóvel no ato da compra, não agindo com a cautela necessária ao comprar um veículo usado, não havendo o que se falar em responsabilização das apeladas. (...)” (N.U 0036680-53.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE TV – DEFEITO OCORRIDO APÓS 04 ANOS – VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – NÃO CONFIGURADA – Recurso conhecido e provido. 1-Para que seja possível condenação em indenização por perdas e danos, bem como em ressarcimento por danos morais, imperioso que reste demonstrado nos autos a ocorrência efetiva do dano alegado, o ato ilícito da outra parte e o nexo de causalidade entre um e outro, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, seja pela não comprovação de que o vendedor incorreu em dolo ou má-fé, seja pela presunção da existência de desgastes próprios na TV adquirida, a reforma da decisão é medida que se impõe.” (TJ-MT – APL: 00060889420138110041 75929/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar elementos iniciais que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, não ficou demonstrado o alegado defeito de fabricação que pudesse imputar responsabilidade à requerida, afastando, assim, a existência de dano moral. Do dispositivo
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte requerida e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15 com relação ao dano material. Com relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça concedida no ID 12354381. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 08/07/2024 ás 10h30min diretamente no local a ser periciado localizado na Rua 01, N°06, Quadra 60, Bairro Jardim Paula, Várzea Grande-MT. Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id. 152411162.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Compulsando a decisão de ID 129134375 proferida no recurso de apelação, nota-se que o Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença de ID 120870446 a fim de que fosse realizada a produção de prova pericial. Intimadas as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, somente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial direta (in loco) e indireta (fotos que retrata o vício no produto). Do despacho saneador Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Sendo assim, passo a analise das preliminares. Da revelia da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME De entrada, consigno que a requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME apesar de devidamente citada (ID 14192193), deixou injustificadamente de apresentar contestação aos autos. Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra eles correrem os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, diante da pluralidade de requeridos e havendo a apresentação de contestação da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda (ID 14674997), impede a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC 2), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora (art. 344 do CPC). Assim, uma vez que a requerida Igui apresentou defesa, não há como aplicar os efeitos da revelia (art. 344, CPC), por força do art. 345, inciso I, do CPC. Da ilegitimidade da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. A requerida Igui Wordwide Piscinas Ltda., na contestação no ID 14674997, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que serviu como mera detentora da marca e não participa da relação de consumo. Infere-se dos autos que a autora pretende a condenação das requeridas em razão do defeito do produto que possui a marca da requerida. Logo, verifica-se que o caso cuida de relação de consumo, conforme já analisado no ID 12354381, havendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. E o caso também autoriza a inversão do ônus probatório, porque evidente a hipossuficiência técnica da autora consumidor. Por esta razão, deve a requerida integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de relação consumo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. (...) (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Além disso, como já salientado, a relação controvertida é regida pelas normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor e o fato da requerida ser detentora da marca, permite a sua integração no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Da impugnação à justiça gratuita Na contestação de ID 14674997, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ao argumento de que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, bem como que promoveu despesas supérfluas ao adquiriu o objeto da lide. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a embargante na decisão de ID 12354381. Da decadência Em razão da determinação do Tribunal de Justiça para que fosse realizada perícia, deixo para analisar o pedido de decadência no mérito. Pois bem, não havendo outra questão prévia a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os defeitos relatado pela autora na petição inicial ocorrem em razão do defeito na qualidade do produto; b) em caso negativo, se o defeito apresentado na piscina ocorreu em razão do mau uso pela consumidora; c) se a autora deixou a piscina esvaziada permitindo que a pressão da terra nas paredes da piscina ocasionasse a rachadura; d) o dever de indenização e o seu quantum. Das Provas Assim, em razão da determinação do Tribunal de Justiça, determino a produção de prova pericial postulada pela autora no ID 136146541. Para tanto, nomeio como perita a empresa NOCTUA PERITAS, podendo contada através do telefone: (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected]. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC), bem como para que tome ciência de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arcados pelo Estado. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor da Sra. Perita referente ao valor dos honorários, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A” a “C”, devendo, ainda, a expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC/2015 quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC/2015. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Compulsando a decisão de ID 129134375 proferida no recurso de apelação, nota-se que o Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença de ID 120870446 a fim de que fosse realizada a produção de prova pericial. Intimadas as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, somente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial direta (in loco) e indireta (fotos que retrata o vício no produto). Do despacho saneador Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Sendo assim, passo a analise das preliminares. Da revelia da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME De entrada, consigno que a requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME apesar de devidamente citada (ID 14192193), deixou injustificadamente de apresentar contestação aos autos. Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra eles correrem os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, diante da pluralidade de requeridos e havendo a apresentação de contestação da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda (ID 14674997), impede a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC 2), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora (art. 344 do CPC). Assim, uma vez que a requerida Igui apresentou defesa, não há como aplicar os efeitos da revelia (art. 344, CPC), por força do art. 345, inciso I, do CPC. Da ilegitimidade da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. A requerida Igui Wordwide Piscinas Ltda., na contestação no ID 14674997, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que serviu como mera detentora da marca e não participa da relação de consumo. Infere-se dos autos que a autora pretende a condenação das requeridas em razão do defeito do produto que possui a marca da requerida. Logo, verifica-se que o caso cuida de relação de consumo, conforme já analisado no ID 12354381, havendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. E o caso também autoriza a inversão do ônus probatório, porque evidente a hipossuficiência técnica da autora consumidor. Por esta razão, deve a requerida integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de relação consumo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. (...) (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Além disso, como já salientado, a relação controvertida é regida pelas normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor e o fato da requerida ser detentora da marca, permite a sua integração no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Da impugnação à justiça gratuita Na contestação de ID 14674997, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ao argumento de que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, bem como que promoveu despesas supérfluas ao adquiriu o objeto da lide. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a embargante na decisão de ID 12354381. Da decadência Em razão da determinação do Tribunal de Justiça para que fosse realizada perícia, deixo para analisar o pedido de decadência no mérito. Pois bem, não havendo outra questão prévia a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os defeitos relatado pela autora na petição inicial ocorrem em razão do defeito na qualidade do produto; b) em caso negativo, se o defeito apresentado na piscina ocorreu em razão do mau uso pela consumidora; c) se a autora deixou a piscina esvaziada permitindo que a pressão da terra nas paredes da piscina ocasionasse a rachadura; d) o dever de indenização e o seu quantum. Das Provas Assim, em razão da determinação do Tribunal de Justiça, determino a produção de prova pericial postulada pela autora no ID 136146541. Para tanto, nomeio como perita a empresa NOCTUA PERITAS, podendo contada através do telefone: (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected]. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC), bem como para que tome ciência de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arcados pelo Estado. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor da Sra. Perita referente ao valor dos honorários, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A” a “C”, devendo, ainda, a expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC/2015 quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC/2015. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
01/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 13:34
Trânsito em julgado
15/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, DOU PROVIMENTO ao apelo de GERCILENE RODRIGUES DE ARRUDA SILVA, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à instância singular para instrução processual, com a devida produção da prova pericial. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações de estilo para baixa dos autos. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho -Relator-
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 08/07/2024 ás 10h30min diretamente no local a ser periciado localizado na Rua 01, N°06, Quadra 60, Bairro Jardim Paula, Várzea Grande-MT. Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id. 152411162.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Compulsando a decisão de ID 129134375 proferida no recurso de apelação, nota-se que o Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença de ID 120870446 a fim de que fosse realizada a produção de prova pericial. Intimadas as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, somente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial direta (in loco) e indireta (fotos que retrata o vício no produto). Do despacho saneador Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Sendo assim, passo a analise das preliminares. Da revelia da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME De entrada, consigno que a requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME apesar de devidamente citada (ID 14192193), deixou injustificadamente de apresentar contestação aos autos. Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra eles correrem os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, diante da pluralidade de requeridos e havendo a apresentação de contestação da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda (ID 14674997), impede a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC 2), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora (art. 344 do CPC). Assim, uma vez que a requerida Igui apresentou defesa, não há como aplicar os efeitos da revelia (art. 344, CPC), por força do art. 345, inciso I, do CPC. Da ilegitimidade da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. A requerida Igui Wordwide Piscinas Ltda., na contestação no ID 14674997, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que serviu como mera detentora da marca e não participa da relação de consumo. Infere-se dos autos que a autora pretende a condenação das requeridas em razão do defeito do produto que possui a marca da requerida. Logo, verifica-se que o caso cuida de relação de consumo, conforme já analisado no ID 12354381, havendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. E o caso também autoriza a inversão do ônus probatório, porque evidente a hipossuficiência técnica da autora consumidor. Por esta razão, deve a requerida integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de relação consumo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. (...) (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Além disso, como já salientado, a relação controvertida é regida pelas normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor e o fato da requerida ser detentora da marca, permite a sua integração no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Da impugnação à justiça gratuita Na contestação de ID 14674997, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ao argumento de que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, bem como que promoveu despesas supérfluas ao adquiriu o objeto da lide. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a embargante na decisão de ID 12354381. Da decadência Em razão da determinação do Tribunal de Justiça para que fosse realizada perícia, deixo para analisar o pedido de decadência no mérito. Pois bem, não havendo outra questão prévia a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os defeitos relatado pela autora na petição inicial ocorrem em razão do defeito na qualidade do produto; b) em caso negativo, se o defeito apresentado na piscina ocorreu em razão do mau uso pela consumidora; c) se a autora deixou a piscina esvaziada permitindo que a pressão da terra nas paredes da piscina ocasionasse a rachadura; d) o dever de indenização e o seu quantum. Das Provas Assim, em razão da determinação do Tribunal de Justiça, determino a produção de prova pericial postulada pela autora no ID 136146541. Para tanto, nomeio como perita a empresa NOCTUA PERITAS, podendo contada através do telefone: (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected]. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC), bem como para que tome ciência de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arcados pelo Estado. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor da Sra. Perita referente ao valor dos honorários, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A” a “C”, devendo, ainda, a expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC/2015 quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC/2015. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Compulsando a decisão de ID 129134375 proferida no recurso de apelação, nota-se que o Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença de ID 120870446 a fim de que fosse realizada a produção de prova pericial. Intimadas as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, somente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial direta (in loco) e indireta (fotos que retrata o vício no produto). Do despacho saneador Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Sendo assim, passo a analise das preliminares. Da revelia da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME De entrada, consigno que a requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME apesar de devidamente citada (ID 14192193), deixou injustificadamente de apresentar contestação aos autos. Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra eles correrem os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, diante da pluralidade de requeridos e havendo a apresentação de contestação da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda (ID 14674997), impede a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC 2), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora (art. 344 do CPC). Assim, uma vez que a requerida Igui apresentou defesa, não há como aplicar os efeitos da revelia (art. 344, CPC), por força do art. 345, inciso I, do CPC. Da ilegitimidade da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. A requerida Igui Wordwide Piscinas Ltda., na contestação no ID 14674997, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que serviu como mera detentora da marca e não participa da relação de consumo. Infere-se dos autos que a autora pretende a condenação das requeridas em razão do defeito do produto que possui a marca da requerida. Logo, verifica-se que o caso cuida de relação de consumo, conforme já analisado no ID 12354381, havendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. E o caso também autoriza a inversão do ônus probatório, porque evidente a hipossuficiência técnica da autora consumidor. Por esta razão, deve a requerida integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de relação consumo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. (...) (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Além disso, como já salientado, a relação controvertida é regida pelas normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor e o fato da requerida ser detentora da marca, permite a sua integração no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Da impugnação à justiça gratuita Na contestação de ID 14674997, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ao argumento de que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, bem como que promoveu despesas supérfluas ao adquiriu o objeto da lide. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a embargante na decisão de ID 12354381. Da decadência Em razão da determinação do Tribunal de Justiça para que fosse realizada perícia, deixo para analisar o pedido de decadência no mérito. Pois bem, não havendo outra questão prévia a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os defeitos relatado pela autora na petição inicial ocorrem em razão do defeito na qualidade do produto; b) em caso negativo, se o defeito apresentado na piscina ocorreu em razão do mau uso pela consumidora; c) se a autora deixou a piscina esvaziada permitindo que a pressão da terra nas paredes da piscina ocasionasse a rachadura; d) o dever de indenização e o seu quantum. Das Provas Assim, em razão da determinação do Tribunal de Justiça, determino a produção de prova pericial postulada pela autora no ID 136146541. Para tanto, nomeio como perita a empresa NOCTUA PERITAS, podendo contada através do telefone: (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected]. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC), bem como para que tome ciência de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arcados pelo Estado. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor da Sra. Perita referente ao valor dos honorários, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A” a “C”, devendo, ainda, a expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC/2015 quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC/2015. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
01/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 13:34
Trânsito em julgado
15/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, DOU PROVIMENTO ao apelo de GERCILENE RODRIGUES DE ARRUDA SILVA, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à instância singular para instrução processual, com a devida produção da prova pericial. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações de estilo para baixa dos autos. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho -Relator-
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 15:31
Provimento
18/08/2023, 14:59
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:26
Documento
10/08/2023, 16:07
Documento
10/08/2023, 16:07
Recebimento
08/08/2023, 14:42
Distribuição (sorteio)
08/08/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1001523-17.2018.8.11.0002 Polo ativo: GERCILENE RODRIGUES DE ARRUDA Polo passivo: SOLAR BOMBAS HIDRAULICAS LTDA – ME e IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP. Vistos, etc. Gercilene Rodrigues de Arruda Silva ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c tutela de urgência em caráter antecipado” em desfavor de Solar Piscinas e Igui Worldwide Piscinas, aduzindo, em síntese, que no dia 08.11.2010 adquiriu uma piscina da primeira requerida, com garantia de 15 (quinze) anos, todavia, em janeiro/2016 o produto apresentou vícios de qualidade, motivo pelo qual a autora entrou em contato com a parte ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas paguem o valor da piscina, qual seja, R$ 3.710,00 (três mil, setecentos e dez reais) ou entreguem uma nova piscina. No mérito, requereu a condenação das requeridas em danos materiais (R$ 3.700,00) e dano moral (R$ 31.490,00). Com a inicial de ID 11956977, vieram os documentos de ID 11957250 a 11957432. Determinada a emenda da petição inicial no ID 11976966, a parte autora manifestou-se no ID 12336225. Na decisão de ID 12354381 foi acolhida a emenda à inicial, deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora, deferida a inversão do ônus probatório e indeferido o pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação foi realizada, conforme consta do termo de ID 14577092, contudo, sem que conciliação amigável. Na ocasião a parte autora pugnou pela condenação da requerida Solar Bombas Hidráulicas na multa prevista no art. 334, §8º do CPC. A requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. apresentou contestação no ID 14674997, alegando a ocorrência de decadência ao fundamento de que a autora fez reclamação no Procon e decorrido prazo, administrativamente, sem solução do problema, deixou ultrapassar 90 dias para ajuizar a demanda, caducando, portanto, o seu direito de pleitear por danos materiais e morais. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois somente é detentora da marca do produto (franquia) e não teve qualquer participação de venda, instalação ou fabricação do produto. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora ao argumento de que a autora tem capacidade financeira de adquirir um bem voluptuário, incoerente com a alegação de que enfrenta dificuldades financeiras. No mérito, alegou que o defeito ocorreu porque a autora deixou a piscina esvaziada, ocasionando pressão do solo sobre o produto e por isso aconteceu os rasgos. Assim, defende a culpa exclusiva da autora pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documento de ID 14675016. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 17714395. A fim de analisar a prejudicial de mérito suscitada pela requerida, foi determinado ofício ao Procon para encaminhamento do procedimento administrativo. A resposta ao ofício foi juntada no ID 114854090 a 114864828. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento. Decido. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de prova pericial, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que a prova pericial poderia auxiliar o juiz dando condições objetivas para melhor solução da demanda, pois teria como firmar convencimento a partir do esclarecimento técnico sobre as questões controvertidas. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: [...] A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como se não pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p.806)". Contudo, no caso em tela, embora as partes tenham pugnado pela realização da prova pericial, ela se mostra despicienda em razão do decurso do prazo, tendo em vista que a autora identificou o alegado defeito no produto em janeiro/2016, o que impossibilita identificar, neste momento (junho/2023), as razões efetivas que ocasionaram o defeito no produto. Registre-se, ainda, que à época nenhuma das partes se utilizaram de instrumento processual adequado visando a conservação de seu direito, como a produção antecipada de prova (pericial). Assim, tendo em vista que já decorreram mais de sete anos desde que apareceram os alegados defeitos no produto, a prova pericial postulada nos autos se mostra impertinente nesse momento, razão pela qual a indefiro. Da revelia da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME De entrada, consigno que a requerida Solar Bombas Hidráulicas Ltda. ME apesar de devidamente citada (ID 14192193), deixou injustificadamente de apresentar contestação aos autos. Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra eles correrem os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, diante da pluralidade de requeridos e havendo a apresentação de contestação da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda (ID 14674997), impede a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC 2), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora (art. 344 do CPC). Assim, uma vez que a requerida Igui apresentou defesa, não há como aplicar os efeitos da revelia (art. 344, CPC), por força do art. 345, inciso I, do CPC. Da ilegitimidade da requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. A requerida Igui Wordwide Piscinas Ltda., na contestação no ID 14674997, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que serviu como mera detentora da marca e não participa da relação de consumo. Infere-se dos autos que a autora pretende a condenação das requeridas em razão do defeito do produto que possui a marca da requerida. Logo, verifica-se que o caso cuida de relação de consumo, conforme já analisado no ID 12354381, havendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. E o caso também autoriza a inversão do ônus probatório, porque evidente a hipossuficiência técnica da autora consumidor. Por esta razão, deve a requerida integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de relação consumo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. (...) (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Além disso, como já salientado, a relação controvertida é regida pelas normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor e o fato da requerida ser detentora da marca, permite a sua integração no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Igui Wordwide Piscinas Ltda. Da impugnação à justiça gratuita Na contestação de ID 14674997, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ao argumento de que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, bem como que promoveu despesas supérfluas ao adquiriu o objeto da lide. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a embargante na decisão de ID 12354381. Da decadência Alega a requerida Igui Worldwide Piscinas Ltda. EPP que decaiu o direito da autora de pleitear por danos materiais e morais, pois decorreu mais de 90 (noventa) dias, após ter conhecimento do defeito, para ingressar com a presente demanda. Nos moldes do artigo 26, II, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produto duráveis, podendo ser obstado esse prazo se a consumidora demonstrou que fez reclamação perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Observa-se que a autora relata que constatou o defeito em janeiro de 2016, quando evidenciou que a piscina de fibra abriu em três lugares e obstou o prazo decadencial ao ser instaurado perante do PROCON/MT a reclamação nº 0216-008.000-1 no dia 05 de maio de 2016, conforme consta da certidão de ID 114864821. Realizada a intimação da requerida Igui em maio/2016, apresentou resposta negativa ao fundamento de que era parte ilegítima e designada audiência de conciliação nenhuma das partes compareceram no dia 03.01.2017, motivo pelo qual o processo foi arquivado em razão da presumida desistência da autora. Com a negativa da requerida em maio/2016, a autora propôs esta demanda em 28.02.2018, ultrapassando o prazo para reclamar sobre o vício, sendo inconteste a sua desídia e negligência em buscar reparação pelo direito que afirma possuir. Válido inclusive destacar que a legislação aplicável ao caso em questão não exige formalidade para a reclamação feita pelo consumidor e tampouco para a resposta negativa do fornecedor, bastando que esta última seja transmitida de forma inequívoca, como se depreende da leitura art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por defeito do produto. Do dano moral Necessário para configurar o dano moral a demonstração do ilícito praticado pelas requeridas. No caso dos autos, a requerida comprovou que a instalação e uso da piscina prescindem de uma série de cuidados das quais a autora tinha conhecimento, conforme certificado de garantia de ID 11957000. Assim, foi especificado no documento juntado pela requerida (ID 14675016) que toda e qualquer fissura ou deformação causada por movimentação do terreno, instalação malfeita ou uso indevido (esvaziar a piscina tem um técnico especializado), constituiu exclusão da garantia. Ainda, foi explicado no certificado de garantia que o branqueamento da piscina pode ser ocasionado pelo excesso de produtos químico ou baixo nível da água. Pelas fotos juntadas pela autora (ID 11957101 a 11957160), é possível identificar que a piscina está descorada por completo o que aparenta o mau uso do produto a descaracterizar a culpa das requeridas. Ademais, a parte autora não trouxe parecer ou laudo realizado por alguma empresa especializada dando conta do problema e/ou vícios apresentados, ou mesmo de que se trata de defeito de fabricação e não pela utilização do bem em decorrência do mau uso do produto, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento, a teor do art. 373, I, do CPC/15. Como cediço, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima da verossimilhança do direito postulado. Diante disso, não ficou demonstrado o alegado defeito de fabricação, a evidenciar a culpa das requeridas e, por conseguinte, configurar a existência do dano moral. Guardadas as peculiaridades dos casos, não é outro o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – PROBLEMA NO CÂMBIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL – DANO NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e à autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a existência de vício oculto no veículo usado adquirido. O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. In casu, não restou minimamente comprovada a existência de vício oculto no veículo no momento da aquisição, tampouco, que o defeito tenha persistido após o conserto realizado pela segunda demandada. Além disso, a parte não realizou qualquer inspeção para verificar as condições do automóvel no ato da compra, não agindo com a cautela necessária ao comprar um veículo usado, não havendo o que se falar em responsabilização das apeladas. (...)” (N.U 0036680-53.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE TV – DEFEITO OCORRIDO APÓS 04 ANOS – VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – NÃO CONFIGURADA – Recurso conhecido e provido. 1-Para que seja possível condenação em indenização por perdas e danos, bem como em ressarcimento por danos morais, imperioso que reste demonstrado nos autos a ocorrência efetiva do dano alegado, o ato ilícito da outra parte e o nexo de causalidade entre um e outro, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, seja pela não comprovação de que o vendedor incorreu em dolo ou má-fé, seja pela presunção da existência de desgastes próprios na TV adquirida, a reforma da decisão é medida que se impõe.” (TJ-MT – APL: 00060889420138110041 75929/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Desta forma, não há como condenar as requeridas em dano moral, pois não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, não ficando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos e qualquer conduta imputada às requeridas. Do dispositivo
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte requerida quanto ao pedido de indenização por defeito do produto e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15 com relação ao dano material. Com relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça concedida no ID 12354381. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito