Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000594-15.2023.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA, PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA (Empresário Individual) e PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA (Pessoa Física), ambos já qualificados nos autos. Analisando o histórico processual, verifico que, após a citação válida dos executados e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, este Juízo deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio da quantia de R$ 311,64 (ID 140991509). As tentativas de intimação dos executados acerca da referida constrição restaram negativas (IDs 187165899 e 214811748). O exequente, através da petição de ID 216659139, pugnou pela manutenção do bloqueio, pela realização de novas pesquisas (RENAJUD e INFOJUD) e pela expedição de mandado de constatação em imóvel de propriedade do executado. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que as tentativas anteriores de localização de numerário foram insuficientes para satisfazer o crédito de vultoso valor, DEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas. Proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para localização de veículos em nome dos executados. Proceda-se à consulta via sistema INFOJUD para obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda da pessoa física executada e pessoa jurídica. Registro que, em virtude do sigilo fiscal, tais documentos deverão ser arquivados em pasta própria ou mantidos sob sigilo no sistema PJe, franqueando-se o acesso apenas às partes. Como medida de cautela e eficiência processual, a fim de evitar futuras alegações de impenhorabilidade baseadas na Lei 8.009/90 (Bem de Família), DEFIRO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto da Matrícula nº 17.214 do CRI de Rosário Oeste/MT (Rua Angico, lote 11, quadra 11, Loteamento Nova Jangada). O Oficial de Justiça deverá certificar quem ocupa o imóvel, a que título e se existem benfeitorias, além de confirmar eventual alteração no nome do logradouro. Diante da frustração das intimações postais e do pedido do exequente para prosseguimento das diligências de busca de bens antes de nova tentativa de intimação, DEFIRO o sobrestamento temporário da intimação do bloqueio de R$ 311,64 até que se obtenham os resultados das pesquisas ora deferidas. Tal medida visa a economia processual, possibilitando uma intimação única acerca de eventual rol consolidado de bens penhorados. Com os resultados, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito