Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002280-24.2019.8.11.0051 Cobrança Sentença. Vistos etc. Eucleciane Mariano Jardim, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, visando à condenação da Requerida ao pagamento de indenização dos danos pessoais causados por acidente de trânsito. Para tanto, alegou invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido em 30 de julho de 2018. A Requerida apresentou contestação. A Requerente impugnou a contestação. Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial. Feita a perícia, constatou-se que as lesões sofridas pela Requerente não a incapacitam ao trabalho. Devidamente intimada, a Autora nada manifestou sobre o laudo pericial. A Requerida apresentou suas razões finais. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Mérito: De início, nota-se que os documentos juntados à inicial dão mesmo conta da ocorrência de acidente automobilístico que vitimou a Requerente, tornando-se fato incontroverso. No entanto, para que se configure o direito da Requerente ao recebimento da indenização pleiteada, dever-se-á comprovar o nexo causal entre o acidente sofrido e a alegada condição de incapacidade permanente da Requerente. Para tanto, o Laudo Pericial apresentado nos autos, apesar de dar conta da existência de acidente de trânsito ocorrido em julho de 2018, demonstrou que tal acidente somente resultou em fratura do úmero direito e lesão no tornozelo direito, também asseverando que a Autora foi submetida a tratamento conservador que as lesões foram tratadas sem qualquer deformidade ou limitação funcional. Portanto, ao contrário do alegado pela Requerente, a Perita reconheceu mesmo a existência das lesões sofridas no acidente. Por outro lado, a Perita reconheceu que as lesões sofridas não resultaram em incapacidade permanente. Não de outra forma, como dito, mesmo reconhecendo a existência das lesões, a Perita foi enfática em afirmar a recuperação da Requerente, e que, atualmente, como respostas ao quesito 4.6: Não há invalidez. Sem limitação funcional no ombro esquerdo e no tornozelo direito. Para melhor entendimento, colaciono a conclusão exarada no laudo pericial: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora sofreu um acidente de trânsito em 30.07.2018, com fratura do úmero direito e lesão no tornozelo direito, submetida a tratamento conservador com incapacidade laborativa total e temporária na época. Não apresenta deformidade e limitação funcional /perda funcional no ombro esquerdo e no tornozelo direito.” Portanto, os danos pessoais descritos na inicial só poderiam render a indenização referente ao seguro obrigatório se fossem suficientes para acarretar invalidez permanente da pessoa vitimada, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:” Não é o caso dos autos, uma vez que não se verifica a invalidez. Anote-se que, por invalidez permanente, deve ser entendida aquela lesão incapacitante para o trabalho. No mesmo sentido: “A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que ‘a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral.” (TJDF – Apelação Cível 20050310258042) Em outras palavras, para o reconhecimento do direito à indenização, prescinde na configuração da perda ou redução das funções de um membro. O que, no caso dos autos não se verifica, pois, o laudo pericial foi claro ao atestar que não há incapacidade laborativa. Assim, porque ausente a invalidez de cunho permanente na Requerente, de rigor a improcedência do pleito. Decido. Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, uma vez que ausente a alegada incapacidade narrada na inicial. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. No entanto, a sua exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então o credor poderá comprovar a alteração da condição do Requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Campo Verde/MT, 29 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito