Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca dos documentos de id 232999917 e anexo para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
01/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente acerca das informações de id 232321738 e anexo, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção,
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 10:39
Expedição de documento
05/05/2026, 10:37
Publicação
30/04/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da certidão de id 231734939 para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente acerca das informações de id 232321738 e anexo, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção,
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 10:39
Expedição de documento
05/05/2026, 10:37
Publicação
30/04/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da certidão de id 231734939 para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 22:34
Ato ordinatório
28/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:27
Documento
26/02/2026, 02:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:26
Publicação
20/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:29
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:01
Expedição de documento
02/02/2026, 13:08
Expedição de documento
02/02/2026, 13:05
Documento
02/02/2026, 12:57
Publicação
21/01/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executadas: Marinalva Pereira da Silva Construtora Me e Outra. Vistos, etc. Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.191679096), no concernente ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de que informem acerca da existência de valores em previdência em nome dos devedores, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido” (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - OFÍCIO À CNSEG - ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE. É cabível o envio de ofício aos Órgãos de controle do Sistema Financeiro, notadamente a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), de modo a localizar possíveis valores em nome do devedor em ativos, todavia, constitui medida excepcional, que deve ser concedida se a providência for imprescindível e se o exequente tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações” (TJ-MG - AI: 03477005620238130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 13 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 16:40
Expedição de documento
14/01/2026, 16:40
Outras Decisões
14/01/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:40
Publicação
08/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executadas: Marinalva Pereira da Silva Construtora Me e Outra. Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Desta feita, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Desta forma, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.185693993) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 17:20
Expedição de documento
04/04/2025, 17:19
Outras Decisões
04/04/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:10
Documento
13/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:32
Publicação
24/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executadas: Marinalva Pereira da Silva Construtora Me e Outra. Vistos, etc. MARINALVA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ingressara com o pedido de (Id.143438580 a Id.143438588), pugnando pela decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos (Id.140970566 e Id.140970568), eis que se trata de penhora correspondente à importância oriunda de proventos alimentares, destinadas ao seu sustento e de sua família. Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente no (Id.159988689) pugna pelo prosseguimento do feito, com a consequente integral manutenção da penhora da importância constrita, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, defiro o pedido formulado no requerimento de (Id.143438580, pág.05 - item 'a'), concedendo a executada (Marinalva Pereira da Silva), os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, do Código de Processo Civil. Lado outro, consigne-se que diante a decisão de (Id.140204850), fora deferido o petitório de (Id.129272467), para a realização de penhora on-line de ativos financeiros em contas bancárias em nome da parte executada, o que oportunamente se concretizou em 01 de fevereiro de 2.024, conforme documentos de (Id.140204865; Id.140970566 e Id.140970568), sobrevindo o pedido da parte executada, para a liberação do bloqueio. Ressalta-se que foram bloqueados os valores de R$176,71 (cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$54,14 (cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), em contas bancárias de titularidade da parte executada, Srª. Marinalva Pereira da Silva. No caso em comento, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que ficara cognoscível nos autos que os valores não se enquadram no rol taxativo do art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil, até porque, a parte executada sequer carreara aos autos documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Insta ressaltar, que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus do devedor comprová-la, identificando a origem do valor bloqueado de cada instituição financeira, o que não restou configurado no presente caso. Sobre a questão, colham-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada” (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifo nosso). De mais a mais, consigne-se que os documentos ancorados nos (Id.143438583 a Id.143438588), em nada comprovam o liame existente entre a percepção mensal salarial percebida pela parte exequente e a conta bancária objeto de contrição judicial, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem indeferir o pedido de desbloqueio da importância constrita em contas bancárias de titularidade da parte executada, Srª. Marinalva Pereira da Silva, nos valores de R$176,71 (cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$54,14 (cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), ante a ausência de documentos que comprovem sua impenhorabilidade, devendo tais importâncias serem levantadas, após o decurso do prazo recursal, com as devidas correções, em nome da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de outubro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 16:21
Expedição de documento
22/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:35
Publicação
18/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar sobre a impugnação a penhora de id 143438580 e documentos anexos.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Publicação
05/03/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executadas: Marinalva Pereira da Silva Construtora Me e Outra.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.71849990), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Ademais, consigne-se que ao realizar a inclusão dos dados do executada, Marinalva Pereira da Silva Construtora Me – CNPJ/MF nº15.265.237/0001-71, junto ao Sistema Sisbajud, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual, não fora possível realizar a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade, conforme certidão de impossibilidade de protocolo em anexo. Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 01 de fevereiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003.
Vistos, etc. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de fevereiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:24
Publicação
31/08/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, conforme r. Despacho de id 94608071.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:57
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:57
Publicação
17/03/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executadas: Marinalva Pereira da Silva Construtora Me e Outra.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.103984114), não verifico motivos plausíveis para seu acolhimento, haja vista o lapso temporal decorrido entre o r. despacho de (Id.94608071), datando de 08/09/2022, até a presente data, assim, indefiro o pleito exequendo de dilação de prazo. Desta feita, intime-se a parte exequente, através de seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, cumpra integralmente os termos do comando judicial de (Id.94608071), sob pena de extinção (artigo 485, III, §1º, CPC). Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, 14 de março de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 16:45
Expedição de documento
15/03/2023, 16:45
Mero expediente
15/03/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:20
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:14
Publicação
01/11/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o lapso temporal do petitório de id 95890955, intima-se o patrono da parte exequente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:49
Publicação
12/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executada: B M AGRO REPRESENTACOES LTDA - ME e Outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003712-84.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Analisando o petitório de (id.71849990) e compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que o cálculo de (id.71853391) está defasado (26/10/2021), assim, hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, bem como, requeira o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de setembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.