Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011621-07.2019.8.11.0041..
Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à id. 199254425. Em seguida, o exequente manifestou pela rejeição da impugnação. Pois bem. De fato, a sentença prolatada não fixou honorários, dispondo apenas: Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Quando da apresentação do cumprimento de sentença, o exequente incluiu em seus cálculos o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, os quais, entretanto, não foram expressamente fixados na decisão. Posto isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença (02/08/2023), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Dessa forma, não há como acolher o cálculo apresentado pelo exequente, tampouco o do executado, uma vez que inexiste apuração de honorários advocatícios, diante da ausência de prévia fixação judicial. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, parar elaborar novo cálculo em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e na presente decisão. Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dobro para a parte executada. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito