Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – LITISPENDÊNCIA – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – INCLUSÃO DAS TAXAS CONDOMINAIS VINCENDAS – LISTISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O STJ entende que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de título extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para a Terceira Turma do STJ, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no art. 323 do CPC/15 relativa ao processo de conhecimento. No caso, a execução se refere a parcelas vincendas, objeto de ação anterior, ainda em curso à época da distribuição do feito, portanto, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º do CPC/15, de modo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.-
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - istos etc. Diante do contido na certidão do DEJAUX (ID nº 174752187), intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o equívoco apontado. Decorrido o prazo fixado e havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar a regularidade do pagamento. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 13:46
Documento
08/05/2023, 17:27
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:07
Expedição de documento
04/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1033813-26.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Mantenho a sentença recorrida nos seus estritos termos, sobretudo considerando que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento capazes de modificá-la. Reforço que em se tratando de débitos oriundo de taxas condominiais, o artigo 323 do Código de Processo Civil prescreve o seguinte: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” Portanto, revela-se cabível a inclusão de prestações vencidas no decorrer da execução no processo anteriormente ajuizado pelo ora Exequente e não pagas, enquanto perdurar o feito executivo, evitando-se assim, o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação de direito material. Desta forma, nos termos do art. 331, § 1º do CPC, CITE-SE a parte Requerida para responder ao recurso. Escoados os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando as formalidades legais (art.1.010, §3º do CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – LITISPENDÊNCIA – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – INCLUSÃO DAS TAXAS CONDOMINAIS VINCENDAS – LISTISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O STJ entende que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de título extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para a Terceira Turma do STJ, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no art. 323 do CPC/15 relativa ao processo de conhecimento. No caso, a execução se refere a parcelas vincendas, objeto de ação anterior, ainda em curso à época da distribuição do feito, portanto, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º do CPC/15, de modo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.-
30/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - istos etc. Diante do contido na certidão do DEJAUX (ID nº 174752187), intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o equívoco apontado. Decorrido o prazo fixado e havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar a regularidade do pagamento. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 13:46
Documento
08/05/2023, 17:27
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:07
Expedição de documento
04/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1033813-26.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Mantenho a sentença recorrida nos seus estritos termos, sobretudo considerando que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento capazes de modificá-la. Reforço que em se tratando de débitos oriundo de taxas condominiais, o artigo 323 do Código de Processo Civil prescreve o seguinte: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” Portanto, revela-se cabível a inclusão de prestações vencidas no decorrer da execução no processo anteriormente ajuizado pelo ora Exequente e não pagas, enquanto perdurar o feito executivo, evitando-se assim, o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação de direito material. Desta forma, nos termos do art. 331, § 1º do CPC, CITE-SE a parte Requerida para responder ao recurso. Escoados os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando as formalidades legais (art.1.010, §3º do CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 16:52
Sem efeito suspensivo
20/03/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:04
Publicação
20/09/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PJE nº 1033813-26.2022.8.11.0041 (F) VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” aventada por CONDOMÍNIO SPAZIO CRISTALLI em desfavor de ROMULO GONCALVES DA SILVA visando à execução de taxas condominiais referentes ao período de 15/01/2019 a 15/08/2019 e 04/08/2022, cujo débito atualizado perfaz R$ 7.394,34 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Da análise da narrativa na exordial e do débito exequendo, constato que o objeto da presente demanda já está sendo discutido nos autos de nº 1005362-48.2021.8.11.0001, em trâmite perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, porquanto, busca a parte Exequente, tanto naquela lide quanto na presente ação, a execução de débitos condominiais vencidos e não pagos pelo Devedor decorrentes do Apartamento nº 106, Torre B, de propriedade do Executado e do mesmo período inadimplido. Em vista disso, tem-se que as ações executivas são idênticas, mormente porque pretende a parte Credora a execução de taxas de condomínio decorrentes do mesmo imóvel, inclusive do mesmo período que está sendo executado nos autos paradigmas, qual seja, período de 15/01/2019 a 15/08/2019, i. e., idênticos objetos em ambas as ações. Dessa forma, é pacífico que duas ou mais ações com partes e objetos idênticos caracterizam litispendência, não podendo ser processadas e julgadas simultaneamente, devendo ser extinta a demanda posteriormente ajuizada, conforme bem compreendido pelo artigo 337, §§ 1° e 3º, e artigo 485, V do Código de Processo Civil: “Art. 337 (...) §1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (...) “§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Nesse sentido, ressalto que a presente lide deriva do mesmo fato, possuindo mesmo objeto e mesma causa de pedir da ação nº 1005362-48.2021.8.11.0001, em trâmite perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível, qual seja, a execução de débitos condominiais de idêntico período e decorrente do mesmo imóvel, em regular processamento naquele Juízo. A propósito, o mesmo é o entendimento do Tribunal do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LITISPENDÊNCIA - DUPLICIDADE DE AÇÃO - EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 485, V). (TJ-MT 10210448020208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) Outrossim, em relação ao débito do mês 04/08/2022, registro desde já que, embora tal seja o único diverso daquele que está sendo executado nos autos nº 1005362-48.2021.8.11.0001, mostra-se descabido e desarrazoado que a Exequente mova a máquina judiciária para promover a execução de quantia ínfima que alcança a monta de R$ 29,84 (vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme se verifica na planilha de cálculo anexada (Id. 94236769), e que sequer diz respeito à taxa de condomínio propriamente, quando poderia haver a simples inclusão da dívida na execução já em curso, hipótese que, inclusive, prejudica a economia e efetividade processual. Saliento, aliás, que tal inclusão é possível tanto com a simples solicitação ao Juízo daquela execução como por força do que dispõe o art. 323, do CPC, de forma que com a informação àquele Juizado de novas dívidas vencidas e não pagas no curso daquela execução, haveria a inclusão dos outros valores e taxas apresentadas, consoante dicção do referido dispositivo, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Menciono, ainda, que embora o dispositivo supramencionado se refira ao processo de conhecimento, não há qualquer óbice para sua aplicação do processo de execução, por força do parágrafo único, do art. 771, do CPC, o qual permite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à ação de execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, (...). 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp 1759364/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifei) Portanto, não há cabimento para movimentar a máquina judiciária no intuito de executar ínfimo valor que, inclusive, consoante fundamentação supra, deveria ser incluído na ação de execução já proposta e em regular curso. Destarte, alternativa não há senão desacolher as pretensões autorais na presente demanda postas em juízo em decorrência de litispendência.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da litispendência com o processo n° 1005362-48.2021.8.11.0001, que tramita regularmente perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito