Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010328-17.2011.8.11.0003 APELANTE: SIDNEI NOGUEIRA RIBEIRO APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Sidnei Nogueira Ribeiro, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curador especial, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. Após a oposição de Exceção de Pré-Executividade por parte da curadora especial (id. 288555360), o Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito, com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios e custas (id. 288555364). Nas razões recursais, o apelante sustenta que, apesar de a extinção ter ocorrido por motivo processual, a sucumbência da parte exequente é inequívoca, razão pela qual se impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (id. 288555365). Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 288555368). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, quando o processo executivo é extinto com base em exceção de pré-executividade acolhida por prescrição intercorrente. Ressalto que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (id. 288555358), circunstância apta a conferir o benefício da justiça gratuita. Assim, o apelante faz jus à referida benesse. Passando à análise da questão em si, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente é instituto processual que se refere à perda da pretensão de continuidade do processo por inércia da parte exequente, mas não decorre de resistência à pretensão nem de litígio propriamente dito. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade, não se pode imputar à parte autora/exequente a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, quando o feito é extinto por razão objetiva e processual, que não traduz manifesta oposição à pretensão defensiva do réu. A matéria encontra respaldo normativo no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe: "(...) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).” (destaquei) Inclusive, a jurisprudência é consolidada quanto a essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO – CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Nos casos de extinção do processo por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, aplica-se o § 5º do art. 921 do CPC/2015, que isenta as partes do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. (TJ-MT 0000283-36.1997.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO
EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-os à parte que deu causa à instauração do processo, sendo descabida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 924, V, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.856/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.12.2020; STJ, AgInt-AREsp nº 1.630.885/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.05.2020; STJ, AgInt-REsp nº 1.749.342/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2020. (TJ-MT 0000766-45.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) (destaquei) Assim, afasta-se a imposição de ônus sucumbencial, por inexistir relação de causalidade entre a conduta do exequente e a extinção da execução por prescrição intercorrente. Face ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a condenação em honorários e custas ao apelado. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.