Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002782-70.2020.8.11.0004..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): EMANUEL G.M.J TRANSPORTES LTDA - ME, JADIEL VICENTE DA CONCEICAO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por EMANUEL GMJ TRANSPORTES LTDA e JADIEL VICENTE DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, distribuídos por dependência da execução n. 0002988-04.2020.8.11.0004, que tem por objeto a cédula de crédito bancário n. 057.113.713. 2. O embargante sustenta a necessidade da juntada da via original do titulo executivo, inexequibilidade de contrato de abertura de crédito rotativo e configuração de operação “mata-mata” porque a única finalidade do título é o pagamento de saldo devedor, obscuridade da planilha de crédito, e ilegalidade dos encargos (inexistência de previsão de cobrança de juros remuneratórios, vedação legal da cobrança de comissão de permanência e excesso na execução em razão da existência de FGO). 3. O feito foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, id. 44592293. 4. Impugnação aos embargos à execução, id. 132689613. Em suma, foram rebatidas as teses do embargante. 5. Manifestação do embargante, id. 133122256. Requer a total procedência dos embargos. 6. Após, vieram conclusos. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. DO MÉRITO. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. 9. Inicialmente, a insurgência do embargante quanto à ausência da via original da cédula de crédito sub judice não merece prosperar. Isso porque o STJ (REsp 1.086.969/DF, REsp 820.121/ES, REsp 2013526/MT) possui jurisprudência no sentido de que a execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do documento em que se fundamenta, prescindindo da apresentação da via original, notadamente quando não há dúvida quanto à existência do débito e do próprio título executivo. 10. Além disso, é certo que o Código de Processo Civil resolveu essa questão em seu artigo 425, tendo por linha de consideração a realidade hoje existente do Processo Judicial Eletrônico: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. 11. Desta forma, está ativo o Processo Judicial Eletrônico, revelando como a legislação brasileira se modernizou e relativizou o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, como acima exposto. A exigência de apresentação do título original configuraria um formalismo excessivo, considerando que não há nos autos qualquer informação acerca de sua circulação ou endosso. Outrossim, não há fundadas dúvidas quanto à existência do referido título de crédito. 12. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015180-08.2016.8.11.0004, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) 13. Diante de tais considerações, não há que se falar em nulidade da execução por falta da via original do título de crédito bancário. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE. 14. No que tange a alegação de vícios relativos a origem, em que teria sido formalizada uma abertura de crédito rotativo com a nomenclatura de crédito bancário, em nítida operação mata-mata para induzir o Devedor a contratar, com o fim de resgatar operações anteriores, temos que a Cédula de Crédito n. 057.113.713 é demasiadamente clara e expressa quando descreve o campo destinação do crédito, senão vejamos: “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO – O valor contratado, especificado no item 2.4 do preâmbulo, destinar-se-á única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor de minhas (nossas) dívidas, acrescidos dos encargos financeiros descritos no item 2.10, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, COM A INTENÇÃO DE NOVAR, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o BANCO DO BRASIL S.A., inclusive as dívidas relativas a Adiantamento a Depositantes, a seguir indicadas: Linha Crédito BB GIRO EMPRE Nr Contrato 57113047 Vlr Contrato R$55.929,23 Saldo Devedor R$56.402,11 15. Ora, da simples análise do documento que embasa a Execução, é possível certificar que os Contratantes não só tinham conhecimento acerca da destinação do crédito, como anuíram e subscreveram o aludido documento, conforme se extrai da Execução principal. 16. Dito isso, forçoso dizer que é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria a impossibilidade de se pleitear a nulidade ou revogação de qualquer ato, valendo-se da própria torpeza, para esquivar-se da responsabilidade anteriormente assumida. 17. Daí a vedação ao “venire contra factum proprium” que significa a não aceitação do comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente adotado pelo mesmo agente. 18. Tal vedação deriva do próprio princípio da boa-fé objetiva dos contratos e veda o comportamento contraditório do Contratante que, por determinado lapso temporal, tenha se comportado de determinado modo, gerando expectativas na parte contrária e, depois disso, modifica o comportamento anterior quebrando, assim, a relação de boa fé e confiança inicialmente estabelecida na relação contratual. 19. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - PROVA PERICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OPERAÇÕES ANTERIOES - LIQUIDAÇÃO. Verificado que o pacto de cédula de crédito de bancário para capital de giro em discussão visou liquidar operações de crédito anteriores devido ao período de dificuldade financeira dos devedores, a resistência posterior dos devedores a essa operação de crédito de renegociação de dívidas não pode ser tutelada, porquanto vedado o comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.014052-8/005, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020) 20. Desta feita, a improcedência do pleito relativo à irregularidade ou vícios da contratação utilizada para pagamento de débitos pretéritos, é medida de justiça. DA REGULARIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULOS. 21. Consta dos autos principais, Execução n. 0002988-04.2020.8.11.0004, em apenso, que o Exequente aportou aos autos a cópia da planilha atualizada do débito cobrado e sua respectiva evolução (id. 44535243 – da Execução). Constata-se que não há qualquer irregularidade nos demonstrativos de débito apresentados pelo embargado. 22. Sabe-se que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, nos termos do art. 798, I, b, do CPC. 23. Pela planilha juntada na ação principal, verifica-se que todos os encargos contratuais previstos estão em perfeita sintonia com a legislação, com a jurisprudência pátria, e com os valores contratados. Além disso, foram preenchidos todos os requisitos exigidos no parágrafo único do artigo 798, do CPC, pois o cálculo foi apresentado com pormenorização dos valores creditados, do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, bem como dos termos inicial e final de incidência dos encargos e da taxa de juros utilizados. 24. Portanto, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos do débito. DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 25. Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 26. Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 27. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários. A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 28. Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado. Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº 70057465676, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 29. No caso em exame, ao contrário do que sustenta o embargante, os juros remuneratórios foram expressamente pactuados na cédula de crédito bancário n. 057.113.713, conforme item 2.10. 30. Além disso, os percentuais de 2,99% a.m. e 42,41% a.a. se mostram condizentes com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão era de 2,21%a.m. e 30,04% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação, em JUNHO DE 2016, uma vez que não excedem em 50% a taxa média de mercado.[3] 31. Assim, não há falar-se em ilegalidade. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 32. Importante ressaltar que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não é ilegal. Ilegítimo, isto sim, é a sua cumulação com outros encargos financeiros. Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, que assim dispõe: Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 33. No caso em tela, constata-se a inexistência de estipulação contratual de incidência de comissão de permanência cumulada com os demais encargos devidos para o período da anormalidade contratual. Pelo contrário, o encargo encontra autorização contratual para incidir em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Confira-se: 34. Desta forma, não há irregularidade no título executivo. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). 35. Em relação ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), sabe-se que sua contratação não exime o embargante do pagamento do débito, especialmente porque foi expressamente previsto que a garantia do FGO não isenta o devedor das obrigações financeiras. (página 09, id. 44535253, ação principal). 36. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que, ao proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se a existência de matéria trazida a julgamento deste Órgão Recursal que não foi enfrentada pelo d. Juízo de origem, tampouco postulada nos embargos monitórios. 2. Em relação à ausência de notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora, verifica-se que tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, quando se trate de mora ex persona. 3. Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento de empréstimo/financiamento referente a cédula de crédito bancário e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 4. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 5. O instrumento de renegociação de dívidas firmado acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 6. A contratação de Fundo de Garantia de Operações (FGO) não exime o contratante de ser cobrado pelo total do débito, mormente quando a cláusula contratual prevê expressamente que a garantia do FGO não isenta o devedor das obrigações financeiras. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas.” (TJ-DF 07358564320228070001 1892600, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) 37. Assim, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.087/2009, o Fundo de Garantia de Operações - FGO tem por finalidade "garantir diretamente o risco em operações de crédito", não se trata, portanto, de seguro hábil a eximir o devedor do pagamento da dívida contraída. 38. Destarte, conclui-se que o instrumento de crédito foi regularmente constituído, tem natureza certa, possui o quantum debeatur definido e é dotado de exigibilidade em razão da situação de inadimplência contratual do devedor, ora embargante. Desta forma, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO: 39.
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. 40. Considerando a sucumbência, CONDENO o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, CPC. 41. No mais, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 42. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais (n. 0002988-04.2020.8.11.0004). 43. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 44. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [3] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores