Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000149-97.2023.8.11.0031..
EXEQUENTE: RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL LAGEMANN FEDRIZZI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAGUIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA em face de DANIEL LAGEMANN FEDRIZZI, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis, atualmente no valor atualizado de R$ 313.340,54 (trezentos e treze mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). O executado foi regularmente citado (ID 121827367), permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 127514379). Em petição de ID 227317393, a exequente requereu a penhora de imóvel rural de propriedade do executado, situado no Município de Sorriso/MT, com área de 20,7450 hectares, objeto da Matrícula nº 34.497 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, juntando a respectiva certidão atualizada (ID 227317399). É o relato. Decido. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados, dispondo em seu inciso V que os imóveis figuram entre os bens passíveis de constrição, respeitada a gradação legal. No caso concreto, as tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, não havendo notícia de outros bens móveis ou valores disponíveis em nome do executado. Assim, a indicação de bem imóvel à penhora mostra-se adequada e necessária ao prosseguimento da execução, em observância aos princípios da efetividade e da utilidade da jurisdição. A certidão de matrícula nº 34.497 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT (ID 227317399) comprova que o imóvel rural descrito encontra-se registrado em nome do executado DANIEL LAGEMANN FEDRIZZI, conforme Registro R-4/34.497, datado de 04/07/2013. A titularidade do bem pelo executado está, portanto, devidamente comprovada, autorizando a constrição judicial. Contudo, da análise detida da certidão de matrícula apresentada, verifica-se a existência da Averbação AV-7/34497, protocolada sob nº 217.434 em 03/10/2018, que registra o ajuizamento de Ação Civil Pública (Processo nº 6436-52.2012.8.11.0040). Tal circunstância não impede a penhora ora requerida, mas impõe que seja observada a ordem de preferência entre as constrições, nos termos do art. 908 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 835, V, 841 e 908 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente e, em consequência: a) DETERMINO a penhora de 100% (cem por cento) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 34.497, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, de propriedade do executado DANIEL LAGEMANN FEDRIZZI, com área de 20,7450 hectares, situado no Município de Sorriso/MT, com os limites e confrontações constantes do registro imobiliário; b) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, para averbação da penhora na respectiva matrícula. INTIME-SE o executado DANIEL LAGEMANN FEDRIZZI, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, da penhora ora efetivada, nos termos do art. 841 do CPC; Após a efetivação da penhora e averbação no registro imobiliário, intime-se a exequente para que, querendo, requeira a avaliação do bem e indique, recolhendo as custas pertinentes. Fica ressalvado o direito de preferência da constrição anterior (AV-7/34497), nos termos do art. 908 do CPC, devendo eventual produto da alienação do bem observar a ordem cronológica das penhoras. Às providências. Nortelândia. – MT, data e assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito