Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021438-37.2023.8.11.0015..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. INERI FLORI NARDINO opôs embargos à execução, sustentando que não se nega a pagar o débito, mas que não sabia a quem pagar nem o valor dos imóveis penhoradas na execução n.° 0010886-84.2010.8.11.0015. Emendada a inicial, esta foi recebida pela decisão de Id. 160177869. Julgo. Chamo o feito à ordem. Após a constituição do título executivo judicial, o procedimento legal aplicável é o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ou tratando-se de obrigação de fazer, como no caso, previsão dos arts. 536 e demais do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença, é cabível impugnação ao cumprimento de sentença, após a devida intimação dos devedores para pagarem o débito, como estatui o CPC. A oposição de embargos do devedor configura erro grosseiro, devendo ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Ressalte-se, ainda, que não é possível contornar o óbice da inadequação da via eleita com base no princípio da fungibilidade, pois este não é aplicável na ausência de questionamento objetivo quanto à forma de impugnação cabível, ou seja, inexiste "dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais", para que se possa falar em fungibilidade recursal. (Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, vol. III - 13. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 109). Em casos semelhantes, assim já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido”. ( AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019) No mesmo diapasão, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.¿ (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator”. (TJ-RJ - APL: 01162378020218190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022); “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A oposição de embargos à execução na fase processual de cumprimento de sentença caracteriza-se como erro grosseiro, impedindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, o que leva à sua extinção, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita”. (TJ-MG - AC: 10000220101844001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). In casu, tendo a parte executada, proposto inadequadamente uma demanda autônoma (embargos à execução), margeando a má-fé processual, levando este juízo a erro, tendo em vista o processo estar tramitando desde idos 2010, quando o correto seria outra providência, ou seja, o manejo do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe. Deste modo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver. Sem honorários dado a inexistência de litigiosidade. Todavia suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito