Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000454-92.2020.8.11.0029..
REU: JOSE EVERALDO BARBIERO, MYRNA LOY FERREIRA ESPÓLIO: ESPOLIO DE GALAOR DURAND, CARLOS HENRIQUE LONGO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOSE NOGUEIRA GONCALVES, GILSON AVILA DOS SANTOS, GICELIA AVILA DOS SANTOS, GIVANILDA AVILA DOS SANTOS ESPÓLIO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por JOSÉ NOGUEIRA GONÇALVES e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ EVERALDO BARBIERO, MYRNA LOY FERREIRA BARBIERO, ESPÓLIO DE GALAOR DURAND, na pessoa da inventariante Tereza Vico Saboretti e ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE LONGO, na pessoa da inventariante Marta Regina Longo, todos qualificados nos autos, visando a declaração de domínio do imóvel objeto da matrícula n. 5.781 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana, sob o argumento de ser possuidor há mais de 15 anos ininterruptos. Em decisão de recebimento da inicial (Id 83324233), foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos requeridos e confinantes. O processo prosseguiu em seus ulteriores termos, com a citação por edital dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (Id. 127509382). A requerida Myrna Loy Ferreira Barbiero foi citada em Id. 10870310 (fl. 100). O requerido José Everaldo Barbiero foi citado em Id. 109957000 (fl. 50). O Espólio de Carlos Henrique Longo compareceu aos autos requerendo sua habilitação em Id. 128826967 e se dando por citado. O Espólio de Galaor Durand foi citado em Id. 135247624 (fl. 33). O Estado de Mato Grosso protestou pela juntada de documentos faltantes (Id. 93820420). A Fazenda Pública Municipal manifestou desinteresse na lide (Id. 94917019). A União no mesmo sentido (Id. 95206639). O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na lide (Id. 129060487). O Ministério Público informou ausência de interesse em intervir no feito. O Espólio de Carlos Henrique Longo apresentou contestação em Id. 130215762 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. E no mérito pela improcedência da demanda em relação ao espolio. Impugnação apresentada em Id. 131334135. Certidão de decurso de prazo em Id. 17305426. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Passo ao Saneamento do feito. i) Da decretação da revelia Primeiramente, DECRETO a revelia dos requeridos JOSÉ EVERALDO BARBIERO, MYRNA LOY FERREIRA BARBIERO e ESPÓLIO DE GALAOR DURAND, na pessoa da inventariante Tereza Vico Saboretti. ii) Da preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido Espólio de Carlos Henrique Longo O requerido alega a ilegitimidade passiva, uma vez que sequer foi citado pelos autores, já que a negociação realizada teria ocorrido exclusivamente entre os autores e o requerido José Everaldo Barbiero. Contudo, analisando os documentos anexados à inicial verifica-se na matrícula do imóvel e o requerido é citado como condômino no referido documento, fato que o próprio Espólio trouxe em suas argumentações. Portanto, apesar do requerido alegar não possuir nenhum vínculo com os requerentes, tal matéria carece de dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. iii) Demais irregularidades Da análise dos autos, não constatei a citação dos confinantes, portanto, CITEM-NOS, nos termos do despacho inicial. Saliento que é desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital, vez que, a nomeação de curador especial (art. 72, CPC), se dá para os réus certos, revéis, citados por edital ou com hora certa, e não, para os incertos e desconhecidos. No mais, considerando que as preliminares já foram apreciadas e que inexistem outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 4Entendo que o feito não se encontra suficientemente pronto para julgamento, demandando a produção de provas. Assim, com supedâneo no art. 370 do CPC, que autoriza, ao magistrado, inclusive de ofício, estabelecer as provas que entender pertinentes produzir, DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL e DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. Delimito a questão probatória ao tempo de posse alegado na inicial, à ausência de qualquer contestação por terceiro interessado e às delimitações do imóvel. Delimito a questão de direito ao Código Civil, especificadamente à usucapião extraordinária prevista no art. 1.238. Não é caso de inversão do ônus da prova, de modo que, cumpre à parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e, à parte requerida, a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Designo Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 12 DE FEVEREIRO DE 2026, às 16h00min (horário de Brasília), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência será realizada pelo seguinte link: AIJ USUCAPIÃO 1000454-92.2020 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como encaminhar o link para ingresso na oralidade. Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. As partes serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual. Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito