Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0000404-89.2007.8.11.0045
DECISÃO
1 – O art. 792 do Código de Processo Civil[1] preceitua as hipóteses de alienação fraudulenta em demanda de execução. Além disso, a demonstração da fraude à execução nas hipóteses previstas no citado art. 792 do Código de Processo Civil é ônus do exequente. Aliás, sob a égide do Código de Processo Civil/73, em decisão paradigmática, colhe-se a ementa do Recurso Especial n. 956943/PR (2007/0124251-8), submetido à julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) (Destaque). O instituto da fraude à execução está previsto nos arts. 593, II, e 594 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, e hoje nos arts. 792, IV, e 793 do Código de Processo Civil de 2015. Para a caracterização da fraude à execução, exige-se a demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou, ao menos, a ciência inequívoca da existência da ação capaz de comprometer a responsabilidade patrimonial do devedor. No caso concreto, muito embora a alienação do imóvel tenha ocorrido posteriormente à propositura da execução, não consta dos autos a averbação da ação no registro imobiliário competente — providência prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil de 1973. Destarte, a ausência da averbação premonitória impede a presunção de ciência da existência da execução pelo terceiro adquirente, tornando necessária a demonstração efetiva da má-fé, o que não foi feito pelo exequente. O simples fato de a alienação ter ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da execução não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude. Analisando o contexto dos autos, verifica-se que o exequente não providenciou a referida averbação premonitória, tampouco logrou demonstrar, de forma idônea, que o terceiro adquirente tivesse conhecimento efetivo da ação ou agido de má-fé. Não havendo prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, não há como se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 2 – Sendo assim, este Juízo REJEITA o pedido de fraude á execução. 3 – Diante da falta de indicação de bens, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.