Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Verifico, a partir da análise dos autos e dos documentos acostados, que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá na Ação de Cumprimento de Contrato c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, registrada sob o nº 1025053-25.2021.8.11.0041, proposta por Higor Anacleto Vieira EIRELI em face da Tokio Marine Seguradora S.A., que discute obrigações contratuais relativas à mesma apólice de seguro empresarial n.º 01485396, contratada pela empresa Xtreme Motos, e cujo sinistro é também objeto da presente ação de indenização. Diante da possibilidade de que o desfecho da referida demanda possa interferir diretamente na solução da presente causa, reconheço a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ação nº 1025053-25.2021.8.11.0041. Caberá à parte interessada informar nos autos eventual desfecho da referida ação, mediante a devida comprovação documental. Intimem-se. Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 20 a 22 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:20
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 11:10
Publicação
03/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:44
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1031186-83.2021.8.11.0041 Requerente(s): CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8) Requerido(s): HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos quais alegam omissão e obscuridade na sentença proferida na ação proposta por CRISTIANA GOMES DA COSTA e OUTROS. Em contrarrazões, os requerentes argumentam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois visam rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. É o breve relatório. Decido. A sentença embargada enfrentou detidamente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação clara e coerente sobre a condenação dos requeridos. Não se constata qualquer omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Os argumentos apresentados pelos embargantes revelam mera irresignação com o teor da decisão, e eventual discordância deve ser ventilada por meio do recurso adequado, e não mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1031186-83.2021.8.11.0041 Requerente(s): CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8) Requerido(s): HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos quais alegam omissão e obscuridade na sentença proferida na ação proposta por CRISTIANA GOMES DA COSTA e OUTROS. Em contrarrazões, os requerentes argumentam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois visam rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. É o breve relatório. Decido. A sentença embargada enfrentou detidamente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação clara e coerente sobre a condenação dos requeridos. Não se constata qualquer omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Os argumentos apresentados pelos embargantes revelam mera irresignação com o teor da decisão, e eventual discordância deve ser ventilada por meio do recurso adequado, e não mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 11:02
Publicação
28/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:27
Publicação
28/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 16:49
Publicação
21/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1031186-83.2021.8.11.0041 Requerente(s): CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8) Requerido(s): HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Cristiana Gomes da Costa, Sebastião Rodrigues da Ressurreição, Dejarrfison Sérgio da Silva Arruda, José Aparecido Batista, Cláudio Alves da Silva do Carmo, Maurício de Sousa, Jean Kelwin Gonçalves dos Santos, Rogério Couto Campos e Joab Oaras da Silva em desfavor de Higor Anacleto Vieira Eireli (Xtreme Motos) e Tokio Marine Seguradora S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais, além de indenização por dano moral. Os autores alegam que deixaram suas motocicletas no estabelecimento da ré Xtreme Motos, entre os dias 30.04.2021 e 01.05.2021 para reparos, contudo, no dia 03.05.2021, o referido estabelecimento foi destruído por um incêndio, acarretando perda total das motonetas. Afirmam que após o sinistro, foram informados que a empresa possuía seguro junto à seguradora ré, no entanto, passados mais de 100 (cem) dias, não houve qualquer pagamento de indenização, bem como as rés não tomaram providências para o ressarcimento dos prejuízos, o que gerou danos materiais e moral. A par disso, requerem a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento da indenização por danos materiais no montante total de R$ 38.161,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta e um reais), indenização por dano moral individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como do reembolso das despesas com transporte no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais). Com a exordial juntou documentos. A decisão inicial de ID. 64926115 reconheceu a conexão do presente feito com os autos de n. 1029939-67.2021.8.11.0041, deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores, designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID. 69529045). A ré Higor Anacleto Vieira Eireli (Xtreme Motos) apresentou contestação (ID. 69909357), onde reconheceu o sinistro e indicou que acionou administrativamente a seguradora Tokio Marine, porém a indenização não foi liberada devido à exigência de termo de quitação assinado pelos proprietários das motocicletas constantes nos registros do DETRAN. Alega, ainda, que na apólice é estabelecido a responsabilidade da seguradora pela cobertura adicional n. 032 - RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA, mas a mesma se recusa a liquidar as indenizações sem a apresentação toda documentação necessária para regulação, embora conhecedora da impossibilidade de apresentar o termo de quitação dos proprietários das motocicletas. Pugnou, então, pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência, consistente na determinação de a seguradora ré efetuar pagamento no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em cumprimento ao valor estabelecido na apólice para a indenização civil garagista. Com a contestação vieram documentos. A ré Tokio Marine Seguradora S.A também apresentou defesa (ID. 71519177), impugnando a gratuidade concedida e suscitando a necessidade de reunião de processos, uma vez que verificou a existência da ação de exibição de documentos n. 1026855-58.2021.8.11.0041 ajuizada pela mesma. Sustentou, ainda, a necessidade de suspensão do processo até que o julgamento da ação de exibição seja realizado. Arguiu, de modo preliminar, a existência de defeito de representação, na medida em que apenas os autores Cristiana Gomes da Costa (id. 64862445 - Pág. 9), Cláudio Alves da Silva do Carmo (id. 64862445 - Pág. 5) e José Aparecido Batista (id. 64862445 - Pág. 1) outorgaram procuração nos autos, inexistindo instrumento de mandato dos demais autores. Invocou, ainda, a ilegitimidade ativa na medida em que os autores não são proprietários dos veículos que foram sinistrados. No mérito, afirma que a responsabilidade da seguradora é limitada aos valores e condições estabelecidas na apólice 61901800001485396, com vigência compreendida entre 09.02.2021 à 09.02.2022, entabulada com a primeiro ré, arguindo, ainda, que a “simples ocorrência do incêndio não importa no pagamento automático da integralidade do valor garantido.” Argumenta, então, que a primeira ré, após o aviso n. 3050631, sinistro K1018011661, formalizado em 03.05.2021, não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro e consequente pagamento do prêmio, dando, assim, ensejo ao ajuizamento da ação de exibição n. 1026855-58.2021.8.11.0041. Salienta, inclusive, que o laudo pericial da POLITEC aponta que o sinistro decorreu de “fogo posto”. Esclarece, ainda, que a exordial informa a existência de “pendências de registro/transferência dos bens, posse apenas de fato, inexistência de comprovante da propriedade e defende a legitimidade dos posseiros, mas não apresenta comprovante da suposta tradição não formalizada”, não havendo, assim, prova mínima dos direitos invocados pelos autores. Pugnou-se, então, pela improcedência da demanda e na eventualidade de procedência, a dedução do valor de franquia no prêmio a ser pago. Instruiu a contestação com documentos. Os autores impugnaram as contestações (ID. 75108759 e 75297848). As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (ID. 82837189), momento que os autores pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal das rés), tendo a primeira ré apresentado pedido de produção de prova documental, acostando aos autos documentos naquela ocasião (ID. 84490853), enquanto a segunda ré pugna pela produção de prova documental, com a expedição de ofício conforme se depreende do ID. 84661731. A decisão saneadora de ID. 120603277 indeferiu a conexão invocada pela seguradora ré e o pedido de suspensão do feito, reconheceu a competência do Juízo para julgar o feito, declarou sanada o vício de representação processual dos autores, rejeitou a impugnação da justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade ativa, além de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré. Ainda na decisão saneadora, foi homologado o reconhecimento do pedido pela primeira ré, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, condenando-a “ao pagamento dos danos materiais na monta de R$ 60.841,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um reais)[3], conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do sinistro, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. CONDENO, ainda, o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando, assim, o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Por fim, CONDENO o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nesta ocasião, na forma do que preleciona o art. 85, §2º do CPC.” e indeferido o pedido de tutela formulada pela mesma em sede de contestação. Manifestação da segunda ré reforçando que as provas juntadas aos autos conduzem à conclusão segura de exclusão do direito à indenização securitária (ID. 125873200) e que os autores são parte ilegítima (ID. 129898601). Realizada audiências de instrução (ID. 157844325 e ID. 164674596), com o depoimento pessoal dos autores, além do depoimento do representante da primeira ré. As partes apresentaram alegações finais (ID’s 167275023, 167376154 e. 167401590). É o relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Cristiana Gomes da Costa, Sebastião Rodrigues da Ressurreição, Dejarrfison Sérgio da Silva Arruda, José Aparecido Batista, Cláudio Alves da Silva do Carmo, Maurício de Sousa, Jean Kelwin Gonçalves dos Santos, Rogério Couto Campos e Joab Oaras da Silva em desfavor de Higor Anacleto Vieira Eireli (Xtreme Motos) e Tokio Marine Seguradora S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais, além de indenização por dano moral. Estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. Ressalto, ainda, que na decisão saneadora foi homologado o reconhecimento do pedido pela primeira ré, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, sendo que a mesma já foi condenada “ao pagamento dos danos materiais na monta de R$ 60.841,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um reais)[3], conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do sinistro, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. CONDENO, ainda, o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando, assim, o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Por fim, CONDENO o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nesta ocasião, na forma do que preleciona o art. 85, §2º do CPC.” (id. 120603277), cujo decisum também não foi objeto de recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Na peça de defesa a segunda ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, pois não comprovam a propriedade dos veículos sinistrados, sendo apenas possuidores de fato. Em que pese à aludida preliminar tenha sido afastada na decisão saneadora, observo que tal rejeição se deu de forma inicial, cabendo nova análise ante a juntada aos autos de ofícios encaminhados pelo DETRAN/MT. Os autores são parte legítima no presente caso, pois, embora não figurem como proprietários formais das motocicletas no registro do DETRAN/MT, detinham a posse legítima dos veículos no momento do sinistro, o que os habilita a buscar judicialmente a reparação dos danos materiais sofridos. Essa legitimidade decorre do contexto jurídico aplicável à Responsabilidade Civil Garagista, decorrente do contrato de seguro, que tem como objetivo cobrir danos involuntários causados a veículos que estejam sob a guarda do segurado (neste caso, a empresa Xtreme Motos). A apólice contratada não restringe a cobertura à condição de os veículos estarem formalmente registrados em nome dos proprietários. O que importa é a comprovação de que os veículos se encontravam sob a guarda do segurado, independentemente da regularidade documental. Ora, a seguradora não pode exigir a propriedade formal do bem segurado para negar cobertura, quando a responsabilidade civil decorre de danos causados a bens sob a guarda do segurado. Nesse sentido, a posse legítima é suficiente para caracterizar o direito dos autores à indenização. A posse é amplamente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da propriedade formal do bem. O art. 1.196 do Código Civil define posse como: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Os autores demonstraram que tinham a posse legítima das motocicletas, pois deixaram os veículos sob a guarda da empresa Xtreme Motos para realização de serviços de reparo. Portanto, a posse de fato dos autores, amparada por documentos e circunstâncias fáticas, legitima-os a figurar no polo ativo da demanda, vez que foram os prejudicados diretos pelo sinistro. Na verdade, a exigência de comprovação de propriedade formal, além de abusiva, contraria o próprio escopo do contrato de seguro garagista, que é garantir proteção a todos os veículos sob a guarda do segurado. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O art. 374, do CPC regula os fatos cuja prova é dispensada. Nesse sentido, não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso em tela, o incêndio narrado na inicial é fato notório que foi amplamente divulgado pela mídia local. Dito isso, o mérito da demanda impõe a análise de dois pontos principais: a responsabilidade da empresa ré Xtreme Motos e a cobertura securitária pela ré Tokio Marine Seguradora S.A.. É incontroverso nos autos que o incêndio ocorreu no estabelecimento da primeira ré, tendo causado destruição das motocicletas dos autores. A responsabilidade decorre do art. 927, do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto à cobertura Securitária, o contrato de seguro firmado entre as rés inclui a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Garagista. A seguradora alega pendência documental e “fogo posto” como óbice ao pagamento, todavia, não há cláusula excludente específica para sinistro decorrente de incêndio doloso sem comprovação de autoria, bem como a pendência documental é imputável ao segurado, não aos autores. Nessa trilha, no seguro garagista, o segurado (Xtreme Motos) contrata uma apólice para proteger veículos de terceiros que estejam sob sua responsabilidade. Assim, as motocicletas dos autores, ao estarem depositadas sob a guarda do segurado, tornam-se objeto de cobertura, independentemente da regularidade registral dos veículos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO GARAGISTA. COBERTURA COMPREENSIVA. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de veículo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, § 1º, II, b, do CC. Hipótese em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor pela seguradora em 21-06-2007, tendo a demanda sido ajuizamento em 11-06-2008. Inocorrência da prescrição. 2. Comprovada nos autos a contratação havida entre as partes, o sinistro, a previsão de cobertura para esse risco e, modo igual, o desembolso do valor a terceiro, deve a seguradora indenizar a segurada dessa quantia, na consideração do exame detalhado da prova na sentença ora hostilizada. Manutenção integral da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, RAC n. 70055389431, 5ª Câm. Cív., Rela. Desa. Isabel Dias Almeida, j. 31.07.2013 - negritei). Sendo assim, a exigência de apresentação de termo de quitação assinado pelos proprietários formais dos veículos é abusiva e inviabiliza o cumprimento do contrato de seguro. Tal exigência afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do Código Civil, pois impõe barreiras excessivas e injustificadas aos legítimos prejudicados. Além disso, no contrato de Responsabilidade Civil Garagista, a seguradora ré não apresentou uma cláusula excludente específica que afastasse a cobertura no caso concreto. O que se observa é que a apólice prevê o pagamento das quantias pelas quais o segurado venha a ser responsável civilmente por danos materiais a veículos sob sua guarda, nos termos das coberturas contratadas. Nessa trilha, alegar a ocorrência de “fogo posto” (incêndio intencional) não é suficiente, pois não há prova robusta nos autos de que o incêndio tenha sido causado dolosamente por conduta imputável ao segurado (Xtreme Motos) ou aos autores, restando evidente que, na espécie, o ônus da prova da excludente de cobertura pertence à seguradora, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do CPC. No caso, a seguradora ré impôs exigências desproporcionais, como o termo de quitação assinado pelos proprietários formais das motocicletas, mesmo sabendo que os veículos estavam sob a posse legítima dos autores, comprovada nos autos, inviabilizando o cumprimento do contrato, configurando conduta abusiva. Nesses contratos, a seguradora, portanto, não pode condicionar o pagamento à regularização registral das motocicletas e afirmar que o segurado ou os autores não possuem direito à cobertura por pendências de documentação. O contrato expressamente prevê que a cobertura se aplica a “danos materiais involuntários causados a veículos sob guarda do segurado”, não havendo qualquer ressalva limitando a cobertura a veículos com documentação regular. Registro que a seguradora ré não apresentou prova cabal e inequívoca de que o incêndio tenha sido causado intencionalmente por terceiros ou pelo segurado, nem de que existam outras circunstâncias que afastem a cobertura. Ora, ainda que o laudo da POLITEC mencione que o incêndio foi “fogo posto”, essa informação não é suficiente para afastar a cobertura securitária, pois não foi comprovada a autoria ou intenção dolosa do segurado, bem como a referida excludente exige prova direta e irrefutável de que o segurado agiu com dolo, o que não ocorreu. Com efeito, caso a seguradora ré se recuse a cumprir a apólice e indenizar os danos comprovados nos autos, haverá violação ao art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, já que a mesma recebeu os prêmios pagos pelo segurado e, mesmo assim, pretende se eximir da obrigação de indenizar. Por outro lado, quanto à comprovação dos danos materiais sofridos, estes já foram devidamente reconhecidos na decisão saneadora (ID. 120603277), a qual não foi objeto de recurso. A pretensão da seguradora ré de dedução da franquia no pagamento da indenização securitária, não deve prevalecer, tendo em vista que não há prova robusta da existência de cláusula expressa prevendo tal dedução. Outrossim, em contratos de adesão, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas favoravelmente aos beneficiários (autores), além de que a franquia é um ônus contratual entre segurado e seguradora, não podendo ser oposta aos terceiros prejudicados. Por fim, para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de abalo à honra, à integridade psíquica ou à dignidade da pessoa. No caso, em que pese o aborrecimento causado aos autores, em razão do descumprimento contratual pela seguradora ré, que indevidamente se recusou a pagar o valor da cobertura, entendo que tal fato por si só é insuficiente para justificar a indenização por dano moral a ser pago pela mesma. Destaco que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte. Confira: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS. PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a exigir da recorrente prova de fato negativo, mas tão somente a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja: que a recusa do pagamento do seguro do veículo teria lhe obrigado a vender o imóvel em que residia e morar de aluguel. 3. Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor. 4. Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 418513/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.04.2015 – negritei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE SEGURO DE VEÍCULO FURTADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Pretensão da segurada voltada à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no embolso do seguro de veículo furtado. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ...”. (STJ, AgRg no AREsp n. 77069/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2014 – negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. AGRAVAMENTO DO RISCO DE ROUBO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.... 2. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos...”. (STJ, AgRg no AREsp n. 200514/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.05.2013 – negritei). Ressalto que não há qualquer documento nos autos que demonstre uma situação de grave sofrimento causado aos autores, capaz de abalar a sua esfera psicológica em grau relevante, ultrapassando o aborrecimento do cotidiano, até porque não foi a seguradora que causou o sinistro, de modo que o cerne da questão é saber se o não pagamento da cobertura geraria o dano moral. Nesse sentido, tenho que não há aprofundamento suficiente para ser imposta a obrigação de indenizar. Sendo assim, o pedido de indenização por dano moral em relação à seguradora não pode ser acolhido. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por Cristiana Gomes da Costa, Sebastião Rodrigues da Ressurreição, Dejarrfison Sérgio da Silva Arruda, José Aparecido Batista, Cláudio Alves da Silva do Carmo, Maurício de Sousa, Jean Kelwin Gonçalves dos Santos, Rogério Couto Campos e Joab Oaras da Silva em desfavor da Tokio Marine Seguradora S.A., para condenar a seguradora ré, de forma solidária, ao pagamento dos valores a serem pagos pela ré Xtreme Motos aos autores, nos limites da apólice de seguro de Responsabilidade Civil Garagista. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e intimem-se os autores para informar se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 13:49
Procedência em Parte
06/01/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:13
Publicação
08/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041 Data e horário: 06 de agosto de 2024, às 14:00 horas.
Autores: CRISTINA GOMES DA COSTA E OUTROS
Réus: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI E TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autores: ROGÉRIO COUTO CAMPOS CPF: 549.907.501-87 JOSÉ APARECIDO BATISTA CPF: 041.825.188-61 Advogados dos
autores: Danilo Aritony Neres de Oliveira OAB MT 28273-O
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI CNPJ: 33.492.347/0001-58 Advogado do
réu: Rodrigo Stabenow Rino OAB MT 25011-A
Réu: Preposta: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CNPJ: 33.164.021/0001-00 Leticia de Paula da Silva CPF: 071.090.471-13 Advogado do
réu: Carlos Eduardo Barauna Ferreira OAB MS 10.085 OCORRÊNCIAS Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Constatou-se a ausência do autor Joab Oaras da Silva. A parte autora requereu prazo para juntada de substabelecimento. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com o depoimento pessoal dos autores José Aparecido Batista e Rogério Couto Campos. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 dias para sua apresentação. Após, concluso para sentença. Saem os presentes intimados.” Nada Mais, Eu, Natália Ferreira Prioli, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:35
Outras Decisões
06/08/2024, 15:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
06/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:14
Publicação
03/07/2024, 02:17
Publicação
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que apresente o endereço dos autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possam ser intimados pessoalmente acerca da audiência.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que apresente o endereço dos autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possam ser intimados pessoalmente acerca da audiência.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:23
Publicação
06/06/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autores: CRISTINA GOMES DA COSTA E OUTROS
Réus: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI E TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autores: CRISTIANA GOMES DA COSTA CPF: 700.894.231-19 SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO CPF: 629.440.101-15 CLAUDIO ALVES DA SILVA DO CARMO CPF: 070.115.331-84 DEJARFFISON SERGIO DA SILVA ARRUDA CPF: 013.165.881-65 MAURÍCIO DE SOUSA CPF: 844.041.673-34 JEAN KELWIM GONCALVES DOS SANTOS CPF: 051.461.441-25 Advogados dos
autores: Danilo Aritony Neres de Oliveira OAB MT 28273-O Mykaella Attyla Santana Sousa Prado OAB 28999-O
Réu: Representante: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI CNPJ: 33.492.347/0001-58 Higor Anacleto Vieira CPF: 063.950.625-90 Advogada do
réu: Rodrigo Stabenow Rino OAB MT 25011-A
Réu: Preposta: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CNPJ: 33.164.021/0001-00 Gabriela Martins Ribeiro CPF: 048.491.571-14 Advogado do
réu: Carlos Eduardo Barauna Ferreira OAB MS 10.085 Acadêmicos: Luiza Ribeiro Chaves Franca CPF: 077.323.191-92 João Vytor de Campos CPF: 067.929.271-39 Mauricio Benedito Petraglia Neto CPF: 035.030.941-80 João Pedro Veronez Costa CPF: 083.114.681-84 Leticia Dessunte Alecastro CPF: 087.196.071-05 OCORRÊNCIAS Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. A parte autora requereu prazo para juntada de substabelecimento. Constatou-se a ausência dos autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com o depoimento pessoal dos autores presentes, além do depoimento do representante do primeiro réu, Higor Anacleto Vieira. A Tokio Marine insistiu no depoimento dos autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Concedo o prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento e atualização de endereço dos autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e horário: 04 de junho de 2024, às 14:00 horas. Designo a continuação da audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2024 às 14:00. Intimem-se os autores Joab Oaras da Silva, Rogério Couto Campos e José Aparecido Batista pessoalmente para a audiência de instrução, consignando que a sua ausência implicará na pena de confissão. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVhYTI3NzgtZmE3YS00YmE0LWFlNzYtZjE4ZTMzZDNmZjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Promova-se a atualização do endereço do autor Dejarffisson Sergio da Silva Arruda na Plataforma do PJE. Fica dispensada a presença do réu Higor Anacleto Vieira Eireli e os autores já ouvidos neste ato de participarem da audiência designada para o dia 06/08/2024. Saem os presentes intimados.” Nada Mais, Eu, Natália Ferreira Prioli, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/06/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:17
Outras Decisões
04/06/2024, 18:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
04/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:10
Publicação
29/03/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Este processo aguarda realização de audiência de instrução designada para o dia 4 de junho de 2024, às 14h00min. Referido ato será realizado de forma híbrida, podendo as partes comparecer tanto de forma presencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, quanto de forma virtual, acessando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Y2Y2IyMjItZDlkMS00ZDVhLWI3MWYtMGFiOGViMGVmNWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Nos termos do art. 455 caput do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no §4º do mesmo dispositivo. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão entrar em contato com a Vara através do tel: (65) 3648-6422/6424. Por fim, verifico que as partes não foram encontradas para intimação pessoal, motivo pelo qual determino a intimação destas através de seus patronos devidamente constituídos a fim de que informem seus endereços atualizados, eis que tal providência se trata de um dever das partes (artigo 77, inciso V, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Este processo aguarda realização de audiência de instrução designada para o dia 4 de junho de 2024, às 14h00min. Referido ato será realizado de forma híbrida, podendo as partes comparecer tanto de forma presencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, quanto de forma virtual, acessando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Y2Y2IyMjItZDlkMS00ZDVhLWI3MWYtMGFiOGViMGVmNWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Nos termos do art. 455 caput do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no §4º do mesmo dispositivo. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão entrar em contato com a Vara através do tel: (65) 3648-6422/6424. Por fim, verifico que as partes não foram encontradas para intimação pessoal, motivo pelo qual determino a intimação destas através de seus patronos devidamente constituídos a fim de que informem seus endereços atualizados, eis que tal providência se trata de um dever das partes (artigo 77, inciso V, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:05
Mero expediente
22/03/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 01:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 03:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 06:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 05:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 05:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 05:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 05:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 05:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 05:11
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:55
Publicação
21/11/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de indenização decorrente de danos materiais e morais movida por CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros em desfavor de HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Em despacho retro (id. 127495620), a audiência de instrução e julgamento fora redesignada para o dia 12/2/2024 às 14h30min. Em mesmo despacho fora determinado que a sessão fosse realizada na modalidade presencial. Após analisar o calendário de 2024, verificou-se que a referida audiência instrutória foi marcada em data de feriado nacional (carnaval), razão pela qual sua redesignação é a medida que se impõe. Diante disso, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 4/6/2024 às 14h00min. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, todavia, permito que apenas eventuais testemunhas arroladas que não residam nas comarcas de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT participem de modo virtual através do recurso tecnológico de videoconferência Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY4NDIwZTgtMDdiNS00ZTg2LWE4ZDUtNTQxNDIxMTI1YTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp. COMUNIQUEM-SE os advogados via e-mail e Whatsapp da presente redesignação. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
17/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:40
Outras Decisões
17/11/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 03:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 02:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 06:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 06:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 09:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros Visto. A decisão saneadora do id. 120603277 cumpriu o estabelecido pelo art. 357 do CPC resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, deferindo as provas úteis e necessárias, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29.11.2023. Dentre as provas houve determinação de expedição de ofícios à autoridade policial para que encaminhasse a integralidade do IP 1262/2021, bem como ao DETRAN/MT para que encaminhamento do documento de propriedade de cada uma das motocicletas indicadas na inicial, assim como histórico e extrato de eventuais débitos, multas, pagamentos de tributos. O requerido pugnou pela realização da audiência de modo presencial (id. 123622796). O DETRAN/MT encaminhou os documentos solicitados (id. 124325306). As correspondências para intimação dos autores retornou sem êxito nas intimações (id’s. 125069032, 125069856, 125218665, 125218666, 125868674, 127002895 e 25871281). Os autores pugnaram pelo cancelamento da audiência designada e o julgamento do feito no estado em que se encontra ou alternativamente pela manutenção da audiência de modo virtual (id. 126312757). O requerido apresentou cópia integral do Inquérito Policial n.° 247.4.2020.31997 (IP 324/2020), bem como a arguição da existência da ação penal n. 1003543-16.2020.8.11.0042, que possui como denunciado o Sr. Marcos Torres Vieira (genitor do Higor Anacleto Vieira), pugnando pela suspensão do processo até a prolação de criminal nos autos n.° 1003543-16.2020.8.11.0042 e 1004002-81.2023.8.11.0042. É o necessário relato. Decido. Ab initio, saliento que este Juízo já assentou a impossibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra, bem como a necessidade na produção de provas, ao que existem elementos novos que autorizem o pedido dos autores para o julgamento da demanda sem a realização da necessária instrução processual. Outrossim, entendo que o requerido possui razão quanto a necessidade de audiência presencial nos autos, em razão do volume de demandados que necessitarão ser ouvidos em sede de instrução. Ademais, é certo que a Resolução 481/2022 do CNJ estabelece a regra das audiência presenciais. Desta forma, REDESIGNO a audiência designada nos autos para 12.02.2024 às 14:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, permitindo apenas que eventuais testemunhas arroladas que não residam nas comarcas de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT participem da audiência de modo virtual. Procuradores, partes, prepostos e testemunhas residentes nas comarcas de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT deverão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, ao que desde já ressalvo que sequer serão admitidas na sala virtual na data designada, caso não compareçam conforme determinação supra. DETERMINO que as partes se manifestem, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos colacionados aos autos pelo DETRAN/MT (id. 124325306). CERTIFIQUE se a autoridade policial encaminhou a integra do IP 1262/2021, conforme determinado na decisão saneadora. Caso tenha ocorrido inércia da autoridade policial, REITERESE a determinação, encaminhando novo ofício, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de crime de desobediência. Por fim, com relação aos pedidos do id. 125873200 é certo que existe independência entre a seara cível e criminal, ao que a existência das ações penais n. 1003543-16.2020.8.11.0042 e 1004002-81.2023.8.11.0042 não enseja a necessidade de sobrestamento do presente feito. Assim sendo,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, formulado no id. 125873200, admitindo, entretanto, a juntada dos documentos apresentados. Outrossim, DETERMINO: i. INTIME-SE os autores para, querendo, se manifestarem quanto aos documentos colacionados pelo requerido com a petição do id. 125873200, no prazo de 15 (quinze) dias; ii. INTIME-SE os autores para se manifestarem quanto a devolução das correspondências dos id’s. 125069032, 125069856, 125218665, 125218666, 125868674, 127002895 e 25871281, possibilitando a INTIMAÇÃO pessoal dos mesmos para a audiência designada, sob pena de presunção de validade das intimações encaminhadas aos endereços informados nos autos, na forma do que estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC. INTIME-SE as partes, pessoalmente, quanto a mudança da data da audiência, para fins de depoimento pessoal, com as advertências do §1º do art. 385 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:50
Mero expediente
29/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 03:03
Publicação
21/08/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.126312757, no prazo de 10 (dez) dias.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
13/08/2023, 04:18
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 06:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 06:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 05:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:30
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:14
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:37
Publicação
25/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autor: CRISTIANA GOMES DA COSTA e outros (8)
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se a parte autora para, que no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido protocolado pela requerida TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A para que a audiência designada para o dia 29/11/2023, seja realizada de forma presencial., mantendo a data ou outro dia e horário conforme a disponibilidade e agenda deste juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:19
Mero expediente
21/07/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:15
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:31
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:20
Documento (Ofício)
11/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:16
Documento (Ofício)
11/07/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031186-83.2021.8.11.0041.
Autores: CRISTIANA GOMES DA COSTA, ROGERIO COUTO CAMPOS, SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO, CLAUDIO ALVES DA SILVA DO CARMO, DEJARFFISON SERGIO DA SILVA ARRUDA, JOSE APARECIDO BATISTA, MAURICIO DE SOUSA, JEAN KELWIM GONCALVES DOS SANTOS e JOAB OARAS DA SILVA
Réu: HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. CRISTIANA GOMES DA COSTA, ROGERIO COUTO CAMPOS, SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO, CLAUDIO ALVES DA SILVA DO CARMO, DEJARFFISON SERGIO DA SILVA ARRUDA, JOSE APARECIDO BATISTA, MAURICIO DE SOUSA, JEAN KELWIM GONCALVES DOS SANTOS e JOAB OARAS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., arguindo, em síntese, que entre os dias 30/04/2021 e 01/05/2021 deixaram suas motocicletas para realização de serviços na empresa requerida. Sustentam que em 03/05/2021 a referida empresa foi atingida por um incêndio que veio a destruir motocicletas dos clientes, incluindo os veículos dos autores. Alegam que após o ocorrido foram informados que a empresa possuía seguro, porém se passaram mais de 100 dias e não houve solução para a indenização dos requerentes. Afirmam, assim, que após várias tentativas e informações desencontradas autores não tiveram outra opção o senão a busca pelo Poder Judiciário, pugnando pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. A decisão do id. 64926115 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Houve citação dos requeridos (id’s. 66810313 e 68224705). Realizada audiência de conciliação (id. 69529045) esta restou inexitosa. O requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) apresentou contestação com pedido de tutela provisória (id. 69909357), reconhecendo que em 03/05/2021 houve sinistro que acometeu o estabelecimento, ocasionando a destruição do prédio e de cerca de 20 (vinte) motocicletas que se encontravam depositadas no local, dentre as quais aqueles pertencentes aos requerentes. Afirmou que a identificação das motocicletas sinistradas foi realizada pela empresa Addvalora, preposto da seguradora Tókio. Sustenta que enviou em 27/05/2021 à segunda requerida o pedido de indenização das motocicletas, incluindo o extrato do Detran/MT com identificação do veículo de acordo com o chassi. Contudo, quando observou que os clientes/requerentes são apenas possuidores das motocicletas, requereu que a indenização fosse repassada a empresa para que pudesse, então, realizar as devidas indenizações. Afirma, entretanto, que a seguradora se opõe ao referido procedimento, exigindo que o segurado envie termo de quitação assinado pelos proprietários, conforme consta no registro dos veículos. Esclarece não possuir faturamento em ocorrência do sinistro, sem possibilidade de pagamento das indenizações pois a seguradora não conclui a regulação. Alega, ainda, que na apólice é estabelecido a responsabilidade da seguradora pela cobertura adicional nº. 032 -RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA, mas a seguradora/requerida se recusa a liquidar as indenizações sem a apresentação toda documentação necessária para regulação, embora conhecedora da impossibilidade da primeira requerida apresentar o termo de quitação dos proprietários das motocicletas. Pugnou, então, pela concessão da gratuidade e de tutela de urgência, consistente na determinação da seguradora/requerida efetuar pagamento no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em cumprimento ao valor estabelecido na apólice para a indenização civil garagista. Com a contestação vieram documentos. A requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A apresentou contestação, impugnando a gratuidade concedida e suscitando a necessidade de reunião de processos, uma vez que verificou a existência da ação de exibição de documentos nº 1026855-58.2021.8.11.0041 ajuizada pela 2ª ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sustentou, ainda, a necessidade de suspensão do processo até que o julgamento da ação de exibição seja realizado. Arguiu, de modo preliminar, a existência de defeito de representação, na medida em que apenas os requerentes CRISTIANA GOMES DA COSTA (id. 64862445 - Pág. 9), CLÁUDIO ALVES DA SILVA DO CARMO (id. 64862445 - Pág. 5) e JOSÉ APARECIDO BATISTA (id. 64862445 - Pág. 1) outorgaram procuração nos autos, inexistindo instrumento de mandato dos demais autores. Invocou, ainda, a ilegitimidade ativa na medida em que os autores não são proprietários dos veículos que foram sinistrados. No mérito afirma que a responsabilidade da seguradora é limitada ais valores e condições estabelecidas na apólice 6190 180 0001485396, com vigência compreendida entre 09/02/2021 à 09/02/2022, entabulada com o primeiro requerente, arguindo, ainda, que a “simples ocorrência do incêndio não importa no pagamento automático da integralidade do valor garantido.” Argumenta, então, que a primeira requerida, após o aviso n. 3050631, sinistro K 10 18 011661, formalizado em 03/05/2021, não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro e consequente pagamento do prêmio, dando, assim, ensejo ao ajuizamento da ação de exibição nº 1026855-58.2021.8.11.0041. Salienta, inclusive que o laudo pericial da POLITEC aponta que o sinistro decorreu de “fogo posto”. Esclarece, ainda, que a exordial informa a existência de “pendências de registro/transferência dos bens, posse apenas de fato, inexistência de comprovante da propriedade e defende a legitimidade dos posseiros, mas não apresenta comprovante da suposta tradição não formalizada”, não havendo, assim, prova mínima dos direitos invocados pelos autores. Pugnou-se, então, pela improcedência da demanda e na eventualidade de procedência a dedução do valor de franquia no prêmio a ser pago. Com a contestação vieram documentos. Houve, então, impugnação às contestações (id’s. 75108759 e 75297848). As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 82837189), momento que os autores pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos requeridos). O primeiro requerido apresentou pedido de produção de prova documental, acostando aos autos documentos naquela ocasião (id. 84490853). A segunda requerida pugna pela produção de prova documental, com a expedição de ofício conforme se depreende do id. 84661731. É o necessário relato. Decido. É certo que não há condições de julgamento do feito no estado em que se encontra, ao que necessário se torna o saneamento na forma do que estabelece o art. 357 do CPC. Passo, então, a análise das questões processuais pendentes. · DA CONEXÃO COM A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS N. EFEITO DE REPRESENTAÇÃO N. 1026855-58.2021.8.11.0041 e SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO A seguradora/requerida afirma que os autos em análise são conexos com o Processo n. 1026855-58.2021.8.11.0041 que tramita perante a 7ª Vara Cível desta Capital ajuizado em 28/7/2021. Destaco que a demanda fora ajuizada pela ora seguradora em desfavor do primeiro demandado, com o objetivo da apresentação de documentação necessária para a regulação do sinistro ocorrido no referido estabelecimento. O art. 55, § 1º do CPC estabelece: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” (grifo nosso) Denote-se que os autos n. 1026855-58.2021.8.11.0041 se encontram sentenciado, conforme se depreende do id. 84490860, atraindo, assim, a incidência do estabelecido pelo §1º do art. 55 do CPC. Saliento que a súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça, estabelece: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Por fim, assento que o art. 381, §3º do CPC estabelece: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." Assim sendo, INDEFIRO a conexão invocada pela seguradora/requerida, INDEFERINDO, por evidente, a suspensão do presente feito. · DA CONEXÃO COM A AÇÃO N. 1029939-67.2021.8.11.0041 A inicial foi distribuída ao presente Juízo por dependência aos autos n. 1029939-67.2021.8.11.0041. Note-se, que a demanda n. 1029939-67.2021.8.11.0041 possui como parte autora a pessoa de nome ROSILENE SANTOS e a pessoa jurídica XTREME MOTOS, inscrita no CNPJ nº 33.492.347/0001- 58. Evidencia-se, assim, a ausência de similitude no polo ativo, havendo, entretanto, similitude na causa de pedir (sinistro ocorrido em 03.05.2021) e pedido (indenizações por dano moral e material). Destaco que a referida demanda restou distribuída em 26.08.2021, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 08.09.2021. Friso, entretanto, que aquela demanda restou sentenciada em 03.05.2022, principalmente em razão da revelia reconhecida e da consequente confissão quanto a matéria fática, conforme se depreende do id. 83793393 daqueles autos. Entendo, entretanto, que a hipótese em tela não atrai a incidência do §1º do art. 55 do CPC, na medida em que a competência é definida no momento da distribuição. Assim sendo, RECONHEÇO a competência deste Juízo para a análise, processamento e julgamento da presente demanda. · DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Consta nos autos que apenas os seguintes autores outorgaram instrumento de procuração em concomitância com a exordial: i. CRISTIANA GOMES DA COSTA (id. 64862445 - Pág. 9); ii. CLÁUDIO ALVES DA SILVA DO CARMO (id. 64862445 - Pág. 5); iii. JOSÉ APARECIDO BATISTA (id. 64862445 - Pág. 1). Conforme se depreende, entretanto, em sede de impugnação à contestação foram apresentadas procurações e documentos pessoais dos seguintes requeridos (id. 75297846): iv. DEJARFFISON SERGIO DA SILVA ARRUDA (id. 75108764 – Pág. 14); v. JEAN KELWIM GONCALVES DOS SANTOS (id. 75108764 – Pág. 19); vi. JOAB OARAS DA SILVA (id. 75108764 – Pág. 23); vii. MAURICIO DE SOUZA (id. 75108764 – Pág. 28); viii. ROGÉRIO COUTO CAMPOS (id. 75108764 – Pág. 31); ix. SEBASTIÃO DOMINGUES DA RESSUREICÃO (id. 75108764 – Pág. 35). Note-se que o defeito na representação processual se apresenta como vício sanável, ao que considerado SANADO o vício apontado, afastando, assim, eventual extinção do processo em razão do referido aspecto. · IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A seguradora requerida apresenta impugnação à gratuidade concedida aos requerentes, e neste aspecto incumbiria ao impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que os beneficiários da gratuidade judiciária não fazem jus ao benefício concedido. Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. Com efeito “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...). APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, REJEITO a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. · ILEGITIMIDADE ATIVA A seguradora requerida invoca que os requerentes não acostaram o CRLV dos veículos sinistrados no incêndio que acometeu o estabelecimento do primeiro requerido, inexistindo, ainda, prova indiciária da propriedade destes. Note-se que na exordial os requerentes sustentam ser possuidores dos veículos sinistrados, sendo certo que é possível aquele que possui a posse de determinado veículo buscar o respectivo reparo, inclusive moral, por eventuais intercorrências. Outrossim, é comezinho que a transferência perante o DETRAN é uma exigência meramente declaratória e que não obsta a comprovação do negócio jurídico por outros meios. Por seu turno, é certo que os bens móveis se transmitem com a tradição nos termos do art. 1.267 e seu parágrafo único do Código Civil, in verbis: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Com efeito, “RECURSO INOMINADO. (...) PRETENSÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1226 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. EXIGÊNCIA MERAMENTE DECLARATÓRIA E QUE NÃO OBSTA A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. (...)” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001191-64.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.02.2021 – grifo nosso) “Apelação Cível. Ação indenizatória. Falha de prestação de serviços mecânicos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Preliminar de ilegitimidade ativa. propriedade de bem móvel que se transfere com a tradição. inteligência do art. 1.226, parágrafo único, do Código Civil. Transferência do veículo perante o detran. Exigência meramente declaratória e que não obsta a comprovação do negócio jurídico por outros meios de prova. MÉRITO. Alegação de inexistência de comprovação quanto à falha de prestação de serviços. Acolhimento. Veículo que, após a troca da junta de cabeçote pela mecânica ré teria iniciado vazamento de óleo e incendiado. Ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o incêndio ocorrido. Depoimentos testemunhais categóricos ao afirmar que o fato de o veículo ter incendiado quando se encontrava parado se deu por pane elétrica e não pelo vazamento do óleo. Falha na prestação dos serviços não comprovada. Ônus que incumbia à autora. Ausência do dever de indenizar. Sentença reformada. Readequação sucumbencial. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005146-46.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023 – grifo nosso) Destaco, ainda, que nestas hipóteses é ululante a incidência da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, conforme as alegações constantes na inicial, contudo, sem que se adentre ao exame do caso, sob pena de apreciação prematura de mérito. Na verdade, o que importa é a afirmação da parte autora e não exatamente a correspondência entre a afirmação e a realidade, considerando que tal incorreria em solução de mérito. Nesse sentido, “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCÊNDIO EM CASA E AUTOMÓVEL. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das alegações constantes da inicial. 2. Sendo possível dessumir, pela narrativa da inicial e elementos jungidos ao processo, que o autor pode ter experimentado dano material em seu imóvel por conduta atribuída ao réu, carece de reforma a sentença extintiva que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Não possui legitimidade ativa o suposto locatário ao pleitear indenização por dano material em veículo de terceiro, que fora incendiado, à míngua de qualquer elemento mínimo que possa denotar ter ele suportado o prejuízo financeiro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0704759-71.2014.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A)" e das mídias digitais gravadas.” (TJAC - APL: 07047597120148010001 AC 0704759-71.2014.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...)Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366). Portanto, enquanto questão prejudicial de mérito, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. · PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) Ab initio, saliento que o pedido de gratuidade (id. 69909357 – Pág. 6) formulado pelo requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) não foi objeto de impugnação pelos autores, que sequer apresentaram impugnação específica à contestação ofertada. Destaco que o requerido é uma empresa individual, conforme pesquisa realizada no sistema SNIPER. Ressalta-se que a empresa individual, mesmo sendo a expressão da personalidade do comerciante, não se distingue deste, uma vez que o comerciante individual não constitui pessoa jurídica, não havendo, portanto, separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa e neste caso, os bens se confundem com os da pessoa física, respondendo pelas dívidas contraídas. Nesse sentido, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO RETIDO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ERRO DE FATO. TEMA CONTROVERTIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 443 - grifo nosso) Note-se que ao realizar consulta ao sistema RENAJUD é constatado que o sócio/proprietário da XTREME MOTOS – Sr. HIGOR ANACLETO VIEIRA (CPF n. 063.950.625-90) possui registrado em seu nome 04 (quatro) veículos, a saber: Destaco, ainda, que em consulta ao INFOJUD[1] é constatado que o requerido auferiu, no ano-calendário 2022 (exercício 2023) rendimentos isentos e não tributáveis na monta de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo, assim, uma média mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Calha, ainda, consignar que o INFOJUD nos informa[2] que no ano-calendário 2021 (exercício 2022), ou seja, no ano em que houve o sinistro, os rendimentos tributáveis do requerido alcançaram R$ 173.874,19 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo ocorrido retenção da previdência social na monta de R$ 4.246,14 e de imposto retido na fonte na monta de R$ 43.116,18. Assim sendo, considero que os referidos elementos não autorizam a concessão da gratuidade pretendida, ao que INDEFIRO a concessão da Justiça Gratuidade pleiteada pelo requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS). · RECONHECIMENTO DO PEDIDO INAUGURAL PELO REQUERIDO HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) Realizando análise da contestação (id. 69909357) ofertada pelo requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) o que se extrai é o RECONHECIMENTO da procedência dos pedidos inaugurais, ao afirmar de modo expresso: “Nos termos do Artigo 90 §4º do CPC, RECONHECEMOS A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, contudo, como asseverou a autora, essa foi informada de que o réu possui cobertura de seguro.” (id. 69909357 – Pág. 1 – Caixa Alta no Original) Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com resolução do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito. Reconhecimento jurídico do pedido: caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do convencimento motivado do juiz.” (In: Código de Processo Civil Comentado, 17ª.Editora Revista dos Tribunais, p. 1311) Destaco, assim, que com fundamento no que estabelece o art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inaugural da demanda com relação ao requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS), possibilitando, assim, a formação de coisa julgada com relação ao referido demandado. Friso, entretanto, que o Código de Processo Civil, no seu art. 90, § 4º, dispõe que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” (grifo nosso) Com efeito, “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A controvérsia recursal se restringe à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Reconhecimento do pedido inicial que não afasta a incidência da verba honorária. Inteligência do art. 90 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - APL: 00092565620198190208, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 19/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Note-se, que apesar de reconhecimento o pedido pelo primeiro requerido, não houve cumprimento integral da prestação reconhecida e pleiteada pelos requerentes. Destarte, AFASTO a incidência do §4º do art. 90 do CPC na hipótese em tela, ao que CONDENO o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS), ao pagamento dos danos materiais na monta de R$ 60.841,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um reais)[3], conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do sinistro, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. CONDENO, ainda, o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando, assim, o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme pleiteado na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Por fim, CONDENO o requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nesta ocasião, na forma do que preleciona o art. 85, §2º do CPC. · PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) pretende a concessão de tutela de urgência para que a seguradora requerida seja obrigada a efetuar o imediato pagamento dos valores segurados em decorrência da apólice contratada entre as partes. Denote-se que apesar de pouco usual é certo que o requerido pode formular pedido de tutela de urgência, com relação ao co-réu. Há, entretanto, de se observar a incidência dos pressupostos de a probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág.131). Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. […] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão. Neste aspecto, a confirmação da contratação pela seguradora requerida e a existência da apólice n. 6190 180 0001485396, com vigência compreendida entre 09/02/2021 à 09/02/2022, acrescido ao reconhecimento do pedido pelo requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) formam um arcabouço no qual se evidencia a probabilidade do direito invocado. Destaco, entretanto, que os riscos suscitados pelo requerido não se evidenciam no caso em tela. Saliente-se, ainda, que a condenação estabelecida nesta ocasião é inferior ao valor pretendido pelo primeiro requerido. Assim sendo, por entender a ausência do requisito consistente no risco da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI (XTREME MOTOS) em sede de contestação (id. 69909357). Resolvidas as questões de processuais, passo, então, à fixação dos pontos controvertidos, principalmente com relação às alegações da seguradora/requerida, e neste aspecto fixo os seguintes pontos: i. houve negativa válida da cobertura do seguro? ii. existe prova de que parte dos veículos sinistrados no estabelecimento do primeiro requerido pertenciam (tradição e/ou posse) aos requerentes? iii. Existe prova de que houve participação do primeiro requerido no sinistro ocorrido, em razão da alegação de “fogo posto” em sede de contestação? iv. Existe prova dos danos materiais reclamados na inicial? V. os danos reclamados na inicial se encontram cobertos pela apólice entabulada entre os requeridos? Considerando os pontos controvertidos fixados e a discussão apresentada nos autos, DEFIRO as seguintes provas úteis ao deslinde do feito: a) Prova documental, ao que DETERMINO: a. OFICIE-SE a autoridade policial para que encaminhe a integralidade do IP 1262/2021, no prazo de 10 (dez) dias; b. OFICIE-SE ao DETRAN/MT para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento de propriedade de cada uma das motocicletas indicadas na inicial, bem como o histórico e extrato de eventuais débitos, multas, pagamentos de tributos; b) Prova oral, pleiteada pelas partes, ao que DETERMINO: a. Depoimento pessoal dos autores e do requerido HIGOR ANACLETO VIEIRA, com as ressalvas do §1º do art. 385 do CPC, possibilitando o encaminhamento de simples comunicação via AR no endereço das partes informado nos autos; c) Prova testemunhal, pleiteada por ambas as partes, cujo rol deve ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, caso inexista nos autos. Outrossim, em relação às testemunhas eventualmente arroladas, cabe aos procuradores das partes intimar a testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, na forma do que preconiza o art. 455 do CPC. Nesse aspecto, devem os causídicos proceder a intimação da(s) testemunha(s) por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC), ressalvando que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455, CPC). Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/11/2023 às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual através a plataforma Teams (Microsoft), acessando ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkzMDk2MTktN2ZlYy00ZWVhLTgwZTQtYzk2MWIzMDNiYmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Devem as partes se apresentarem aptas para as providências dispostas no art. 364, caput do CPC. Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp. Destaco, ainda, que poderá ser criado grupo específico para a referida audiência no aludido aplicativo para melhor comunicação entre este Juízo e as partes e testemunhas. A criação ou não do referido grupo dependerá do volume de testemunhas arroladas e outros aspectos de cunho processual-prático que serão avaliados pelo magistrado antes da realização da aludida audiência. Caso as partes possuam alguma dúvida quanto aos procedimentos para participar do aludido ato processual, oriento às partes acessar a aba “orientações quanto às audiências virtuais” do site da 3ª Vara Cível de Cuiabá[4]. Declaro os autos saneados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] doc. em anexo, juntado com sigilo. [2] doc. em anexo, juntado com sigilo. [3]Pedidos e.1 e e.2 da inicial (id. 64862442 – Pág. 29) apontam: “e.1) veículos no valor de R$ 38.161,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta e um reais reais) referentes ao valor do veículo na tabela FIPE, à época do sinistro; e.2) o valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seicentos e oitenta reais) referentes aos gastos de transporte, R$ 20,00(vinte reais), em média, diários que os Autores vem tendo com locomoção desde o sinistro, calculados até 06/09/2021, que deverão ser atualizados até a datado efetivo pagamento.” [4] https://www.3varacivelcuiaba.com/orienta%C3%A7%C3%B5es-para
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:51
Publicação
26/04/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:51
Publicação
15/12/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:32
Petição (Contestação)
11/11/2021, 13:24
Decurso de Prazo
09/11/2021, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/11/2021, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 10:55
Remessa (outros motivos)
08/11/2021, 10:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
08/11/2021, 10:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 20:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2021, 08:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2021, 08:45
Decurso de Prazo
26/10/2021, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:22
Mandado
04/10/2021, 17:45
Mandado
04/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 17:34
Decurso de Prazo
01/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:45
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
24/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
24/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
24/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:59
Publicação
16/09/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 00:57
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 07:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))