Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1007421-03.2023.8.11.0045. S E N T E N Ç A
Trata-se de demanda ajuizada por VALDENIR BASSETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revisão da aposentadoria proporcional que atualmente recebe para concessão de proventos integrais, desde a DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 32/644.708.465-7, com pagamento das diferenças devidamente corrigidas. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do INSS (Num. 127490028 - Pág. 1-3). Contestação (Num. 127811352 - Pág. 1-7). Impugnação à contestação (Num. 132722037 - Pág. 1-6). Deferimento do pedido de prova emprestada (Num. 181577388 - Pág. 1/2). Manifestação do INSS (Num. 186267986 - Pág. 1). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há provas pendentes de produção. Todas as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo já foram devidamente colacionadas aos autos e analisadas, possibilitando uma cognição exauriente da controvérsia apresentada. A dilação probatória já ocorreu com a produção da prova pericial médica, a qual é considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus quesitos e manifestar-se sobre o laudo, o que foi integralmente cumprido, de modo que se esgotou a fase instrutória. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se a aposentadoria por invalidez concedida ao autor com proventos proporcionais deve ser revista para proventos integrais, sob o fundamento de que a incapacidade decorreu de doença profissional. Diante dos limites objetivos da demanda e de todo arcabouço probatório a procedência é medida que se impõe. O artigo 26, § 3º, II, da EC 103/2019, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Segundo o laudo pericial realizado em 21/11/2022, junto aos autos Processo n. 1005108-06.2022.8.11.0045 (Num. 132722038 - Pág. 2-6), o expert concluiu que o autor foi diagnosticado com sequelas de poliomielite (CID 10 B91); polineuropatia diabética (CID 10 G63.2); gonartrose [artrose do joelho] (CID 10 M17); artrose não especificada (CID 10 M19.9); sacroileíte não classificada em outra parte (CID 10 M46.1); outras espondiloses (CID 10 M47.8); dor lombar baixa (CID 10 M54.5); outros transtornos musculares (CID 10 M62); entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (CID 10 M76); outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79), ressaltando que tais doenças tem nexo de causalidade com a atividade laboral, o que o torna incapaz total e permanente. A concausalidade, no âmbito previdenciário, configura-se quando o trabalho não constitui a causa exclusiva da enfermidade, mas contribui para o seu surgimento ou agravamento. Nesses casos, reconhece-se a natureza ocupacional da doença, pois basta que as condições laborais tenham colaborado para o desencadeamento do quadro incapacitante. Confira-se o que decidiu o TRF1, in verbis: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. CONCAUSALIDADE DA MOLÉSTIA APRESENTADA COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidor portador de Transtorno Afetivo Bipolar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a incapacidade seja decorrente de moléstia grave especificada em lei, nos termos do art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90. 3. O artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo que o benefício somente será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa. 4. No caso dos autos, merecem prosperar os argumentos do autor no sentido de que os transtornos psicológicos que o acometeram foram determinantes para a concessão da aposentadoria por invalidez e guardam relação com o ambiente de trabalho em que fora continuamente exposto. 5. Com efeito, a perícia médica realizada durante a instrução processual apontou a concausalidade decorrente da moléstia apresentada com o exercício profissional da parte autora. Assim, não obstante o juízo primevo tenha referido que os quesitos periciais, em relação aos quais a perita registra a relação entre a moléstia do autor e os problemas vivenciados no ambiente de trabalho, tenham sido promovidos com base nos relatos do requerente, a análise detida dos autos demonstra que afiguram-se suficientes para comprovar a existência do nexo de causalidade, uma vez que o fator desencadeante do problema (concausa) ali teve a sua origem. 6. Desse modo, ainda que a doença do recorrente não possa ser considerada alienação mental, restou atestado, pela perícia, que o autor apresenta quadro crônico de Transtorno de Adaptação, classificado como CID 10 F43.2, e que está patente que as condições de trabalho, assim como as relações vivenciadas, serviram de estímulo para a resposta emocional/comportamental apresentada. 7. Muito embora o magistrado não se vincule, necessariamente, ao laudo pericial, as considerações são peremptórias e confirmam a tese apresentada na inicial, porquanto a doença do autor é de natureza grave, cronificada. Precedentes (TRF-3 - ApCiv: 00101917920094036108 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020); (TRF4, APELREEX 5018606-08.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/04/2013); (TRF4, AC 2005.71.00.030590-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2011). 8. Ademais, ainda que pairassem dúvidas acerca da doença que acomete o autor, conforme entendimento do STJ, deve a "aplicação do princípio in dubio pro misero prevalecer diante do relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 9. Apelação da parte autora provida para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde a data da concessão. Os efeitos financeiros, todavia, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, devem retroagir ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 10. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte ré condenada em honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (AC 1007821-71.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde a data da concessão. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114,sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Sucumbente, condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, bem como ao adimplemento das custas judiciais, haja vista que a ação foi distribuída depois da vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal, que alterou a Lei Estadual n. 7.603/01. Após o transcurso do prazo do recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – Primeira Região, em reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – Primeira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.