Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006545-70.2020.8.11.0007
Vistos. Inicialmente houve a propositura de Ação Cautelar Antecedente para sustação ou cancelamento de protesto movida por Reobote Transportes e Turismo Ltda em face de Ditech Consultoria e Sistemas Ltda – EPP. Alega com celebrou com a requerida contrato visando à prestação de serviços de desenvolvimento de software (Id 46580808), que previu a remuneração mensal no importe de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), correspondente a cento e trinta horas de serviço por mês. Ainda que, caso houvesse a prestação de serviços em horas adicionais às cento e trinta horas mensais, seriam cobradas no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada hora. Alega que sofreu protesto indevido, por indicação da requerida, eis que, não houve a prestação dos serviços contratados. Além disso, houve o pagamento da quase totalidade do valor pactuado, isto é, o pagamento do valor de R$ 60.635,76 (sessenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais com setenta e seis centavos). Assim, se houvesse saldo a pagar, esse seria no valor de R$ 9.564,33 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais com trinta e três centavos). Contudo, o protesto se deu a partir da duplicata, emitida aos 06/07/2020, no valor de R$ 31.553,87 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos – Id 46580807), decorrente da emissão de nota fiscal, sem a correspondente prestação de serviços e sem o seu aceite. Indeferida a tutela de urgência (Id 46647521), sendo a decisão mantida sob o Id 46862148, onde recebeu-se a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação da requerida, a qual restou frutífera (Id 49510690). Ausente a requerida à audiência de conciliação (Id 49736458), bem como decorrido in albis o prazo para contestação (Id 51341388). Dessa forma, houve a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 307, caput do CPC, sendo deferida a tutela cautelar para determinar sua SUSTAÇÃO (Id 51407912), sendo comprovado o seu cumprimento (Id 52006014). Outrossim, nos termos do artigo 308 do CPC, foi oportunizado à Autora formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi realizado (Id 55692364). Citada (Id 63053589), a requerida não ofertou Contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id 67275017). Oportunizado à parte Autora se manifestar sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de procedência, Id 75497684. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, Id 82030178. Entre um ato e outro, houve a penhora de valores em nome da parte executada, Id 132476892, com a expedição de alvará sob o Id 152974242. Por conseguinte, a parte requerida/executada requereu a habilitação nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e a designação de audiência conciliatória, Id 159932087. Manifestação da parte exequente/impugnada, Id162049958. Decisão sob o Id 163743397 rejeitou a manifestação da parte executada e declarou a validade dos atos de comunicação ora impugnados. A parte executada/agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o Id 166306599, o qual fora provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, a fim de declarar a nulidade da citação e determinar o prosseguimento da ação a partir do ato anulado. cf. Id 172219199. Desse modo, parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção sob o Id 182348082. Juntou documentos. Impugnação à contestação e reconvenção ofertada sob o Id 185466573. Intimadas as partes a especificarem as provas, a requerida pugnou pela prova é documental. No entanto se reserva no direito de produção de contraprova testemunhal, se acaso requerida pela Autora. A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida e a produção de prova testemunhal. (Ids 188371358 e 188774306). Intimada a parte contrária para, nos termos e prazo do artigo 437, § 1º, do CPC, manifestar-se acerca dos documentos juntados sob o Id 188371358, essa o fez sob o Id 192798351. Determinada à parte requerida/reconvinte a comprovação da situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça (Id 193561665). Manifestação da requerida/reconvinte (Id 196146998). Juntou documentos. Decisão saneadora sob o Id 196913357. Audiência de instrução e julgamento realizada sob o Id 204291257. Foi dispensa da oitiva das partes. Realizada a oitiva das testemunhas presentes. Nas deliberações houve a concessão de prazo à parte requerida/reconvinte para a juntada de novas informações, bem como oportunizada a apresentação de suas alegações finais. Após, determinada a intimação da parte autora/reconvinte para manifestação sobre as informações/documentos juntados e oportunizou-se a apresentação de suas alegações finais. A parte requerida/reconvinte requereu a juntada de duas atas notariais e quanto aos memoriais, requereu a procedência da reconvenção e a improcedência da ação ajuizada pela autora REOBOTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME. A parte autora apresentou alegações finais sob o Id 204202626. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software firmado entre as partes, cuja existência é comprovada pelo documento juntado sob o Id 46580808, no qual se convencionou a prestação de 130 horas mensais de serviços técnicos ao valor de R$ 11.700,00, com previsão expressa de cobrança de horas excedentes ao custo unitário de R$ 95,00. A autora sustenta, na ação principal, que a requerida não teria entregue o software contratado, postulando a rescisão contratual, a declaração de inexistência do débito representado pela duplicata protestada (Id 46580807) e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Todavia, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão diversa. A requerida, ao apresentar contestação e reconvenção (Id 182348082), instruiu sua defesa com extensa documentação que evidencia a efetiva prestação dos serviços. Dentre os documentos juntados, destacam-se: · registros de atividades e publicações vinculadas ao aplicativo desenvolvido (Id 182349244); · envio de faturas referentes aos períodos faturados (Id 182349246); · e-mails de cobrança relativos ao faturamento de dezembro/2019 (Id 182349247); · cobrança referente às notas fiscais dos meses subsequentes (Id 182349250); · comunicações acerca do fechamento de faturamento de janeiro e fevereiro de 2020 (Ids 182349261, 182349263 e 182349265); · mensagens relativas à negociação de pagamento parcelado (Id 182349280). Além disso, foram juntadas conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens (Id 188371359), bem como imagem do grupo de comunicação entre as partes (Id 188371360), documentos que reforçam a continuidade da relação negocial e a ciência da autora acerca dos serviços executados. A requerida ainda acostou duas atas notariais (Ids 205993613 e 205993614), que documentam o conteúdo digital e registros relacionados ao desenvolvimento do sistema, conferindo maior força probatória aos fatos alegados. Em audiência de instrução e julgamento (Id 204291257), a prova testemunhal, apresentada pelo Sr. Rafael, confirmou que houve o desenvolvimento do software, disponibilização de ambiente digital e continuidade das tratativas técnicas após o termo final inicialmente previsto no contrato, o que demonstra prorrogação tácita da avença por conduta concludente das partes. Importa salientar que não há nos autos qualquer notificação formal de rescisão contratual promovida pela autora durante a execução do contrato, nem prova técnica apta a demonstrar o inadimplemento substancial por parte da requerida. Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da prestação ou o inadimplemento contratual grave. Contudo, os documentos por ela juntados, especialmente os comprovantes de pagamento (Ids 46580809 a 46580816), demonstram apenas pagamentos parciais, não sendo suficientes para comprovar a quitação integral das horas efetivamente executadas e faturadas. Quanto à duplicata protestada (Id 46580807), sua exigibilidade encontra respaldo no contrato (Id 46580808), nas notas fiscais juntadas pela requerida (Ids 159932088 a 159935141) e na documentação comprobatória da prestação dos serviços (Ids 182349244 e seguintes). Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata de prestação de serviços pode ser exigida independentemente de aceite, desde que comprovada a efetiva prestação, o que se verifica no caso concreto. Dessa forma, não comprovada a inexistência do débito, tampouco inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal, inclusive quanto à indenização por danos materiais e morais. Com efeito, inexistindo ato ilícito da requerida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, o protesto do título, sendo legítimo diante da existência do débito, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando dano moral. Passo à análise da reconvenção. A reconvenção, regularmente apresentada, limita-se ao reconhecimento da exigibilidade do crédito representado pela duplicata e à condenação da autora ao pagamento do valor correspondente. Pelos fundamentos já expostos, restou demonstrada a prestação dos serviços e a inadimplência da autora, razão pela qual é devida a quantia de R$ 31.553,87, a serem atualizados com a aplicação da taxa SELIC, a partir do vencimento (06/07/2020). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Reobote Transportes e Turismo Ltda em face de Ditech Consultoria e Sistemas Ltda – EPP., e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida sob o Id 51407912. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Ditech Consultoria e Sistemas Ltda – EPP em face de Reobote Transportes e Turismo Ltda, para condenar esta ao pagamento no valor de R$31.553,87, em razão das horas de trabalho prestadas das mensalidades do servidor impagas, a serem atualizados com a aplicação da taxa SELIC, a partir do vencimento (06/07/2020), por se tratar de taxa legal que já engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DETERMINO à autora/reconvinda que restitua o valor bloqueado e liberado em seu favor, na importância de R$ 4.078,31, conforme Id141711682, a serem atualizados com a aplicação da taxa SELIC, a contar da data do bloqueio judicial, ocorrido em 23/10/2023. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.