Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ
Autor
ANGELO SILVA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
OAB/MT 12264·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
OAB/MT 9020·CPF·Representa: Autor
LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO
OAB/MT 23370·CPF·Representa: Autor
CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA
OAB/MT 22716·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES
OAB/MT 10416·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1002167-03.2019.8.11.0041
DESPACHO
Vistos. Sobre a impugnação à penhora de ID 224240901, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Documento
13/03/2026, 18:17
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:43
Publicação
18/02/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1002167-03.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens do executado, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito exequendo. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que o ordenamento jurídico autoriza a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário como meio de efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO parcialmente o requerido, nos seguintes termos: Determino à realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 6.619,76 (seis mil seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), observada a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Determino a realização de pesquisa e restrição de veículos de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente penhora e bloqueio para fins de garantia da execução, caso encontrados bens passíveis de constrição. Caso as diligências acima resultem frutíferas, com a localização e constrição de bens ou valores, intime-se o executado, na forma da lei, para ciência e eventual exercício do contraditório. Caso as diligências se revelem infrutíferas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal, indicando outras medidas que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1002167-03.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens do executado, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito exequendo. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que o ordenamento jurídico autoriza a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário como meio de efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO parcialmente o requerido, nos seguintes termos: Determino à realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 6.619,76 (seis mil seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), observada a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Determino a realização de pesquisa e restrição de veículos de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente penhora e bloqueio para fins de garantia da execução, caso encontrados bens passíveis de constrição. Caso as diligências acima resultem frutíferas, com a localização e constrição de bens ou valores, intime-se o executado, na forma da lei, para ciência e eventual exercício do contraditório. Caso as diligências se revelem infrutíferas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal, indicando outras medidas que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 14:57
Mero expediente
13/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:27
Documento
09/02/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1002167-03.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de validação da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, cuja certidão informa que o executado teve ciência do conteúdo da demanda, porém não confirmou formalmente o recebimento da citação nos moldes exigidos. A citação é ato essencial para a formação da relação jurídica processual e deve ser realizada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a jurisprudência tem admitido a citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que presentes requisitos mínimos de autenticidade e segurança, como número de telefone vinculado ao réu, confirmação escrita do recebimento e identificação fotográfica do destinatário. Conforme julgado recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553371120248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso em análise, restam atendidos os requisitos exigidos para validade da citação por aplicativo de mensagens: o número de telefone está vinculado ao executado, consta a confirmação de leitura das mensagens, coincidem com sua identificação pessoal. Além disso, há resposta indicando ciência da existência do processo, ainda que o executado tenha, por orientação de seu advogado, optado por não tratar do assunto naquele canal. Diante disso, DEFIRO a validação da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, por entender que foram observados os requisitos necessários à sua autenticidade e que houve ciência inequívoca da ação por parte do executado. Intime-se a parte autora para prosseguir nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 13:39
Mero expediente
24/07/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:34
Expedição de documento
01/10/2024, 14:17
Expedição de documento
01/10/2024, 14:17
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002167-03.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:06
Mandado
09/05/2024, 16:29
Expedição de documento
09/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:14
Publicação
01/12/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002167-03.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 28 de novembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:06
Publicação
23/10/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002167-03.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ANGELO SILVA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Proceda-se com a pesquisa de endereço solicitada. Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Às providências. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito