Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020352-55.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por condominio palm village em face de karem dall acqua vargas e diogo do couto vargas, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, foram deferidas medidas constritivas via sistema SISBAJUD e a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Karem Dall Acqua Vargas, com a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento (id. 222491555). Foram efetuados levantamentos parciais de valores bloqueados (id. 190693913 e id. 198560438) e inseridas restrições de circulação via sistema RENAJUD (id. 207077047 e id. 207077050). Por meio da petição de id. 228304609, a parte exequente noticiou que as partes executadas realizaram a quitação integral do débito objeto da presente execução por vias administrativas. Pugnou pela expedição de ofício para cessar os descontos em folha, a devolução dos valores bloqueados nos autos em favor dos executados e a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte credora reconhece expressamente a quitação do débito, restando esvaziado o objeto da pretensão executiva.
Ante o exposto, considerando a notícia de quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção aos requerimentos formulados no id. 228304609: DETERMINO a imediata expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e à SEPLAG, em referência ao Ofício nº 77/2026, para que CESSEM imediatamente os descontos mensais de 30% incidentes sobre a remuneração da servidora KAREM DALL ACQUA VARGAS (CPF: 651.261.650-20), servindo a presente sentença como mandado/ofício. DETERMINO a retirada das restrições de circulação e licenciamento inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos VW/FUSCA (Placa JYH2972) e HONDA/C100 DREAM (Placa JYP7469), conforme ids. 207077047 e 207077050. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD e depósitos remanescentes na conta judicial vinculada (incluindo os ids. 190940421, 58834659, 190940419, 147901664 e 198560438), considerando que a quitação ocorreu administrativamente e o pedido de devolução formulado pela própria exequente, DEFIRO o levantamento em favor da parte executada. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta, CPF e chave PIX) para a expedição do respectivo alvará eletrônico de transferência. Custas finais, se houver, pela parte executada, conforme art. 901 do CPC, observando-se eventual gratuidade de justiça que tenha sido deferida. Transitada em julgado e cumpridas as providências de levantamento, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito