Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1030570-40.2023.8.11.0041 ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 03.989.217/0001-64, GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 495.513.371-15
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Açofer Indústria e Comércio Ltda. em face de Esol Energia Soluções Sustentáveis Eireli, todos devidamente qualificados nos autos. Pois bem. Compulsando o caderno processual, verifico a certidão lavrada pela Gestão Judiciária em 05 de março de 2026, na qual noticia a impossibilidade de efetivação da suspensão do feito ante a ausência de código específico no sistema PJe para o cumprimento da decisão homologatória anterior. Nesse passo, diante do óbice técnico certificado pela serventia e com o fito de regularizar a situação do processo no sistema de controle, impõe-se o relançamento do comando de sobrestamento do feito. Considerando que as partes entabularam aditivo contratual para o pagamento parcelado do débito (Id. 203021274 e Id. 203696338), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, a suspensão da execução é medida que se impõe por convenção das partes, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o dia 01.06.2026, termo final previsto para o cumprimento da obrigação parcelada. Mantenham-se os autos no arquivo provisório com a respectiva anotação de prazo até o integral cumprimento do acordo ou nova manifestação das partes. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito