Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 1000551-57.2021.8.11.0094..
EXEQUENTE: J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TABAPORA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado (Id 140529095), sob a alegação de excesso de execução, sob o argumento de os cálculos a apresentados pelo exequente leva em consideração o índice de atualização e juros incorretos. Nestes termos, requer seja reconhecida o excesso de execução no importe de R$ 15.069,35 (quinze mil sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). No Id 143248087 a parte exequente manifestou-se, desta vez, afirmando que não se opõe a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e da utilização de juros moratórios de 0,5% a contar do trânsito em julgado da ação. Todavia, afirma que a incidência da correção monetária é devida desde o ajuizamento da ação. Apresenta nova planilha com valor atualizado de R$ 28.307,10 (vinte e oito mil, trezentos e sete reais e dez centavos), Em seguida os autos vieram conclusos. É o necessário. Pois bem. Como de conhecimento, a impugnação ao cumprimento de sentença vem positivada no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo certo que o excesso de execução se encontra inserto no rol das matérias que podem ser por ela discutidas. Logo, levando em conta que é justamente este o fato ensejador da presente medida, passo a apreciar o pedido nela contido. Com efeito, desde já vejo que a pretensão da parte executada não merece guarida. Isso porque, a sentença de Id 90799390 condenou o Município ao pagamento em 8% (oito por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É sabido que, a atualização implica em corrigir monetariamente o valor da causa; e a correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda. A matéria ensejou enunciado sumular do e. STJ: “Súmula nº 14 do STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Prosseguindo, quando ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. Nesse sentido, vejamos recente julgado do STJ, verbis: [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, no caso de condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa, a regra é que a correção monetária se dê a partir do ajuizamento da ação e, os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, o que se tem dos autos é que, tanto o exequente quanto a Fazenda Pública se equivocaram nos valores apresentados, todavia, o exequente, retificou o valor a ser executado, apresentando nova planilha de cálculo atualizada nos parâmetros corretos. (Id 143248088). Sem mais delongas, acolho a retificação da planilha apresentada pela parte exequente. Desse modo, considerando que houve retificação da planilha, afasto a inexistência de excesso de execução desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus representantes. De conseguinte, venha a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. Laio Portes Sthel Juiz Substituto