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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (ID 227713411), que desconstituiu a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, passo a dar cumprimento à ordem superior. O Colegiado Recursal reconheceu a presença de indícios robustos de confusão patrimonial, consubstanciados nos documentos que demonstram o recebimento habitual de valores decorrentes da atividade empresarial da executada (SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA) diretamente na conta pessoal de sua sócia-administradora, Sra. ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA. Tal conduta, em tese, configura abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, justificando a instauração do incidente para que a responsabilidade patrimonial pela execução seja estendida à referida sócia. Desta forma, com fundamento nos artigos 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA, CPF nº 977.222.781-91. 2. A CITAÇÃO PESSOAL da Sra. ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA, no endereço constante nos autos ou via WhatsApp (conforme já utilizado no ID 121194888), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 3. No mesmo prazo, fica a sócia advertida de que poderá, querendo, ADIMPLIR O DÉBITO atualizado (conforme planilha de ID 186087268 no valor de R$ 7.205,72, sem prejuízo de nova atualização no momento do pagamento), hipótese em que o incidente será extinto pela satisfação da obrigação. 4. Fica a citada devidamente advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal poderá ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração, com a consequente inclusão definitiva no polo passivo da execução e o início imediato de medidas constritivas (penhora online via SISBAJUD, restrição RENAJUD, etc.) sobre seu patrimônio pessoal. 5. Em observância ao art. 134, § 3º, do CPC, a execução em epígrafe ficará suspensa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1010114-86.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Rondonópolis, 15 de abril de 2026. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-829216/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 24 de Fevereiro de 2026 a 26 de Fevereiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. GLEIDSON DE O. G. BARBOSA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]22/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 25 de Novembro de 2025 a 27 de Novembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. GLEIDSON DE O. G. BARBOSA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 25 de Novembro de 2025 a 27 de Novembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. GLEIDSON DE O. G. BARBOSA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)03/07/2025, 23:35
Petição (Contra-razões)17/06/2025, 21:53
Decurso de Prazo17/06/2025, 03:13
Publicação05/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 02:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos etc. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. INTIME-SE o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 16:51
Gratuidade da Justiça02/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)02/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo28/05/2025, 17:10
Decurso de Prazo28/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 15:16
Publicação22/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 07:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese destes autos, exigir que a parte recorrente comprove a alegada hipossuficiência, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE. Diante dessas razões, INTIME-SE a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2025, 14:49
Mero expediente20/05/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)19/05/2025, 17:48
Desarquivamento06/05/2025, 18:11
Petição (Recurso inominado)06/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))26/04/2025, 12:18
Publicação15/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 03:44
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução, em que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ID. 189448504). Fundamento e DECIDO. Pois bem. Em que pese o pleito da reclamante, denota-se que esta não demonstrou os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, uma vez que não há nos autos qualquer prova concreta, tendo em vista que os extratos e comprovantes de ID nº 189449605 e seguintes são insuficientes para corroborar o alegado abuso de personalidade, nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Verifica-se que, no caso de execução de título extrajudicial, amparado pelas normas do Código Civil, o qual adota a Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, não basta a não localização de bens da executada para configuração dos requisitos do art. 50 do CC, como ocorreu no caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de id. 189448504. Portanto, no que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim, há que se extinguir o feito, vez que as tentativas de busca de bens penhoráveis restaram todas infrutíferas. Por tais considerações JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 16:11
Definitivo11/04/2025, 16:11
Inexistência de bens penhoráveis11/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)11/04/2025, 12:31
Ato ordinatório11/04/2025, 12:28
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”. Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de extinção. II - Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2025, 16:22
Mero expediente10/04/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)10/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo08/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 16:50
Expedida/certificada07/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo17/12/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)06/12/2024, 08:38
Publicação06/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 02:07
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. Ante ao não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio, até o limite do débito no valor de R$ 6.958,33 (seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados. Sendo positiva ou parcial a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos, devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). Sendo negativa a diligência, fica desde já intimada à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a alteração da situação econômica do devedor. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)04/12/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)29/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 16:06
Devolvidos os autos27/11/2024, 14:53
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010114-86.2023.8.11.0003 RECORRENTE: CLEANDRO LOMES SILVA RECORRIDO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – RITO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SÚMULA N° 02 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico prevê em seu artigo 783 do Código de Processo Civil que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 2. As hipóteses que se enquadram como de Títulos Executivos Extrajudiciais estão disciplinadas no artigo 784 do Código de Processo Civil, cito: “I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Grifos nossos. 3. O juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL para “in verbis”: “A) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às notas promissórias (ID 116179101), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ)”. Grifos originais. 4. A parte recorrente (o exequente) alega em seu Recurso Inominado que: “deve ser anulada pelos fundamentos expostos acima, visto que não foram observadas as disposições do Código de Processo Civil e Lei 9.099/95, especialmente em razão de o Juízo a quo julgar a matéria como se fosse de conhecimento, enquanto se trata de ação executória, que somente poderá ser extinta com fundamento nos artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo apreciar as medidas expropriatórias requisitadas pelo Exequente”. sic. Assim, requer: “O recebimento do presente recurso, com a procedência do pedido de anulação da sentença (ID 143209283), pelos fundamentos exposto”sic. (id. 23824365 em grau recursal). Em contrapartida, a parte recorrida (a executada), pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios (id. 238243658 em grau recursal). 5. A Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa deve seguir o rito do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que erro no procedimento da Execução de Título Extrajudicial (nota promissória) por Quantia Certa em razão de o Juízo “a quo” ter proferido uma sentença condenatória, apesar de o Título Extrajudicial ser uma obrigação certa, líquida e exigível. 7. Comungando desse mesmo entendimento, vem, os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul, respectivamente, transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-MT - APL: 00234148820148110055 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018, grifos nossos); AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. “A nota promissória é titulo de crédito. Sendo certa, líquida e exigível, tem ela força executiva”(TJ-RS - Recurso Cível: 71000769299 RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 13/12/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/01/2006, grifos nossos). 8. Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 9. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença atacada e DETERMINAR o retorno dos autos ao 1º Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis para regular prosseguimento do feito. 10. Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, em razão do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 12. Intimem-se. 13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
Remessa (em grau de recurso)09/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA I –
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. II – Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 14:46
Gratuidade da Justiça26/07/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 16:15
Publicação19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Não sendo juntados os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária. Independentemente de nova intimação específica, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, o comprovante de pagamento do preparo recursal ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para a tarefa analisar recurso. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 17:13
Mero expediente16/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)16/07/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)16/07/2024, 14:56
Publicação02/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1010114-86.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC). Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 28 de junho de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-829201/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 17:23
Decurso de Prazo20/06/2024, 01:09
Petição (Recurso inominado)19/06/2024, 19:04
Publicação05/06/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CLEANDRO LOMES SILVA, em face de SENA AUTO MOTO ESCOLA, na qual a parte exequente alega, em síntese, que é credor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pactuado através do titulo executivo, quais sejam notas promissórias, com vencimentos em 06/04/2023 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 14/04/2023 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte Autora pugna pelo recebimento das parcelas inadimplidas devidamente corrigidas referente aos serviços prestados. Em suma, é o essencial. Nego acolhimento à alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa. No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita. Ocorre que os benefícios da Justiça Gratuita não têm cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo. A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa. Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que a parte Reclamada absteve de produzir provas no sentido de contrapor as alegações da parte Autora, já que não comprova a inexistência da relação jurídica e/ou a quitação do titulo executivo, fato que fez emergir a verossimilhança das alegações Autorais. Imperioso então considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros, emergindo assim a procedência dos pedidos.
Diante do exposto, proponho: Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados em relação a Reclamada SENA AUTO MOTO ESCOLA para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às notas promissórias (ID 116179101), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ). Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 18:16
Documento (Projeto de sentença)03/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)27/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)27/10/2023, 13:47
de Conciliação (realizada; Facilitador)27/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 18:54
Decurso de Prazo23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/10/2023 Hora: 08:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 13/09/2023 13:38:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010114-86.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2023, 13:38
de Conciliação (redesignada; Facilitador)13/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo06/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação. Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ). Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2023, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito29/08/2023, 14:17
Petição (Contestação)17/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)12/08/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))09/08/2023, 23:52
Conclusão (para decisão)04/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 17:29
Decurso de Prazo29/06/2023, 03:29
Decurso de Prazo27/06/2023, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)21/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 17:35
Publicação19/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RECLAMANTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA RECLAMADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as). Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 10/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4). Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado. LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk0NWIyYjMtYTdkYS00Y2EyLTllNzYtYzk3NDI3ZWMwYWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr. Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia. Rondonópolis, 15/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)15/06/2023, 14:32
de Conciliação (designada; Facilitador)15/06/2023, 14:23
Decurso de Prazo26/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo24/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo24/05/2023, 12:57
Publicação18/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC). Consigne-se no mandado de citação que, não havendo pagamento no prazo legal, o senhor Oficial de Justiça deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§1º); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º). Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado. Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Não sendo encontrado o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º. da Lei 9.099/95). Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2023, 14:11
Mero expediente16/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)10/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos, etc. Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), ou declaração assinada por terceiro(cujo qual, o comprovante está em seu nome) e/ou contrato de aluguel, desta comarca. Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 13:27
Mero expediente02/05/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)26/04/2023, 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital26/04/2023, 16:54
Distribuição (sorteio)26/04/2023, 16:54