Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010114-86.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CLEANDRO LOMES DA SILVA
EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA
Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (ID 227713411), que desconstituiu a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, passo a dar cumprimento à ordem superior. O Colegiado Recursal reconheceu a presença de indícios robustos de confusão patrimonial, consubstanciados nos documentos que demonstram o recebimento habitual de valores decorrentes da atividade empresarial da executada (SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA) diretamente na conta pessoal de sua sócia-administradora, Sra. ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA. Tal conduta, em tese, configura abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, justificando a instauração do incidente para que a responsabilidade patrimonial pela execução seja estendida à referida sócia. Desta forma, com fundamento nos artigos 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA, CPF nº 977.222.781-91. 2. A CITAÇÃO PESSOAL da Sra. ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA, no endereço constante nos autos ou via WhatsApp (conforme já utilizado no ID 121194888), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 3. No mesmo prazo, fica a sócia advertida de que poderá, querendo, ADIMPLIR O DÉBITO atualizado (conforme planilha de ID 186087268 no valor de R$ 7.205,72, sem prejuízo de nova atualização no momento do pagamento), hipótese em que o incidente será extinto pela satisfação da obrigação. 4. Fica a citada devidamente advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal poderá ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração, com a consequente inclusão definitiva no polo passivo da execução e o início imediato de medidas constritivas (penhora online via SISBAJUD, restrição RENAJUD, etc.) sobre seu patrimônio pessoal. 5. Em observância ao art. 134, § 3º, do CPC, a execução em epígrafe ficará suspensa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito