Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP
Autor
ANTONIO DANTAS DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA
OAB/MT 18970·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FERNANDES FABRINI
OAB/MT 6667·CPF·Representa: Autor
VITOR DE OLIVEIRA TAVARES
OAB/MT 15300·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE DE ARRUDA
OAB/MT 305260·CPF·Representa: Autor
FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO
OAB/MT 13537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:59
Documento
09/04/2026, 16:54
Publicação
01/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:50
Expedição de documento
27/03/2026, 16:07
Expedição de documento
10/03/2026, 17:14
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:04
Publicação
03/03/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para INTIMAR o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:50
Expedição de documento
27/03/2026, 16:07
Expedição de documento
10/03/2026, 17:14
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:04
Publicação
03/03/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para INTIMAR o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:47
Expedição de documento
27/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:27
Publicação
15/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Vista à Defensoria - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1038009-05.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por V.B. VENDRAMIN EIRELI EPP em face de ANTONIO DANTAS DE ARAUJO. No id. 143138808, consta certidão do Oficial de Justiça informando que procedeu a citação do requerido. No id. 148310509, a Defensoria Pública requereu a concessão da justiça gratuita para o executado, bem como a habilitação para defesa do executado. No id. 154181816, a Defensoria Pública informou que distribuiu por dependência a estes autos Embargos à Execução. No id. 192868320, consta renúncia de mandado do advogado do exequente, requerendo a intimação do exequente para constituir novo patrono. No id. 200411145, consta habilitação nos autos dos novos patronos do exequente. É o relatório. Decido.
Cuida-se de demanda proposta com pedido de execução de título extrajudicial, instruída com instrumento de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, documento que, conforme dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil, possui força executiva. Ocorre que, por erro material no momento da distribuição no sistema PJe, a presente ação foi indevidamente registrada como ação monitória, o que influenciou o despacho inicial, também proferido sob essa classificação incorreta. Apesar disso, os elementos objetivos da petição inicial, especialmente a natureza do título e a ausência de pretensão de formação de título judicial evidenciam tratar-se inequivocamente de ação de execução de título extrajudicial. Ressalte-se que a parte executada foi validamente citada e apresentou embargos à execução, em autos apartados, distribuídos por dependência, conforme previsto no art. 914 do CPC, o que confirma que compreendeu a real natureza da demanda e exerceu adequadamente seu direito de defesa. Não há nos autos qualquer indicativo de prejuízo processual decorrente do erro de classificação. Nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, compete ao juiz suprir pressupostos processuais e sanar vícios processuais em qualquer fase, o que inclui a correção de equívocos de natureza formal, como o ocorrido. Aplica-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais o ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade e não será anulado quando não houver prejuízo à defesa de qualquer parte. Diante disso, a retificação da classe processual não representa inovação na causa de pedir ou no pedido, tampouco altera a essência do litígio.
Trata-se de medida de adequação que preserva os atos válidos e assegura o correto enquadramento jurídico do processo, sem comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Assim, reconheço que a presente demanda possui natureza jurídica de Ação de Execução de Título Extrajudicial, e DETERMINO a RETIFICAÇÃO da classe processual no sistema PJe. Declaro válidos todos os atos processuais até aqui praticados, inclusive a citação da parte executada, e mantenho o regular processamento dos embargos à execução já interpostos, que devem seguir sua tramitação nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC. Outrossim, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte executada corroborou fazer jus à benesse (Id. 148310519), o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte executada, e por consequência, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. PROMOVA-SE a inclusão da Defensoria Pública na defesa do executado, bem como a alteração da classe judicial para Ação de Execução de Título Extrajudicial. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:41
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 16:39
Publicação
01/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1038009-05.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por V.B. VENDRAMIN EIRELI EPP em face de ANTONIO DANTAS DE ARAUJO. No id. 143138808, consta certidão do Oficial de Justiça informando que procedeu a citação do requerido. No id. 148310509, a Defensoria Pública requereu a concessão da justiça gratuita para o executado, bem como a habilitação para defesa do executado. No id. 154181816, a Defensoria Pública informou que distribuiu por dependência a estes autos Embargos à Execução. No id. 192868320, consta renúncia de mandado do advogado do exequente, requerendo a intimação do exequente para constituir novo patrono. No id. 200411145, consta habilitação nos autos dos novos patronos do exequente. É o relatório. Decido.
Cuida-se de demanda proposta com pedido de execução de título extrajudicial, instruída com instrumento de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, documento que, conforme dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil, possui força executiva. Ocorre que, por erro material no momento da distribuição no sistema PJe, a presente ação foi indevidamente registrada como ação monitória, o que influenciou o despacho inicial, também proferido sob essa classificação incorreta. Apesar disso, os elementos objetivos da petição inicial, especialmente a natureza do título e a ausência de pretensão de formação de título judicial evidenciam tratar-se inequivocamente de ação de execução de título extrajudicial. Ressalte-se que a parte executada foi validamente citada e apresentou embargos à execução, em autos apartados, distribuídos por dependência, conforme previsto no art. 914 do CPC, o que confirma que compreendeu a real natureza da demanda e exerceu adequadamente seu direito de defesa. Não há nos autos qualquer indicativo de prejuízo processual decorrente do erro de classificação. Nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, compete ao juiz suprir pressupostos processuais e sanar vícios processuais em qualquer fase, o que inclui a correção de equívocos de natureza formal, como o ocorrido. Aplica-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais o ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade e não será anulado quando não houver prejuízo à defesa de qualquer parte. Diante disso, a retificação da classe processual não representa inovação na causa de pedir ou no pedido, tampouco altera a essência do litígio.
Trata-se de medida de adequação que preserva os atos válidos e assegura o correto enquadramento jurídico do processo, sem comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Assim, reconheço que a presente demanda possui natureza jurídica de Ação de Execução de Título Extrajudicial, e DETERMINO a RETIFICAÇÃO da classe processual no sistema PJe. Declaro válidos todos os atos processuais até aqui praticados, inclusive a citação da parte executada, e mantenho o regular processamento dos embargos à execução já interpostos, que devem seguir sua tramitação nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC. Outrossim, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte executada corroborou fazer jus à benesse (Id. 148310519), o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte executada, e por consequência, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. PROMOVA-SE a inclusão da Defensoria Pública na defesa do executado, bem como a alteração da classe judicial para Ação de Execução de Título Extrajudicial. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 17:21
Gratuidade da Justiça
30/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:04
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2025, 09:12
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:11
Mandado
01/03/2024, 16:57
Expedição de documento
01/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:37
Publicação
27/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a recolher a diligência e juntar o respectivo comprovante nos autos para expedição do mandado.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a recolher a diligência e juntar o respectivo comprovante nos autos para expedição do mandado.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:08
Publicação
16/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 13:55
Mandado
26/01/2024, 13:30
Expedição de documento
26/01/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:38
Publicação
25/01/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do(s) Mandado(s) a ser expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, juntando-a aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope. Nada mais.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:39
Publicação
22/01/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:31
Mandado
08/01/2024, 17:51
Expedição de documento
08/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:22
Publicação
19/12/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do(s) Mandado(s) a ser expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, juntando-a aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope. Nada mais.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:36
Publicação
13/12/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:19
Documento
08/12/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:15
Publicação
17/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:27
Expedição de documento
16/11/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038009-05.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP
REQUERIDO: ANTONIO DANTAS DE ARAUJO Compulsando os autos, verifica-se que as custas inicias foram recolhidas devidamente (Id. 133331197). Por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701),
defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento do valor) da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c. art. 916). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 10:44
Mero expediente
15/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:32
Publicação
11/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038009-05.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP
REQUERIDO: ANTONIO DANTAS DE ARAUJO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento das custas processuais e emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 09 de outubro de 2023. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito