Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: J. L. da Silva Marmoraria Ltda e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002536-67.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações acerca da inclusão/exclusão do crédito exequendo na relação de credores, bem como sobre a fase processual da recuperação judicial, inclusive a vigência do stay period. Aportada a resposta, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias. Delibero pelo prosseguimento da ação em relação aos coexecutados alheios à recuperação judicial. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Ordem judicial sistemicamente registrada em 24/02/2026, com publicação da decisão após o desdobramento da indisponibilidade dos ativos financeiros. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Defiro a pesquisa patrimonial via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Defiro a consulta ao sistema CCS-Bacen em nome do executado. Oficie-se ao Banco Central do Brasil – BACEN, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja informado, por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, a existência de relacionamentos ativos em nome da parte executada e o detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), a fim de que informe a existência de eventuais valores, direitos ou créditos em nome dos executados. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao PREVJUD, CAGED e INSS, porquanto, ainda que eventual benefício venha a ser constatado, a remuneração percebida pelo executado é, em regra, insuscetível de penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pesquisa patrimonial realizada por meio do convênio SISBAJUD abrange as consultas aos títulos e valores mobiliários negociados na B3 (BM&F BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip, CVM, Selice ANBIMA), razão pela qual torna-se desnecessária a expedição de ofício à CCentral de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). DOS ATOS ORDINATÓRIOS Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito