Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIO JUNIOR LEITE DE SOUZA PINTO
RECORRIDO: JUSTINO DE AMORIM RONDON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1072961-67.2022.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Contudo, ao ser intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, e malgrado as alegações e a CTPS, a parte deixou de apresentar documentação ou justificativa que comprovasse a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Ademais, suas faturas de cartão de crédito e viagens internacionais destoam de um padrão de vida de uma pessoa hipossuficiente, não restando comprovada a insuficiência de recursos. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e considerando que a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida apenas àqueles que efetivamente demonstrem não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Efetue o recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto..” De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Para comprovar a hipossuficiência econômica, o reclamante pode juntar os seguintes documentos: (i) Declaração de Imposto de Renda, (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), (iii) Contracheque ou Holerite, (iv) Extrato de Benefício Previdenciário ou Assistencial, (v) Comprovante de Recebimento de Seguro-Desemprego, (vi) Comprovante de Despesas Fixas, (vii) Extrato Bancário dos Últimos Meses, (viii) Certidão Negativa de Propriedade de Imóveis, (ix) Comprovante de Dependentes, (x) Declaração de Participação de Programas Sociais (Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, etc.), entre outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos. A respeito disso, em primeiro lugar, vale mencionar que a ausência de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte reclamante, especialmente no cenário atual de avanços tecnológicos e expansão da economia digital, não comprova de forma conclusiva a hipossuficiência econômica. Com a multiplicidade de formas de geração de renda que não exigem vínculo empregatício formal, a CTPS sem registros perde grande parte de sua relevância como único indicador da situação financeira de um indivíduo. Hoje, com o crescimento da economia digital, muitos profissionais obtêm renda através de plataformas online, como a venda de infoprodutos, prestação de serviços digitais autônomos (como design gráfico, marketing digital, consultoria, entre outros) e atividades como digital influencers, que monetizam suas redes sociais sem qualquer necessidade de anotação na CTPS. A possibilidade de trabalho remoto e a facilidade de acesso às plataformas digitais abriram portas para atividades que, tradicionalmente, não passariam pelo registro formal em carteira. Outrossim, é comum que muitas pessoas obtenham rendimentos de outras fontes não formais, como aluguel de imóveis, rendimentos de investimentos, ou ainda por meio de atividades autônomas e informais, que podem gerar receitas significativas, mas que não aparecem na CTPS. O trabalho por meio de aplicativos de transporte ou entrega, por exemplo, também não exige vínculo formal de emprego, mas pode ser uma fonte regular de renda. Dessa forma, a ausência de anotações na CTPS não pode ser considerada, por si só, uma prova definitiva de hipossuficiência econômica. Para que se comprove de maneira adequada a falta de condições financeiras de arcar com as despesas processuais, é necessário que a parte reclamante apresente um conjunto mais abrangente de documentos que reflitam sua real situação econômica, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, e comprovantes de outras fontes de renda. Assim, atividades que fogem ao regime formal de emprego, ainda que não anotadas na CTPS, podem ser altamente lucrativas e indicativas de que o reclamante possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento. A análise da hipossuficiência, portanto, deve considerar a realidade atual, onde múltiplas fontes de rendimento são possíveis e podem ser exploradas, inclusive fora do mercado formal de trabalho. Além das informações constantes nos autos, verifica-se, por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, que a parte reclamante mantém contas bancárias em DOZE instituições financeiras distintas. Tal fato demonstra que a reclamante possui acesso a recursos financeiros distribuídos em múltiplos bancos, o que sugere a existência de movimentação bancária significativa e contradiz, ao menos em parte, a alegada hipossuficiência econômica. Não obstante, a parte deixou de apresentar os extratos dessas contas bancárias, que poderiam comprovar sua real condição financeira. Considerando a disponibilidade dessas informações, era plenamente possível que a parte reclamante juntasse aos autos os extratos referentes aos últimos seis meses, demonstrando de forma clara e objetiva suas movimentações financeiras e a eventual incapacidade de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A omissão na apresentação de tais documentos, essenciais para comprovar a alegada insuficiência de recursos, enfraquece substancialmente a pretensão da parte reclamante no que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, malgrado as suas razões e demais documentos juntados, observa-se que a parte recorrente leva vida destoante de uma pessoa hipossuficiente: Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a Decisão prolatada. Destarte, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator