Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA -
Réu: JOSE CEZAR MACHADO DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000486-63.2008.8.11.0085 -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA em face de JOSÉ CEZAR MACHADO DA SILVA, ambos já qualificados. Auto de penhora e depósito concernente a uma plaina niveladora agrícola, um rastelo catador de resíduos e uma plantadeira Jamil, avaliados em R$145.000,00. Em seguida determinou-se a designação de datas para hasta pública, mas restaram inexitosas (ID 41219784 - fl. 43/44, 52, 114/115). Apresentou-se certidão de averbação premonitória nas matrículas n. 3.874 (Imóvel Rural com área de 24,20 has, Estância Silo Machado, localizada na Gleba Nelson, com proprietário registral Sérgio Akio Kupanishi e esposa) e 3.881 (Imóvel Rural com área de 60.500 has, Estância Guasca, proprietário registral o executado e sua esposa) junto ao CRI de Terra Nova do Norte-MT (ID 41219784 - fl. 117/121). Na decisão de ID 174045633 foi determinado o cancelamento da penhora e da averbação registradas na Matrícula 3.881 do CRI de Terra Nova do Norte, acolhendo-se o pedido da empresa GFL AGROPECUARIA LTDA, terceira interessada que adjudicou o imóvel por meio do processo judicial n° 004877-55.2006.8.24.0025. O terceiro interessado GFL AGROPECUARIA LTDA, requereu a expedição de mandado/ofício ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, determinando o cancelamento/baixa da penhora que incide sobre o imóvel adjudicado, constante na Matrícula n.º 10.627 (anteriormente n.º 3.881), especificamente a penhora mencionada na averbação AV-04/M-10.627 (antiga AV-04/M-3.881) (ID 182138827). NERI JOSÉ CHIARELLO e ESPOLIO DE RENATO DAVID PRANTE, representado por sua inventariante, MIRTES SALETE PRANTE, como terceiros interessados, também intervieram no feito para pedir a baixa da penhora do imóvel descrito na matrícula 3.874 do CRI de Terra Nova do Norte/MT, sob a alegação de que, por meio de adjudicação, tornaram-se proprietários do bem (ID 188135338). Intimada, a parte exequente anuiu ao cancelamento da averbação premonitória. Ainda, pugnou pela busca no sistema Sniper, o deferimento da medida coercitiva de proibição do uso de cartão de crédito, e a inclusão do nome do executado no órgão de proteção ao crédito (ID 220331627). Recolheu-se as custas referente a 03 buscas aos IDs 224023648 e 224023649. Com o deferimento do pedido, juntou-se o Relatório do Sniper (ID 224793385) e protocolo de inclusão no nome do executado no Serasajud (ID 224795495. O exequente reiterou o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como nova busca via SISBAJUD e no sistema SIMBA, a fim de averiguar os relacionamentos bancários do executado. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cancelamento da averbação premonitória Inicialmente, devo frisar que a averbação premonitória não é ato de constrição, mas, apenas, ato de informação de existência de um processo executivo. De igual modo, não gera direito de preferência para o exequente. Sendo assim, havendo adjudicação determinada nos autos do processo n° 0003413-41.2005.8.11.0009 e o respectivo registro e, sem objeção da parte exequente no ID 220331627, determino o cancelamento da penhora e consequente AV-04 registrada na Matrícula 3.874 do Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte. Da pesquisa no sistema SIMBA Na hipótese em apreço, mesmo diante das tentativas frustradas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível acolher o pedido de consulta ao SIMBA para fins de apuração de existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível. Isso porque, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal, ou seja, sem previsão de aplicação aos processos de natureza cível. Esse entendimento, aliás, é o mesmo externado pela Corte Superior: “O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SIMBA. Da pesquisa via SISBAJUD Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, pelo valor atualizado do débito. Por conseguinte, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, protocolei a ordem junto ao sistema visando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada. No entanto, conforme detalhamento da Ordem Judicial em anexo, a busca via SISBAJUD se mostrou infrutífera, diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias do executado. Por fim, em relação ao pedido de bloqueio de cartão de crédito, por ora, INDEFIRO, vez que não foram esgotados os meios típicos de satisfação da dívida. PROVIDÊNCIAS FINAIS Neste ato, junto em anexo os resultados das buscas nos sistemas SISBAJUD. Diligências a serem cumpridas pela Secretaria: 1. Oficie-se ao CRI de Terra Nova do Norte/MT determinando o cancelamento/baixa das averbações premonitórias registradas nas matrículas de imóveis rurais: a) n. 3.874, especificamente a averbação AV-04/M-3.874, e b) n.º 10.627 (anteriormente n.º 3.881), especificamente a penhora mencionada na averbação AV-04/M-10.627 (antiga AV-04/M-3.881). 2. Depois, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 dias. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 6 de maio de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto