Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000582-91.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: BRUNA MARTENS MENEGOL
Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de BRUNA MARTENS MENEGOL, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a exequente busca a satisfação de um crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. O feito seguiu seu trâmite regular, com a determinação de citação da parte executada para pagamento do débito, o que, contudo, não ocorreu, ensejando o prosseguimento dos atos executivos. O cerne da presente decisão repousa na análise do estado atual do processo, que se encontra paralisado após múltiplas e majoritariamente infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora validamente citada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da dívida nem opondo embargos à execução. Em decorrência, este juízo deferiu e promoveu diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tais medidas, entretanto, mostraram-se majoritariamente ineficazes, culminando no bloqueio de quantia irrisória e na ausência de outros bens facilmente penhoráveis. Diante desse cenário, o processo foi anteriormente suspenso em razão da execução frustrada. Ocorre que, em manifestação datada de 28 de fevereiro de 2025, a exequente apresentou petição em resposta à decisão anterior, demonstrando sua permanência ativa e diligente na busca por bens da executada. A exequente não apenas requereu o prosseguimento da execução, mas também solicitou a adoção de medidas complementares e mais incisivas, incluindo consultas periódicas ao SISBAJUD, pesquisas ampliadas via SERASAJUD e Registradores de Imóveis, expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Receita Federal, bem como a intimação da executada para apresentação de bens passíveis de penhora sob pena de medidas coercitivas. A manifestação da exequente também evidencia um aspecto relevante: a pesquisa realizada junto ao INFOJUD revelou uma drástica redução patrimonial da executada, passando de um patrimônio declarado de R$ 2.975.884,57 em 31 de dezembro de 2020 para apenas R$ 5.726,72 em 31 de dezembro de 2021. Tal redução, embora não constitua, por si só, prova inequívoca de ocultação patrimonial, suscita a necessidade de investigação mais aprofundada, especialmente considerando a magnitude do débito em questão e a aparente capacidade financeira anterior da executada. A legislação processual civil, atenta a situações como a presente, estabelece um procedimento específico. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, essa suspensão não deve ser eterna. Conforme os parágrafos do mesmo artigo, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, devendo o juiz, antes disso, intimar a parte credora para que dê andamento ao feito. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, a máquina judiciária não pode ser mantida em movimento contínuo e sem perspectiva de resultado útil, sendo imperativo que a parte exequente colabore ativamente para a localização de patrimônio que possa garantir a dívida. No presente caso, porém, a exequente demonstrou estar colaborando ativamente, razão pela qual se impõe o prosseguimento das diligências.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 139, inciso IV, do mesmo Código, que autoriza o magistrado a adotar medidas atípicas de coerção quando necessárias para a efetividade da execução, determino o seguinte: Primeiro, que se prossiga com a execução mediante a realização das seguintes diligências: (a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado. (b) consulta e bloqueio de eventuais ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com ordens periódicas de bloqueio a cada 30 dias; (c) pesquisa de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD; (d) pesquisa patrimonial ampliada junto aos sistemas SERASAJUD e Registradores de Imóveis desta comarca e de outros municípios do estado de Mato Grosso, com vistas à identificação de imóveis ou direitos sobre bens; (e) expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal para obtenção de informações sobre eventual participação societária da executada em empresas ativas. Segundo, que seja intimada a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente rol de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação de medidas coercitivas nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito