Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011863-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do seguro obrigatório – dpvat c/c danos morais, ajuizada por Wanderley Marques de Souza em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguro e CIA. Ciente do Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, datado de 26.11.2024, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação para cassar a sentença. O Tribunal determinou que o Juízo de primeira instância não agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o Autor, veio a óbito em 07.05.2019. Considerando que a ação de cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente é de direito pessoal transmissível, e que a morte da parte autora constitui causa de extinção do mandato, o Tribunal estabeleceu como medida imprescindível a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores. A não regularização da representação processual inviabiliza qualquer julgamento de mérito. Cumpra-se o Acórdão em todos os seus termos. Declaro Suspenso O Presente Processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da parte autora. Intime-Se o patrono do falecido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores (cônjuge, companheiro ou herdeiros), juntando a documentação que comprove a qualidade de beneficiário ou sucessor. Com a manifestação e os documentos, intime-se a parte Requerida, para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito