Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1044884-14.2023.8.11.0001 RECORRENTE: CLEBER BENEDITO DA SILVA, NILTON CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
DECISÃO
Não obstante o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau (Enunciado 166/FONAJE), observa-se que os autores, ora recorrentes, formula em seu recurso pedido de justiça gratuita, contudo, constam elementos nos autos que impõem o exame do pleito. A presunção de veracidade deduzida por pessoa natural (§ 3º, art. 99, CPC) ostenta caráter relativo (juris tantum), de modo que é reconhecido ao julgador aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, a fim de imprimir o objetivo da benesse em inteleção ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, julgados desta Turma Recursal: JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA. A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (TR-MT, N.U 1004254-16.2023.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (TR-MT, N.U 1001118-93.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) No caso, a gratuidade da justiça não foi apreciada porque partiu da premissa equivocada que o recurso havia sido interposto pelo Munícipio, o que não condiz com os autos. Os recorrentes integram os quadros da polícia militar, cujos holerites juntados com a inicial não evidenciam a hipossuficiência alegada. Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual “a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito”. (STJ, AgInt no AREsp 1856782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Razões por que determino a intimação dos recorrentes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprovarem o preenchimento dos pressupostos para concessão do pedido de gratuidade da justiça, inclusive com a juntada atualizada do holerite; ou (ii) procederem com recolhimento do preparo recursal e apresentação nos autos, sob pena de não conhecimento recurso por deserção. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator