Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ExFis 1041933-92.2021.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AMARILDO MELO DUARTE, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2021440808. A Fazenda Pública Exequente compareceu aos autos apresentando a CDA atualizada e requerendo o prosseguimento do feito com a busca de ativos via sistemas conveniados. Na sequência, os autos vieram conclusos. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. Todavia, a pesquisa retornou INFRUTÍFERA, haja vista a informação de que a parte executada não possui relacionamento financeiro, conforme certidão de ID 226770430. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante o sistema SNIPER. O Sniper cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de diversas bases de dados, tais como: Renajud (veículos automotores), Anacjud (aviação civil), Serp/ONR (imóveis) e SNGB (embarcações). Contudo, realizada a pesquisa, não foram encontrados bens em nome dos executados disponíveis ou que apresentem valor econômico apto à satisfação do débito. Destaco que os veículos indicados na pesquisa já se encontram em garantia em outras execuções fiscais. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de novas pesquisas nos mesmos sistemas já consultados sem a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, pois a parte Exequente pode obter outras informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente junto aos órgãos com quem a Procuradoria Geral do Estado possui convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025